Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801359-49.2021.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: GESICA SANTANA SACRAMENTO Endereço: TV SÃO PAULO, 137, PERTO DA CASA DA MULHER DAS VARINHAS, BOA SORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de Ação Penal em face de GESICA SANTANA SACRAMENTO, pelo crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2025 (ID 145594946). Ato contínuo, a marcha processual foi direcionada para a regular citação da acusada, etapa que se revelou significativamente conturbada. Conforme se verifica da Certidão do Oficial de Justiça (ID 81886645) e da Certidão (ID 127584743), as tentativas de citação pessoal da ré resultaram infrutíferas. O Oficial de Justiça certificou que, em relação a Gesica Santana Sacramento, não foi possível localizar a acusada no endereço indicado, obtendo-se a informação de moradores de que ela não residia no local e que seu paradeiro era desconhecido, o que claramente impedia a efetivação do ato de comunicação processual. Instado a se manifestar sobre a situação de não localização da ré, o Ministério Público requereu, em manifestação (ID 132231060), a citação por edital da acusada, fundamentando o pedido na impossibilidade de citação pessoal. Em 04 de junho de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 145594946) deferindo o pleito ministerial. Antes, contudo, determinou a consulta aos sistemas de informações (SIEL e INFOPEN), conforme atesta a Certidão (ID 155327252) de 28 de agosto de 2025 e a pesquisa juntada (ID 155382675), as quais confirmaram que a acusada não se encontrava custodiada e que não foram localizados novos endereços atualizados, ratificando a necessidade da citação ficta. O Edital de Citação foi então expedido e publicado em 16 de janeiro de 2026 (ID 156503884), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a acusada apresentasse resposta à acusação. A Certidão acostada aos autos, datada de 19 de março de 2026 (ID 171356173), é conclusiva ao certificar que, transcorrido o prazo fixado no edital, a acusada não compareceu para responder à acusação nem constituiu advogado para fazê-lo. Manifestação do Ministério Público em ID 179274538 pela suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. É o relato. DECIDO. A não localização da acusada Gesica Santana Sacramento nos endereços declarados nos autos, corroborada pelas infrutíferas diligências do Oficial de Justiça e pelas consultas negativas aos sistemas, culminou na necessidade da citação por meio de Edital, modalidade de comunicação processual de natureza ficta. A inércia da acusada após a expiração do prazo editalício impõe a observância rigorosa do procedimento estabelecido no artigo 366 do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional deverão ser suspensos. Tal norma tem dupla finalidade: garantir o pleno exercício do direito à ampla defesa, evitando que a ré seja processada à revelia sem conhecimento da acusação, e concomitantemente preservar a pretensão punitiva estatal contra a consumação da prescrição, que adviria do tempo decorrido até que a ré seja efetivamente localizada. Conectada à suspensão do processo está a suspensão do curso do prazo prescricional, instituto que também é veiculado pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. A suspensão da prescrição não se configura como uma mera faculdade judicial, mas sim como uma consequência jurídica necessária da suspensão da ação penal, buscando evitar que o Estado perca o seu jus puniendi em decorrência da fuga ou do paradeiro incerto do acusado, situação esta que obsta o regular desenvolvimento do processo. No caso concreto, a acusada responde pela prática do crime de Lesão Corporal (artigo 129, caput, do Código Penal). O crime de Lesão Corporal na modalidade simples comina pena máxima de 1 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição verifica-se em 4 (quatro) anos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal: 1. DETERMINO a suspensão do curso da presente Ação Penal, até que seja localizada e compareça aos autos ou constitua Defensor para a apresentação de Resposta à Acusação. 2. DETERMINO a suspensão do curso do prazo prescricional da pretensão punitiva em relação à acusada pelo prazo de 4 (quatro) anos, por se tratar do prazo relativo ao delito imputado. Intimem-se o Ministério Público para ciência e acompanhamento das determinações e da suspensão. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO assinado digitalmente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.