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0801358-65.2025.8.10.0121

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bernardo · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0801358-65.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): J. G. F. D. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ - AP4213 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento em que a parte autora, em manifestação superveniente, informou que a presente demanda foi ajuizada, por equívoco, em face do Município de Santana do Maranhão, esclarecendo que os fatos narrados na petição inicial ocorreram no Município de Tutóia/MA, em unidade escolar integrante da rede municipal de ensino daquela municipalidade. Em razão disso, requereu a retificação do polo passivo, com a exclusão do Município de Santana do Maranhão e a inclusão do Município de Tutóia/MA, bem como o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos à Comarca de Tutóia/MA. Juntou, ainda, comprovante de inscrição do Município de Tutóia no CNPJ. Previamente, este Juízo já havia determinado a intimação da parte autora para esclarecer a legitimidade passiva, diante da divergência constatada entre os documentos escolares acostados aos autos, que indicavam vínculo da unidade de ensino à rede municipal de Tutóia/MA, e a indicação do Município de Santana do Maranhão no polo passivo da demanda. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A manifestação da parte autora esclarece a inconsistência verificada, reconhecendo que houve erro material na indicação do ente público demandado. Os documentos constantes dos autos corroboram que os fatos discutidos na presente ação dizem respeito à escola administrada pelo Município de Tutóia/MA, revelando-se adequada a retificação do polo passivo para refletir a efetiva relação jurídica material controvertida. Retificado o polo passivo, evidencia-se que o ente demandado passa a ser o Município de Tutóia/MA, onde ocorreram os fatos narrados na inicial e onde se situa a pessoa jurídica de direito público responsável pelos atos impugnados. Nessa hipótese, deixa de subsistir a competência territorial deste Juízo, impondo-se o declínio da competência em favor do Juízo competente da Comarca de Tutóia/MA, preservando-se os atos processuais já regularmente praticados, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para excluir o Município de Santana do Maranhão e incluir, em seu lugar, o Município de Tutóia/MA, inscrito no CNPJ nº 06.218.572/0001-28; b) DECLARO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda; c) DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Tutóia/MA, para regular prosseguimento do feito, aproveitando-se os atos processuais já praticados, na forma da legislação processual civil. Cabe ao juízo da referida comarca apreciar os pedidos formulados na petição inicial. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo

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