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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2026 A 04/09/2026 PROCESSO N° 0801362-82.2024.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ 113786 EMBARGADO (A): RAIMUNDA COQUEIRO DOS SANTOS ANJOS ADVOGADO (A): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO – OAB/MA 20658-A RELATOR (A): JUÍZA JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA ACÓRDÃO Nº 733/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de Id. 55962892, nos quais o embargante sustenta inobservância da modulação dos efeitos quanto aos danos materiais fixados. 2 – Os embargos não merecem acolhimento. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95. A questão relativa à repetição do indébito foi expressamente apreciada no acórdão, que manteve a devolução em dobro diante da ausência de contratação válida e da inexistência de engano justificável. Além disso, a alegação referente à modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ para a repetição em dobro igualmente não evidencia omissão, tratando-se de fundamento voltado à alteração da conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 3 – Desse modo, a insurgência não evidencia omissão a ser suprida, mas pretensão de nova apreciação da conclusão adotada quanto à repetição do valor indébito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. O mero inconformismo com o entendimento firmado não configura vício do julgado. 4 – Quanto ao prequestionamento, aplica-se o entendimento do Enunciado nº 125 do FONAJE, segundo o qual: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário”. 5 – Embargos de declaração conhecidos, porém não acolhidos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator(a). Os juízes Gabriel Almeida de Caldas (membro) e Lyanne Pompeu de S. Brasil (presidente) acompanharam o voto do Relator(a). Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 28/08/2026 a 04/09/2026. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza Relatora
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