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0801359-49.2021.8.14.0066

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801359-49.2021.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: GESICA SANTANA SACRAMENTO Endereço: TV SÃO PAULO, 137, PERTO DA CASA DA MULHER DAS VARINHAS, BOA SORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de Ação Penal em face de GESICA SANTANA SACRAMENTO, pelo crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2025 (ID 145594946). Ato contínuo, a marcha processual foi direcionada para a regular citação da acusada, etapa que se revelou significativamente conturbada. Conforme se verifica da Certidão do Oficial de Justiça (ID 81886645) e da Certidão (ID 127584743), as tentativas de citação pessoal da ré resultaram infrutíferas. O Oficial de Justiça certificou que, em relação a Gesica Santana Sacramento, não foi possível localizar a acusada no endereço indicado, obtendo-se a informação de moradores de que ela não residia no local e que seu paradeiro era desconhecido, o que claramente impedia a efetivação do ato de comunicação processual. Instado a se manifestar sobre a situação de não localização da ré, o Ministério Público requereu, em manifestação (ID 132231060), a citação por edital da acusada, fundamentando o pedido na impossibilidade de citação pessoal. Em 04 de junho de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 145594946) deferindo o pleito ministerial. Antes, contudo, determinou a consulta aos sistemas de informações (SIEL e INFOPEN), conforme atesta a Certidão (ID 155327252) de 28 de agosto de 2025 e a pesquisa juntada (ID 155382675), as quais confirmaram que a acusada não se encontrava custodiada e que não foram localizados novos endereços atualizados, ratificando a necessidade da citação ficta. O Edital de Citação foi então expedido e publicado em 16 de janeiro de 2026 (ID 156503884), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a acusada apresentasse resposta à acusação. A Certidão acostada aos autos, datada de 19 de março de 2026 (ID 171356173), é conclusiva ao certificar que, transcorrido o prazo fixado no edital, a acusada não compareceu para responder à acusação nem constituiu advogado para fazê-lo. Manifestação do Ministério Público em ID 179274538 pela suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. É o relato. DECIDO. A não localização da acusada Gesica Santana Sacramento nos endereços declarados nos autos, corroborada pelas infrutíferas diligências do Oficial de Justiça e pelas consultas negativas aos sistemas, culminou na necessidade da citação por meio de Edital, modalidade de comunicação processual de natureza ficta. A inércia da acusada após a expiração do prazo editalício impõe a observância rigorosa do procedimento estabelecido no artigo 366 do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional deverão ser suspensos. Tal norma tem dupla finalidade: garantir o pleno exercício do direito à ampla defesa, evitando que a ré seja processada à revelia sem conhecimento da acusação, e concomitantemente preservar a pretensão punitiva estatal contra a consumação da prescrição, que adviria do tempo decorrido até que a ré seja efetivamente localizada. Conectada à suspensão do processo está a suspensão do curso do prazo prescricional, instituto que também é veiculado pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. A suspensão da prescrição não se configura como uma mera faculdade judicial, mas sim como uma consequência jurídica necessária da suspensão da ação penal, buscando evitar que o Estado perca o seu jus puniendi em decorrência da fuga ou do paradeiro incerto do acusado, situação esta que obsta o regular desenvolvimento do processo. No caso concreto, a acusada responde pela prática do crime de Lesão Corporal (artigo 129, caput, do Código Penal). O crime de Lesão Corporal na modalidade simples comina pena máxima de 1 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição verifica-se em 4 (quatro) anos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal: 1. DETERMINO a suspensão do curso da presente Ação Penal, até que seja localizada e compareça aos autos ou constitua Defensor para a apresentação de Resposta à Acusação. 2. DETERMINO a suspensão do curso do prazo prescricional da pretensão punitiva em relação à acusada pelo prazo de 4 (quatro) anos, por se tratar do prazo relativo ao delito imputado. Intimem-se o Ministério Público para ciência e acompanhamento das determinações e da suspensão. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO assinado digitalmente

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