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0801358-57.2022.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801358-57.2022.4.05.8200 REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL LUCENA BRITO - PB12194 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA BRAZ - PB12146 REQUERIDO: ALERGOCLIN - CLINICA DE DOENCAS ALERGICAS E DO APARELHO RESPIRATORIO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 DECISÃO O título judicial envolve a sentença proferida em 25/10/2022, cuja parte dispositiva é a seguinte (id107805165): (. . .) Ante o exposto, ratifico os termos da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte ré mantenha enfermeiros em número suficiente para atender à demanda, em especial manter profissional enfermeiro durante todo o horário de funcionamento da instituição, nos quais sejam prestados serviços de enfermagem, de forma a garantir que não exista atuação de técnico ou auxiliar de enfermagem sem a necessária supervisão do enfermeiro, bem como que a demandada aponte quem será o Responsável Técnico de Enfermagem responsável pela direção de tais serviços, a fim de que o mesmo seja devidamente registrado no COREN como Responsável Técnico - RT". A providência acima determinada deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta sentença. Arbitro, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da presente sentença, no prazo declinado acima. Sem custas e sem verba honorária, nos termos do art. 18 da Lei nº, 7.347/1985. Com o trânsito em julgado, ocorrido em 23/01/2023 (id107459211), o executado foi intimado pessoalmente, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer objeto do julgado, tendo o mandado sido juntado ao feito em 07/03/2023 (id96798690). Por força da ausência de pronunciamento do requerido, no curso da execução foram proferidos vários despachos/decisões no sentido de compeli-lo a comprovar o atendimento do julgado, impondo-lhe, inclusive, multa diária no valor de R$ 500,00, a incidir a partir de 14/03/2023 (id107805603), com possibilidade de majoração (id107459996). Diante da notícia do cumprimento das obrigações, por parte da executada (id107805905), foi ordenada a intimação do Conselho exequente para realizar nova fiscalização de retorno na sede da empresa executada (ALERGOCLIN), com o objetivo específico de certificar: a) Se há profissional enfermeiro presente durante todo o horário de funcionamento, nos quais sejam prestados serviços de enfermagem, conforme determina o julgado; b) Se foi regularizada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de enfermagem; c) A data provável em que as irregularidades foram sanadas, caso positivo, para fins de cálculo dos dias-multa; foi, ainda, ordenado que, com a juntada do relatório, a executada fosse intimada e que, após, seria decidido o pedido de cumprimento da obrigação e liquidação da multa devida (id133922963). Em resposta, o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA (COREN) anexou o Relatório de Fiscalização nº 007/2026, datado de 18/02/2026, do qual se extrai, no que interessa, que (id167052650): - a unidade está regular quanto às determinações estabelecidas na sentença; - restou comprovada a contratação, em 01/02/2023, e a manutenção de profissional enfermeiro habilitado ao longo do período analisado, bem como a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida e regulamente expedida a partir de 18/12/2023; - as irregularidades anteriormente apontadas foram devidamente sanadas, encontrando-se o estabelecimento, no momento da fiscalização, em conformidade com as exigências legais e normativas do respectivo Conselho Profissional, inexistindo pendências administrativas relacionadas aos aspectos verificados. No id169910604, ALERGOCLIN defendeu não ser devida a aplicação "de qualquer penalidade por suposto descumprimento de decisão judicial" e que o processo deve ser arquivado. Os autos vieram conclusos para análise do cumprimento das obrigações de fazer e liquidação das astreintes. Decido. Consoante o disposto no art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação da prestação de fazer ou de não fazer, sendo a multa coercitiva meio legítimo para compelir o devedor ao adimplemento do título executivo. Da análise do Relatório de Fiscalização nº 007/2026, apresentado pelo exequente no id167052650, verifica-se que a clínica executada encontra-se em plena conformidade com as exigências legais e com os termos da sentença exequenda, estando ausentes quaisquer pendências administrativas. Respeitante ao momento da satisfação das obrigações, a vistoria oficial apurou que a contratação e manutenção do profissional enfermeiro ocorreu em 01/02/2023, termo anterior ao início fixado para a incidência da penalidade. Contudo, a Anotação de Responsabilidade Técnica somente passou a vigorar de forma regular e válida a partir de 18/12/2023, restando caracterizado o adimplemento extemporâneo dessa obrigação específica. Assim, configurado o cumprimento tardio da obrigação atinente ao registro da Responsabilidade Técnica, a multa diária anteriormente arbitrada, a princípio, deveria incidir durante o período em que perdurou a omissão da executada, qual seja, de 14/03/2023 até 17/12/2023, data que antecedeu a efetiva expedição do documento pela autarquia. Ocorre que o cômputo da multa diária no referido período de atraso redundaria em quantia superior a R$ 139.000,00, montante desproporcional à gravidade da mora formal constatada, notadamente por restar demonstrado que a obrigação substancial de manter o profissional da saúde no local já vinha sendo cumprida desde o início do período. O art. 537, § 1º, I, do CPC autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou a excluir a multa vencida caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para vedar o enriquecimento sem causa, a adequação do montante global das astreintes, para punir o atraso formal da executada, revela-se imperativa. Ante o exposto: - declaro cumprida a obrigação de fazer imposta na sentença e; - nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, readequo o valor total da multa coercitiva devida pela executada, limitando-o ao montante consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posicionados para esta data. Intimem-se, inclusive o MPF. Precluso este ato, certifique-se e intime-se ALERGOCLIN para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da astreinte ora liquidada, advertindo-o que o descumprimento da determinação implicará multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor cobrado (art. 523, §1º do CPC); havendo pagamento parcial, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC); transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Decorrido o prazo (com ou sem manifestação), intime-se o COREN para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a dívida foi adimplida e requerer o que for do seu interesse. João Pessoa,

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