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0801358-74.2026.8.10.0139

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Vargem Grande

    Processo nº 0801358-74.2026.8.10.0139 Requerente: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA SILVA e em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora narra que é titular da unidade consumidora nº 501.893.016-76 e alegou que o imóvel se encontra desocupado desde janeiro de 2026. Sustentou que, em que pese a ausência de moradores e da consequente inexistência de utilização regular de aparelhos eletroeletrônicos, a concessionária ré passou a emitir faturas incompatíveis com a realidade do imóvel, a partir de novembro de 2025, atingindo montantes médios superiores a 800 kWh mensais. Afirmou ter quitado as contas de janeiro, fevereiro e março de 2026 para evitar o corte do fornecimento, restando inadimplidas as cobranças posteriores. Pleiteou provimento da tutela de urgência, a realização de perícia técnica judicial e a anulação de fatura de agosto de 2020. Por meio do despacho de ID 183496943, este Juízo determinou a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de: a) delimitar pedidos certos e determinados, esclarecendo o liame fático da fatura de agosto de 2020; b) juntar aos autos o documento comprobatório respectivo; e c) manifestar-se sobre a compatibilidade do rito dos juizados cíveis com o pedido pericial deduzido. Regularmente intimada, a autora apresentou emenda à petição inicial (ID 183837930). Na oportunidade, manifestou expressa desistência quanto ao pedido de cancelamento da fatura de agosto de 2020, justificando a ocorrência de equívoco material, bem como quanto ao requerimento de perícia técnica judicial, optando pela manutenção do trâmite no âmbito do Juizado Especial Cível. Além disso, a demandante adequou o pedido de tutela de urgência para restringi-lo à suspensão da exigibilidade das faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, com determinação para que a concessionária ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação de seus dados cadastrais. Por fim, retificou o valor da causa e juntou a fatura correspondente ao mês de junho de 2026 (ID 183837934). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Defiro a justiça gratuita. 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifica-se que a emenda apresentada atendeu às determinações judiciais, promovendo o saneamento dos vícios inicialmente verificados. Com efeito, a parte autora exerceu faculdade legalmente assegurada pelo artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, promovendo a alteração e a estrita delimitação do polo objetivo da demanda antes da citação da demandada. Com a supressão do requerimento pericial e a fixação do debate em torno da compatibilidade do consumo faturado em face do histórico pretérito e da documentação a ser exibida, afasta-se a complexidade fática que inviabilizaria a tramitação sob a égide da Lei nº 9.099/1995. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Para a concessão de liminar é necessário que o pedido final guarde plausibilidade jurídica suficiente para o seu deferimento, além do que devem estar presentes a fumaça do bom direito – argumentos jurídicos mínimos a favor da Requerente – e o perigo na demora – que consiste na necessidade urgente do provimento jurisdicional. Compulsando-se os autos, entendo presentes os pressupostos para a concessão do pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito invocado encontra-se consubstanciada pelos documentos que instruem a inicial. Nesse sentido, o histórico de faturamento da unidade consumidora demonstra, em primeira análise, uma quebra substancial e desproporcional do padrão regular de consumo sem justificativa aparente. Constata-se que, entre os meses de abril e julho de 2025, a unidade registrou consumo zerado (ID 182908101), mantendo faturamentos moderados nos meses de agosto (315 kWh, R$ 363,44) e setembro de 2025 (393 kWh, R$ 538,24) (ID 182908107). Todavia, a partir de novembro de 2025, o registro sofreu elevação abrupta para 1.171 kWh (R$ 1.634,73) e 1.270 kWh em dezembro de 2025 (R$ 1.684,74), conforme faturas anexadas em ID 182908114 e182908115, alcançando montantes igualmente significativos no primeiro semestre de 2026, a saber: janeiro/2026 (1.297 kWh), fevereiro/2026 (955 kWh, R$ 1.335,86, ID 182908113), março/2026 (958 kWh, R$ 1.329,22, ID 182908112), abril/2026 (946 kWh, R$ 1.254,57, ID 182908111), maio/2026 (885 kWh, R$ 1.315,02, ID 182909031) e junho/2026 (802 kWh, R$ 1.075,11, ID 183837934). Tal oscilação expressiva contrapõe-se de modo direto à afirmação de que o imóvel encontra-se desocupado desde janeiro de 2026, denotando verossimilhança na alegação de possível erro de medição, faturamento equivocado ou falha de registro por parte do equipamento medidor, o que impõe, por ora, a suspensão das cobranças impugnadas até que a controvérsia seja elucidada sob o crivo do contraditório. O perigo da demora, por sua vez, é evidente, tendo em vista o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, o que configuraria um abalo de crédito injustificado antes da resolução definitiva da lide. Vale destacar, que a concessão da liminar não gera perigo de dano irreversível à concessionária requerida. Caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a demandada poderá cobrar integralmente os valores controvertidos pelas vias legais pertinentes. Para resguardar a efetividade prática do provimento jurisdicional mandamental, afigura-se necessária a fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento injustificado das determinações impostas, com esteio nos artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Homologo a desistência da autora quanto ao pedido de cancelamento da fatura de agosto de 2020 e quanto ao requerimento de perícia técnica judicial; b) Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: 1. SUSPENDA a exigibilidade das faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora 501.893.016-76, de titularidade da autora, referentes aos meses de abril de 2026 (R$ 1.254,57), maio de 2026 (R$ 1.315,02) e junho de 2026 (R$ 1.075,11), até ulterior deliberação deste juízo, abstendo-se de realizar qualquer ato de cobrança relacionado a esses débitos; 2. Abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte requerente em razão do inadimplemento exclusivo das faturas acima especificadas; 3. Abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das faturas impugnadas. Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária de R$ 500,00, a ser revertido em favor da parte autora, limitado a quarenta salários mínimos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 24/05/2027, ÀS 16:45 HORAS, na sala de audiências deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se o requerido para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três. A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA. Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://meet.google.com/bgk-rzhq-aan, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. Nessa hipótese, a contestação, documentos e os atos de representação devem ser juntados ao PJE até o horário da audiência, bem como deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Intime-se a autora, via advogada. A parte requerida, via PJE. Cumpra-se. Vargem Grande/MA, data do sistema. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular

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