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0801358-64.2025.8.19.0202

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Madureira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0801358-64.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CLAITON DE SOUZA ALMEIDA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber, uma vez que tendo a ré intermediado a contratação e figurado como estipulante, possui legitimidade para integrar o polo passivo. A análise acerca de sua eventual responsabilidade constitui matéria de mérito. Além disso, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Rejeito, igualmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. A alegação de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, no caso, elementos que demonstrem que o autor aufere renda incompatível com o benefício. Fixo como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente; o direito à cobertura securitária e seu respectivo enquadramento; e a extensão das lesões sofridas. Intime-se a parte autora para informar, em 05 dias, se houve prévio requerimento administrativo, comprovando-se nos autos. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular

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