Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801360-60.2022.8.20.5133
RECORRENTE: DAMIAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A) RECORRENTE: FRANCISCO WILKER CONFESSOR (RN011882), FRANCIALDO CASSIO DA
ROCHA (RN013059)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (CE030348)
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração (id 196391141) opostos pelo Banco PAN S.A. em face
da sentença retro alegando equívoco nos argumentos e conclusões. Requereu a
improcedência.
O embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos - id 196438698.
Decido.
O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão e erro material. As quatro teses apresentadas pelo
embargante — (i) validade da contratação digital; (ii) compensação dos valores creditados; (iii)
aplicação do art. 405 do CC em vez da Súmula 54/STJ; e (iv) restituição simples por ausência
de má-fé — não configuram vícios do julgado.
A sentença examinou, de forma expressa, cada um desses pontos: enfrentou a questão dos
contratos eletrônicos e concluiu, com base no conjunto probatório, que a fraude foi
demonstrada; tratou dos valores devolvidos pelo autor (dois créditos restituídos e o terceiro
depositado judicialmente, de modo que não há enriquecimento sem causa a compensar);
fundamentou a incidência da Súmula 54/STJ a partir da natureza extracontratual da
responsabilidade, decorrente de ato ilícito e falha do serviço; e aplicou o entendimento
uniformizado pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS para a repetição em
dobro, independente de prova de dolo. O que se pretende, em essência, é a revisão do
mérito já decidido, finalidade incompatível com a via eleita.
Logo, os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou
modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu. A
substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não
visam a reforma da sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração porque visam rediscutir o teor das
conclusões sentenciais.
Certifique-se o trânsito em julgado, oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)