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0801360-60.2022.8.20.5133

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801360-60.2022.8.20.5133 RECORRENTE: DAMIAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) RECORRENTE: FRANCISCO WILKER CONFESSOR (RN011882), FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (RN013059) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (CE030348) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (id 196391141) opostos pelo Banco PAN S.A. em face da sentença retro alegando equívoco nos argumentos e conclusões. Requereu a improcedência. O embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos - id 196438698. Decido. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. As quatro teses apresentadas pelo embargante — (i) validade da contratação digital; (ii) compensação dos valores creditados; (iii) aplicação do art. 405 do CC em vez da Súmula 54/STJ; e (iv) restituição simples por ausência de má-fé — não configuram vícios do julgado. A sentença examinou, de forma expressa, cada um desses pontos: enfrentou a questão dos contratos eletrônicos e concluiu, com base no conjunto probatório, que a fraude foi demonstrada; tratou dos valores devolvidos pelo autor (dois créditos restituídos e o terceiro depositado judicialmente, de modo que não há enriquecimento sem causa a compensar); fundamentou a incidência da Súmula 54/STJ a partir da natureza extracontratual da responsabilidade, decorrente de ato ilícito e falha do serviço; e aplicou o entendimento uniformizado pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS para a repetição em dobro, independente de prova de dolo. O que se pretende, em essência, é a revisão do mérito já decidido, finalidade incompatível com a via eleita. Logo, os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu. A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração porque visam rediscutir o teor das conclusões sentenciais. Certifique-se o trânsito em julgado, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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