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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.°0801359-73.2025.8.10.0081 AGRAVANTE: TEREZA ALVES DOS SANTOS Advogados: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO – OAB/TO 12.241 AGRAVADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA Advogado: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA – OAB/RJ 174180 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes, declarou indevidos descontos em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é insuficiente diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se há fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que manteve a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo mera reiteração de argumentos já analisados. 4. A inexistência de contratação válida e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada. 5. O arbitramento do dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa. 6. Os descontos indevidos apresentam reduzida expressão econômica, sem demonstração de circunstâncias agravantes relevantes. 7. O valor fixado está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos e não se mostra irrisório nem exorbitante. 8. Alegações genéricas sobre supostas investigações envolvendo a parte agravada não possuem comprovação robusta nem relação direta com o caso concreto. 9. A revisão do quantum indenizatório somente é admitida em hipóteses excepcionais, o que não se verifica. 10. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já analisados. 2. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. Descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, 85, §2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.03.2021; TJ-MA, AGT 00316119020158100001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA ALVES DOS SANTOS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela manejada, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão agravada, consignou, em síntese, que restou comprovada a inexistência de contratação válida entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora; que o dano moral é in re ipsa, razão pela qual se mostra devida a indenização; todavia, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2.000,00) revela-se adequado, proporcional e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, notadamente em razão da reduzida expressão econômica dos descontos (descontos mensais de R$ 56,00, totalizando R$ 392,00); que a majoração do quantum indenizatório implicaria enriquecimento sem causa; e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para sua alteração. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que há contexto fático mais gravoso envolvendo a parte recorrida, consistente em investigações de suposto esquema de fraudes em descontos indevidos em benefícios previdenciários, o que reforçaria o caráter ilícito da conduta; que a indenização fixada é irrisória e não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil; que os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da autora; que o valor da indenização deve considerar as conditions socioeconômicas da vítima e o caráter punitivo da condenação; e requer, ao final, a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para majorar a indenização por danos morais. Contrarrazões pelo improvimento do recurso.. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, especificamente no que tange: (i) à alegada insuficiência do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00); e (ii) à pertinência dos fundamentos utilizados pela decisão agravada para manter o valor arbitrado em primeiro grau. Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, destina-se à revisão, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo relator, sendo imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma objetiva e consistente, a inadequação da decisão impugnada. No caso em exame, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou dissonância jurisprudencial apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, em razão da inexistência de vínculo contratual válido, circunstância que enseja, por si só, a configuração do dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a controvérsia cinge-se à quantificação da indenização por danos morais. A esse respeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão agravada, os descontos indevidos foram de pequena monta, R$ 56,00, totalizando R$ 392,00, não havendo demonstração de circunstâncias agravantes relevantes, tais como negativação indevida, bloqueio de valores essenciais ou repercussões extraordinárias. Ademais, a sentença de primeiro grau já reconheceu a ilicitude da conduta, determinou a cessação dos descontos, a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais, atendendo, portanto, às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. A pretensão da agravante de majorar a indenização com base em alegações genéricas de suposta investigação criminal envolvendo a parte recorrida não se mostra suficiente para alterar o quantum fixado, sobretudo porque esses elementos não foram comprovados de forma robusta nos autos, nem possuem relação direta e imediata com o dano experimentado pela autora nesta demanda específica. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em apreço. No caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte e por outros tribunais em situações análogas envolvendo descontos indevidos de pequena monta, não se revelando irrisório a ponto de justificar a intervenção deste Tribunal. Outrossim, a majoração pretendida, sem a presença de circunstâncias excepcionais, poderia implicar violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Por fim, no tocante à função pedagógica da indenização, cumpre salientar que esta não pode ser dissociada da proporcionalidade da condenação, sob pena de desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil. Diante desse cenário, conclui-se que a decisão monocrática agravada se encontra devidamente fundamentada, alinhada à jurisprudência dominante e em estrita observância aos princípios que regem a matéria. Assim, ausente qualquer inovação ou fato novo que possa infirmar os fundamentos já expendidos, não vislumbro motivos para alterar o entendimento anteriormente exarado, razão pela qual o recurso interposto merece ser integralmente desprovido. Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. Ressalte-se que todas as alegações trazidas pelo agravante foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer ponto relevante pendente de apreciação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.°0801359-73.2025.8.10.0081 AGRAVANTE: TEREZA ALVES DOS SANTOS Advogados: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO – OAB/TO 12.241 AGRAVADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA Advogado: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA – OAB/RJ 174180 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes, declarou indevidos descontos em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é insuficiente diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se há fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que manteve a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo mera reiteração de argumentos já analisados. 4. A inexistência de contratação válida e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada. 5. O arbitramento do dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa. 6. Os descontos indevidos apresentam reduzida expressão econômica, sem demonstração de circunstâncias agravantes relevantes. 7. O valor fixado está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos e não se mostra irrisório nem exorbitante. 8. Alegações genéricas sobre supostas investigações envolvendo a parte agravada não possuem comprovação robusta nem relação direta com o caso concreto. 9. A revisão do quantum indenizatório somente é admitida em hipóteses excepcionais, o que não se verifica. 10. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já analisados. 2. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. Descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, 85, §2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.03.2021; TJ-MA, AGT 00316119020158100001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA ALVES DOS SANTOS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela manejada, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão agravada, consignou, em síntese, que restou comprovada a inexistência de contratação válida entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora; que o dano moral é in re ipsa, razão pela qual se mostra devida a indenização; todavia, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2.000,00) revela-se adequado, proporcional e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, notadamente em razão da reduzida expressão econômica dos descontos (descontos mensais de R$ 56,00, totalizando R$ 392,00); que a majoração do quantum indenizatório implicaria enriquecimento sem causa; e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para sua alteração. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que há contexto fático mais gravoso envolvendo a parte recorrida, consistente em investigações de suposto esquema de fraudes em descontos indevidos em benefícios previdenciários, o que reforçaria o caráter ilícito da conduta; que a indenização fixada é irrisória e não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil; que os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da autora; que o valor da indenização deve considerar as conditions socioeconômicas da vítima e o caráter punitivo da condenação; e requer, ao final, a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para majorar a indenização por danos morais. Contrarrazões pelo improvimento do recurso.. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, especificamente no que tange: (i) à alegada insuficiência do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00); e (ii) à pertinência dos fundamentos utilizados pela decisão agravada para manter o valor arbitrado em primeiro grau. Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, destina-se à revisão, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo relator, sendo imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma objetiva e consistente, a inadequação da decisão impugnada. No caso em exame, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou dissonância jurisprudencial apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, em razão da inexistência de vínculo contratual válido, circunstância que enseja, por si só, a configuração do dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a controvérsia cinge-se à quantificação da indenização por danos morais. A esse respeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão agravada, os descontos indevidos foram de pequena monta, R$ 56,00, totalizando R$ 392,00, não havendo demonstração de circunstâncias agravantes relevantes, tais como negativação indevida, bloqueio de valores essenciais ou repercussões extraordinárias. Ademais, a sentença de primeiro grau já reconheceu a ilicitude da conduta, determinou a cessação dos descontos, a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais, atendendo, portanto, às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. A pretensão da agravante de majorar a indenização com base em alegações genéricas de suposta investigação criminal envolvendo a parte recorrida não se mostra suficiente para alterar o quantum fixado, sobretudo porque esses elementos não foram comprovados de forma robusta nos autos, nem possuem relação direta e imediata com o dano experimentado pela autora nesta demanda específica. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em apreço. No caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte e por outros tribunais em situações análogas envolvendo descontos indevidos de pequena monta, não se revelando irrisório a ponto de justificar a intervenção deste Tribunal. Outrossim, a majoração pretendida, sem a presença de circunstâncias excepcionais, poderia implicar violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Por fim, no tocante à função pedagógica da indenização, cumpre salientar que esta não pode ser dissociada da proporcionalidade da condenação, sob pena de desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil. Diante desse cenário, conclui-se que a decisão monocrática agravada se encontra devidamente fundamentada, alinhada à jurisprudência dominante e em estrita observância aos princípios que regem a matéria. Assim, ausente qualquer inovação ou fato novo que possa infirmar os fundamentos já expendidos, não vislumbro motivos para alterar o entendimento anteriormente exarado, razão pela qual o recurso interposto merece ser integralmente desprovido. Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. Ressalte-se que todas as alegações trazidas pelo agravante foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer ponto relevante pendente de apreciação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14