2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801360-41.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): PAIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI REQUERIDO(S): JOSE LUCAS LIMA SILVA 61599096307 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança promovida por PAIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI em desfavor de JOSÉ LUCAS LIMA SILVA 61599096307, fundada em inadimplemento de duplicatas mercantis no importe originário atualizado de R$ 4.471,16 (ID 154574782), que tramita pelo rito de Juizado Especial Cível. Conforme se depreende do histórico processual, foram realizadas diligências citatórias pessoais no endereço indicado na exordial, as quais restaram infrutíferas segundo as certidões emitidas pelos Oficiais de Justiça (ID 160324585 e ID 180601760), nas quais a genitora do demandado prestou informações imprecisas e divergentes quanto à sua atual localização geográfica nos Estados do Mato Grosso e do Tocantins. Ademais, realizada consulta eletrônica de dados cadastrais no sistema SISBAJUD, a Secretaria Judicial certificou a ausência de registro ativo em nome do demandado junto às instituições financeiras cadastradas (ID 179909518). Diante de tais circunstâncias, a parte autora peticionou nos autos sustentando o esgotamento dos meios ordinários de busca e requerendo expressamente a decretação da citação do demandado por edital (ID 180601756). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/1995, é regido expressamente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando à resolução célere e desburocratizada dos conflitos cotidianos. Em razão dessas diretrizes estruturantes, a legislação de regência estabeleceu expressa incompatibilidade entre o procedimento sumaríssimo e as formas fictas de comunicação processual que demandam dilações morosas, dispondo expressamente no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 que não se fará citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A regra proibitiva é peremptória e decorre da própria lógica do rito, que privilegia a conciliação e a resposta pessoal do demandado em audiência, de modo que a impossibilidade de aperfeiçoamento da citação pessoal obsta o regular prosseguimento do feito sob o procedimento especial. No entanto, embora a inviabilidade de citação pessoal autorize, em tese, a extinção imediata do feito sem julgamento de mérito, os postulados fundamentais da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução integral do mérito (art. 4º do CPC) recomendam que se confira à credora a oportunidade de preservar os atos já praticados e buscar a satisfação do crédito pela via jurisdicional adequada. Considerando que a Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes detém competência plena para processar tanto as demandas de rito especial quanto as ações cíveis ordinárias, revela-se plenamente viável oportunizar à parte autora a conversão do feito para o procedimento comum cível. Essa conversão, todavia, impõe a necessária regularização formal da relação processual, incumbindo à demandante adequar a petição inicial aos requisitos gerais estatuídos no art. 319 do CPC e art. 321 do CPC, ajustando os pedidos, a fundamentação e o rito processual à Justiça Comum. Além disso, com a transposição do rito e o afastamento do regime especial, cessa a isenção de despesas de primeiro grau assegurada pelo art. 54 da Lei nº 9.099/1995, passando a ser indispensável a comprovação do recolhimento das custas iniciais de distribuição e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC ou de extinção do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela autora no ID 180601756, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Em ato contínuo, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste formalmente se opta pela conversão do feito para o procedimento comum cível, oportunidade em que deverá: i. apresentar a respectiva emenda à petição inicial, promovendo a sua integral adequação às exigências do rito comum (arts. 319 e 321 do CPC); ii. comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais iniciais e taxa judiciária correspondentes perante a Vara Cível. Fica a parte autora advertida de que a ausência de manifestação, a recusa ou o não recolhimento das custas devidas importará na imediata extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo sem cumprimento ou havendo renúncia expressa, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Havendo cumprimento integral das determinações, proceda a Secretaria Judicial à reautuação da classe processual para o Procedimento Comum Cível e voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de citação editalícia. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA