Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801359-29.2026.8.20.5103 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS SILVA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c ressarcimento por danos materiais e morais proposta por Maria das Vitórias dos Santos Silva em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A, já qualificados. No ID nº 198472318, foi juntada minuta de acordo, em que restou estabelecido o pagamento do montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) diretamente na conta de sua advogada. É o relatório. Verifica-se que a patrona da parte autora acordou com a parte requerida que o valor do acordo deveria ser expedido diretamente para a conta do escritório de advocacia, havendo nos autos procuração específica para ajuizamento da presente demanda, com previsão para levantar valores e receber e dar quitação datada deste ano de 2026. Registre-se que os valores serão pagos diretamente, na forma do acordo, e não se encontram ä disposição do Juízo e há referência específica à lide na procuração. Por sua vez, as partes, através de seus respectivos advogados, requereram a homologação do acordo, ID 198472318. Determina o art. 487, III, b, do CPC/15 que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. Sendo justo e convencionado o acordo de ID 198472318, resta a este juízo apenas homologá-lo. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, III, b, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais complementares (artigo 90, parágrafo terceiro, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a parte autora pessoalmente do inteiro teor desta sentença. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)