Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoinha · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0801360-58.2025.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE VALTER BARBOSA DA CRUZ, ADJAILSON PAIVA DA CRUZ, KENIA BARBOSA DA CRUZ, MARIA JAILMA DOS SANTOS CRUZ, MARIA SUEVIA DE PAIVA CRUZ, WILLIAM BARBOSA MATOS, JOSENILDO BARBOSA DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE MULUNGU SENTENÇA Vistos, etc. Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Petição da parte autora requerendo a desistência do feito. A parte ré não foi citada, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório. DECIDO. O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência. Mister se faz informar que antes de oferecida a contestação, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o referido pedido. Neste sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: ... VIII – homologar a desistência da ação”. Outrossim, a desistência da ação antes da formação da relação processual atrai a aplicação analógica do art. 290 do CPC , com o consequente cancelamento da distribuição e desoneração das custas. Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, à luz do art. 290 do CPC. Dispenso o pagamento das custas. Sem honorários. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0801360-58.2025.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE VALTER BARBOSA DA CRUZ, ADJAILSON PAIVA DA CRUZ, KENIA BARBOSA DA CRUZ, MARIA JAILMA DOS SANTOS CRUZ, MARIA SUEVIA DE PAIVA CRUZ, WILLIAM BARBOSA MATOS, JOSENILDO BARBOSA DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE MULUNGU SENTENÇA Vistos, etc. Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Petição da parte autora requerendo a desistência do feito. A parte ré não foi citada, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório. DECIDO. O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência. Mister se faz informar que antes de oferecida a contestação, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o referido pedido. Neste sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: ... VIII – homologar a desistência da ação”. Outrossim, a desistência da ação antes da formação da relação processual atrai a aplicação analógica do art. 290 do CPC , com o consequente cancelamento da distribuição e desoneração das custas. Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, à luz do art. 290 do CPC. Dispenso o pagamento das custas. Sem honorários. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito