2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801358-93.2025.8.20.5001 Polo ativo BSPAR INCORPORACOES S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, IGOR DE FRANCA DANTAS Polo passivo CLAUDIO HENRIQUE LYRA DE MIRANDA e outros Advogado(s): NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ, VIVIANE SANTANA FERRAZ, MARIA EDUARDA TEIXEIRA PIMENTEL, KARENN TETI CAVALCANTI GOMES Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0801358-93.2025.8.20.5001 Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E MOFO. PROVA EMPRESTADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que manteve a condenação de construtora por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações e mofo em imóvel residencial. A embargante aponta omissões quanto à prova dos vícios, às possíveis causas das infiltrações, aos danos morais e aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à responsabilidade da construtora, aos danos morais e aos honorários; e (ii) estabelecer se os embargos permitem a rediscussão das provas e a fixação de premissas fáticas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova técnica emprestada, em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra os vícios construtivos e o nexo causal, sendo desnecessária perícia específica na unidade. A reforma realizada pelos proprietários e a eventual falta de manutenção da fachada pelo condomínio não afastam a responsabilidade da construtora, pois não se comprovou que constituíram causas aptas a romper o nexo causal. As infiltrações, o mofo e a umidade comprometem a salubridade e a habitabilidade da residência e fundamentam o dano moral in re ipsa, independentemente de prova médica conclusiva sobre patologias respiratórias específicas. Os honorários fixados em 20% observam o art. 85, § 2º, do CPC e não apresentam ilegalidade ou desproporção. Os embargos de declaração não permitem rediscutir a valoração das provas nem criar nova moldura fática para recursos excepcionais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A finalidade de esclarecimento e prequestionamento afasta, no caso, a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A suficiência da prova emprestada e dos demais elementos dos autos dispensa perícia específica na unidade para comprovar vícios construtivos e nexo causal. 2. A reforma do imóvel ou a falta de manutenção das áreas comuns não exclui a responsabilidade da construtora sem prova de causa apta a romper o nexo causal. 3. O comprometimento relevante da salubridade e da habitabilidade da residência por infiltrações, mofo e umidade caracteriza dano moral in re ipsa. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BSPAR INCORPORAÇÕES S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em favor de CLAUDIO HENRIQUE LYRA DE MIRANDA e ADRIANA BANHOS TEIXEIRA, em razão de infiltrações e mofo constatados em unidade imobiliária. A embargante alega que não houve perícia técnica específica no apartamento nº 1301, tendo o acórdão se baseado em prova emprestada relativa às áreas comuns e a outras unidades do empreendimento. Aduz, ainda, que não foram examinadas as alegações de possível interferência da reforma realizada pelos embargados no imóvel e de responsabilidade do condomínio pela ausência de manutenção periódica da fachada, circunstâncias que, segundo defende, poderiam configurar causas ou concausas das infiltrações. Argumenta também que os relatórios médicos juntados aos autos não estabeleceriam nexo causal específico entre o mofo existente no apartamento e as patologias respiratórias apresentadas pelos embargados. Aponta, por fim, omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e afastar as condenações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pretende a integração do acórdão mediante pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas, bem como o prequestionamento dos arts. 14, § 3º, II, do CDC; 1.348, V, do Código Civil; e 85, § 2º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia consiste em definir se o acórdão que negou provimento à apelação incorreu nas omissões, contradições e obscuridades apontadas pela BSPAR INCORPORAÇÕES S/A, especialmente no que concerne à ausência de perícia específica na unidade nº 1301, à reforma realizada pelos proprietários, à alegada falta de manutenção da fachada pelo condomínio, ao nexo causal entre as infiltrações e as patologias respiratórias dos autores e à fundamentação da verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação. A embargante pretende, ainda, a fixação expressa de determinadas premissas fáticas e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados em suas razões. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à renovação do julgamento da causa, tampouco autorizam o reexame da valoração jurídica ou probatória apenas porque a conclusão alcançada pelo órgão julgador diverge daquela defendida pela parte. O que se verifica é que a embargante, nos presentes aclaratórios, particulariza os argumentos anteriormente deduzidos e requer que o Colegiado converta determinadas circunstâncias probatórias em premissas fáticas expressamente assentadas para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. Isso, contudo, não significa que o acórdão tenha permanecido omisso. Quanto à alegada inexistência de perícia específica no apartamento nº 1301, o acórdão não partiu da premissa de que teria sido realizada prova pericial individual naquela unidade. A conclusão adotada foi diversa, reputou-se juridicamente admissível e materialmente suficiente a prova emprestada produzida no processo nº 0810473-22.2017.8.20.5001, no qual figuraram o Condomínio Chateau Latour e a própria BSPAR INCORPORAÇÕES S/A. O julgado consignou que os defeitos constatados nas áreas comuns, especialmente as falhas de impermeabilização e de fachada, eram os mesmos que repercutiram nas unidades privativas, inclusive no apartamento nº 1301, concluindo que a prova emprestada se mostrava pertinente e convergente com os demais elementos constantes dos autos, apta, portanto, a reforçar a demonstração do nexo causal. A circunstância de não ter sido realizada perícia judicial individual no interior da unidade nº 1301, não foi ignorada pelo julgamento. A tese recursal consistia precisamente em sustentar que, sem essa prova específica, seria inviável estabelecer o nexo causal. O acórdão rejeitou tal proposição ao atribuir suficiência probatória ao conjunto documental e à prova técnica emprestada. Não há omissão quando o órgão julgador resolve a questão controvertida mediante fundamento incompatível com a premissa defendida pela parte. Tampouco lhe incumbe responder, sob a forma de quesitos, a cada indagação formulada pelo recorrente, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia que lhe foi devolvida. O mesmo ocorre em relação à reforma realizada pelos autores. A embargante pretende que se fixe como premissa incontroversa a realização de reforma de grande porte, com duração aproximada de oito meses. Entretanto, a existência de reforma no imóvel não se confunde com a demonstração de que essa intervenção tenha causado ou contribuído causalmente para as infiltrações objeto da demanda. Esse aspecto foi expressamente considerado no julgamento. O acórdão consignou que a apelante teve oportunidade de impugnar a prova técnica e, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou satisfação com aquelas já existentes nos autos, deixando de demonstrar que as infiltrações decorreriam da reforma realizada no apartamento. Também ficou assentado que a construtora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a intervenção promovida pelos proprietários constituiu causa das infiltrações. A premissa juridicamente relevante, portanto, não é simplesmente saber se houve reforma, mas se existe prova de que ela atuou como causa juridicamente relevante do evento danoso. Sobre esse ponto o acórdão foi expresso ao concluir negativamente. Não há, assim, omissão a ser suprida. O que pretende a embargante é conferir à existência da reforma consequência probatória diversa daquela reconhecida no julgamento, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Também não procede a alegação referente à responsabilidade do condomínio pela falta de manutenção da fachada. A matéria foi devolvida expressamente na apelação, inclusive com referência ao Manual do Síndico e à previsão de manutenção periódica, tendo o acórdão adotado fundamento suficiente para rejeitar a excludente. Constou do voto que, mesmo admitida eventual falha de manutenção imputável ao condomínio, tal circunstância não seria suficiente para afastar a responsabilidade da construtora pelos defeitos de natureza endógena reconhecidos a partir do conjunto probatório. O acórdão não afirmou inexistir dever de manutenção, nem afastou abstratamente eventual responsabilidade condominial. O que decidiu foi que a possível deficiência dessa manutenção, mesmo considerada, não eliminaria a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos endógenos cuja existência foi reconhecida. A embargante busca, em realidade, que se atribua ao conteúdo do Manual e à alegada ausência de manutenção eficácia jurídica bastante para romper o nexo causal. Não se verifica omissão pelo simples fato do julgamento não ter reproduzido individualmente cada elemento documental utilizado pela parte na defesa de sua tese. Também não se identifica contradição nesse particular. Contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente internamente entre proposições inconciliáveis do próprio pronunciamento judicial. Não se caracteriza pelo conflito entre a conclusão do acórdão e a interpretação que a parte entende deva ser extraída das provas. No tocante aos danos morais, igualmente não subsiste a omissão apontada. A embargante sustenta que os relatórios médicos não estabelecem vínculo causal específico entre as infiltrações e as patologias respiratórias diagnosticadas nos autores, pretendendo pronunciamento expresso acerca da inexistência de laudo médico que atribua bronquite e sinusite ao ambiente do apartamento. O acórdão, todavia, enfrentou precisamente a relevância dessa circunstância ao consignar que a ausência de prova médica conclusiva não afastava o dano moral, uma vez que a reparação foi reconhecida a partir da própria situação de insalubridade da moradia, caracterizada pela presença de infiltrações, mofo e umidade, com comprometimento das condições de habitabilidade. Assentou-se, nessa perspectiva, tratar-se de dano decorrente da situação fática reconhecida nos autos, qualificado no voto como in re ipsa. Os documentos médicos, portanto, não foram erigidos em pressuposto exclusivo da condenação. A razão de decidir adotada foi a de que o comprometimento relevante da salubridade e da habitabilidade do imóvel residencial, nas circunstâncias reconhecidas no processo, ultrapassou o mero inadimplemento contratual e atingiu esfera juridicamente protegida dos moradores. Desse modo, ainda que os relatórios médicos não estabeleçam diagnóstico etiológico conclusivo relacionando individualmente bronquite ou sinusite às infiltrações, tal circunstância não altera o fundamento determinante utilizado para a manutenção da indenização. Pretender que o Colegiado examine novamente se a prova seria ou não suficiente para caracterizar o dano moral significa renovar discussão já decidida, e não sanar omissão. No que concerne aos honorários advocatícios, a embargante afirma que o acórdão teria empregado fundamentação genérica para manter o percentual de 20%, sem considerar que houve julgamento antecipado, ausência de audiência de instrução e inexistência de perícia específica na unidade. Também nesse aspecto não se verifica omissão capaz de alterar o julgamento. O acórdão enfrentou expressamente o pedido de redução e consignou que o percentual de 20% encontrava amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da causa, o proveito econômico obtido e o trabalho desenvolvido, concluindo pela inexistência de ilegalidade ou abusividade. À vista dessas circunstâncias, e estando o percentual dentro da faixa prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permanece a conclusão de que a fixação em 20% não apresenta ilegalidade ou desproporção que imponha sua redução. Não se verifica, ademais, obscuridade no acórdão. A fundamentação permite identificar, sem dificuldade, as premissas utilizadas e a conclusão alcançada quanto à responsabilidade da construtora, à prova do nexo causal, às excludentes invocadas, aos danos materiais e morais e aos honorários advocatícios. Igualmente inexiste contradição interna. As razões dos aclaratórios evidenciam, nesse ponto, divergência da embargante em relação à valoração jurídica do conjunto probatório e às consequências dele extraídas, o que não se confunde com incompatibilidade lógica interna do pronunciamento judicial. Quanto ao pedido de fixação de premissas fáticas para viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado a produzir, por solicitação da parte, nova moldura fática para futura impugnação perante as Cortes Superiores. Cabe ao órgão julgador solucionar as questões necessárias ao julgamento da causa, e não responder individualmente a quesitos formulados com o propósito específico de superar eventuais limitações próprias dos recursos excepcionais. Isso não impede, naturalmente, a incidência do regime de prequestionamento previsto no Código de Processo Civil. A embargante requer manifestação expressa sobre os arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 1.348, V, do Código Civil; 85, § 2º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Para fins de esclarecimento, registro que o art. 14, § 3º, II, do CDC não altera a conclusão do julgamento, porque não foi demonstrada causa exclusiva imputável aos consumidores ou ao condomínio apta a afastar a responsabilidade reconhecida; o art. 1.348, V, do Código Civil, embora estabeleça atribuições relacionadas à conservação das partes comuns, não conduz, nas circunstâncias assentadas no acórdão, à exclusão da responsabilidade da construtora pelos defeitos endógenos; e o art. 85, § 2º, do CPC foi observado na fixação da verba honorária, conforme já explicitado. Quanto à distribuição do ônus probatório, o acórdão reconheceu a existência dos fatos constitutivos do direito dos autores a partir do conjunto probatório reputado suficiente e, quanto às excludentes alegadas pela ré, consignou que não houve demonstração de fato capaz de romper o nexo causal, aplicando-se, nesse aspecto, a regra pertinente aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois foram examinados os argumentos relevantes e potencialmente capazes de alterar a solução da controvérsia. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a toda alegação ou a cada elemento de prova, mas pronunciamento suficiente sobre as questões essenciais à solução do litígio, o que ocorreu. Por fim, as contrarrazões requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório. Não vislumbro, contudo, circunstância suficiente para a imposição da penalidade. Embora parcela significativa das razões reproduza matérias já apreciadas e revele pretensão de rediscussão do mérito, os embargos também objetivam obter esclarecimentos e prequestionar dispositivos legais relacionados às controvérsias efetivamente devolvidas ao Colegiado. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinadas as matérias suscitadas pela embargante. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração destinados à mera rediscussão de matérias já decididas poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.