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0801362-78.2026.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801362-78.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: M. I. R. REU: J. R. S. D. S. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada originariamente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE por M. I. R. em face de J. R. S. D. S., visando à concessão da guarda da menor Iana Hadassa Rodrigues Soares (ID 92249678, fls. 1-10). A requerente sustentou, em síntese, que é avó materna da infante (ID 92249678, fl. 2). Relatou que, após constatação de vulnerabilidade pelo Conselho Tutelar quando a criança estava sob os cuidados da genitora, assumiu a responsabilidade de fato pelos cuidados e desenvolvimento da neta desde agosto de 2022 (ID 92249678, fls. 2-3, 21-22). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela antecipação da tutela de urgência para deferimento da guarda provisória e, ao final, pela procedência do pedido principal para confirmação da guarda definitiva unilateral, resguardado o direito de visitação materna (ID 92249678, fls. 7-9). Instado na origem (ID 92249678, fl. 23), o Ministério Público do Estado do Ceará opinou pela realização de diligências perante o Conselho Tutelar e de estudo social domiciliar prévio (ID 92249678, fl. 26). No curso do feito, sobreveio informação de que a autora e a infante não mais residiam no endereço primitivo (ID 92249678, fls. 37-38). Intimada para atualizar seus dados (ID 92249678, fl. 40), a autora declarou perante a Oficiala de Justiça que passou a residir com a criança na Rua Zacarias Laves, nº 314, Bairro Valencinha, no Município de Valença do Piauí/PI (ID 92249678, fl. 41). Diante da alteração de domicílio da guardiã de fato da infante, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE declinou expressamente da competência em favor da Comarca de Valença do Piauí/PI, com esteio no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 92249678, fls. 57-58). Os autos foram remetidos via Malote Digital e distribuídos a esta 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI sob o nº 0801362-78.2026.8.18.0078 (ID 92249677), vindo conclusos para deliberação inicial (ID 99150125, fl. 1). Eis o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência Jurisdicional Inicialmente, acolho a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Com efeito, nos termos do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a competência nas ações que versem sobre interesses de infantes e jovens é fixada pelo domicílio dos pais ou do responsável legal. Tratando-se de guarda de menor, a jurisprudência consolidou o entendimento de que prevalece o foro do domicílio de quem detém a guarda de fato, prestigiando-se os princípios do juízo imediato e da absoluta prioridade preconizados pela ordem constitucional e estatutária. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diretriz mediante o enunciado sumular nº 383: SÚMULA STJ nº 383 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA]: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a fixação da competência no domicílio do guardião de fato atende ao superior interesse da criança, inclusive mitigando a perpetuação da jurisdição em prol da proximidade probatória e protetiva: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167.703/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Desse modo, estando a infante residindo nesta comarca sob os cuidados de fato de sua avó materna (ID 92249678, fl. 41), este Juízo detém plena competência territorial e material para apreciar a causa. 2.2. Da Gratuidade da Justiça A autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o feito com declaração expressa de hipossuficiência financeira (ID 92249678, fls. 17-18) e comprovante de vínculo laboral rural (ID 92249678, fls. 13-14), estando ademais patrocinada pela Defensoria Pública. Nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Não havendo nos autos qualquer elemento em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça em favor da requerente. 2.3. Da Tutela Provisória de Urgência (Guarda Provisória) A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme expressamente estatuído no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da interpretação conjunta do art. 33, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069/1990 e do art. 1.584, § 5º, do Código Civil, os quais autorizam o deferimento da guarda a terceiros integrantes da família extensa, especialmente avós, visando à regularização da posse de fato e à prestação de assistência integral ao menor. Ademais, os documentos acostados à inicial comprovam o vínculo biológico entre as partes (ID 92249678, fl. 18) e a assunção fática dos cuidados e guarda da criança pela avó materna desde agosto de 2022, devidamente formalizada perante os órgãos de proteção (ID 92249678, fls. 21-22). A caderneta de saúde da infante demonstra, outrossim, o regular e zeloso acompanhamento de suas necessidades básicas e vacinais pela guardiã de fato (ID 92249678, fls. 19-20). Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se na necessidade indeclinável de conferir respaldo legal à situação fática já consolidada, possibilitando à avó a prática de atos da vida civil essenciais à proteção da neta, tais como representação perante instituições de ensino, rede pública e privada de saúde, bem como perante órgãos de assistência social e previdenciária, nos moldes do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Outrossim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade, dado o caráter essencialmente precário e revogável da guarda provisória, a teor do art. 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme preconiza o art. 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e com vistas a resguardar os vínculos biológicos e afetivos, a medida liminar é deferida sem prejuízo do direito de convivência e visitação da genitora, ressalvada eventual situação superveniente de risco. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro a competência deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI para o processamento e julgamento do feito; b) Defiro a gratuidade da justiça postulada pela requerente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil; c) Defiro a tutela provisória de urgência para conceder a guarda provisória da infante Iana Hadassa Rodrigues Soares em favor da requerente M. I. R., com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, lavrando-se o competente termo de compromisso; d) Asseguro à genitora, por ora, o direito de livre convivência e visitação à filha, de modo harmônico e em atenção aos horários escolares e de repouso da menor; e) Determino a realização de estudo psicossocial no endereço atual da infante e da requerente (Rua Zacarias Laves, nº 314, Bairro Valencinha, Valença do Piauí/PI), requisitando-se a atuação da equipe multidisciplinar deste Juízo ou, na sua ausência, oficiando-se ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou Conselho Tutelar local para elaboração de relatório social circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias; f) Designo audiência de mediação e conciliação (art. 695 do Código de Processo Civil), a ser pautada pela Secretaria de Vara, intimando-se as partes e a Defensoria Pública; g) Determino a citação e intimação da promovida J. R. S. D. S., na forma do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil (desacompanhada de cópia da inicial, assegurado o exame dos autos), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá na forma do art. 335 do Código de Processo Civil; h) Intime-se o Ministério Público do Estado do Piauí para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178, inciso II, e art. 698 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o respectivo termo de guarda provisória e mandados necessários. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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