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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801358-52.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA 13748-A REU: JOAO LUCIO XAVIER LIMA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em face de JOÃO LÚCIO XAVIER LIMA. Em audiência realizada em 05/11/2024, as partes celebraram acordo pelo qual o executado se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00, em duas parcelas iguais de R$ 750,00, com vencimentos em 16/11/2024 e 16/12/2024, estabelecendo-se, para a hipótese de inadimplemento, multa de 20% sobre o valor de cada parcela em atraso. O ajuste foi homologado por sentença de ID 133829921, com extinção do feito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, sobrevindo trânsito em julgado. Posteriormente, o exequente informou o descumprimento do acordo, especificamente quanto à primeira parcela, e requereu o prosseguimento da execução, com aplicação da multa convencionada e realização de penhora on-line pelo SISBAJUD, conforme petições de IDs 134951830 e 135097984. Por determinação de ID 145046821, foi oportunizada manifestação ao executado. No curso do feito, seu então advogado, Steverson Marcus Salgado Meireles Linhares, apresentou renúncia ao mandato, ID 147484612, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do executado para constituir novo procurador no prazo de dez dias. A correspondência foi encaminhada ao endereço informado nos autos e consta como entregue, tendo sido posteriormente certificado, no ID 176425112, o decurso do prazo sem manifestação do executado. É o necessário. Decido. A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, sendo cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. No caso, o próprio acordo estabeleceu datas certas para cumprimento das obrigações e previu expressamente multa de 20% sobre cada parcela em atraso, razão pela qual eventual inadimplemento autoriza a cobrança do valor correspondente acrescido da penalidade convencionada, observados os exatos limites do título executivo, conforme arts. 502, 515, II, e 509, § 4º, do CPC. Também se mostra regular a renúncia apresentada pelo antigo patrono do executado. Além da comunicação promovida pelo advogado, este Juízo determinou a intimação do próprio constituinte para que providenciasse nova representação processual, tendo transcorrido o prazo concedido sem qualquer providência. A ausência de constituição de novo advogado pelo executado, regularmente cientificado, não impede o prosseguimento da fase executiva, não podendo sua própria inércia resultar em paralisação indefinida do processo. Todavia, embora o exequente tenha requerido bloqueio de ativos financeiros, não apresentou memória discriminada e atualizada do débito resultante do inadimplemento do acordo. Tal providência é necessária antes da adoção de medida constritiva, pois o requerimento de cumprimento deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme estabelece o art. 524 do CPC, inclusive para que a ordem de indisponibilidade prevista no art. 854 seja expedida com limite quantitativo preciso. Além disso, a manifestação de ID 135097984, protocolizada em 21/11/2024, afirma expressamente o inadimplemento da primeira parcela, então já vencida. Embora a segunda parcela também tenha alcançado posteriormente sua data de vencimento, não cabe presumir seu inadimplemento sem que o credor informe a situação atual do acordo e discrimine eventual pagamento parcial superveniente. A providência é simples e indispensável à segurança da constrição. Ante o exposto: a) TENHO POR REGULAR a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES – OAB/MA nº 19.045, devendo a Secretaria promover, se ainda não realizado, seu desligamento da representação processual do executado; b) CERTIFIQUE-SE no cadastro processual que JOÃO LÚCIO XAVIER LIMA, embora regularmente intimado para constituir novo patrono, deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo, prosseguindo o feito independentemente de representação técnica enquanto não houver nova habilitação, observadas as comunicações pessoais que se mostrarem legalmente necessárias; c) reconheço que, comprovado o inadimplemento, é exigível a multa convencional de 20% prevista no acordo homologado, exclusivamente sobre cada parcela efetivamente inadimplida, nos exatos termos do título executivo; d) antes da realização da constrição requerida, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, devendo: 1. indicar expressamente quais parcelas do acordo permanecem inadimplidas; 2. informar eventual pagamento total ou parcial ocorrido após a petição de ID 135097984; 3. discriminar separadamente o valor principal e a multa convencional de 20% incidente sobre cada parcela efetivamente vencida e não paga; e 4. apresentar o valor total atualizado cuja satisfação pretende; e) apresentada a memória de cálculo e estando formalmente regular, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado JOÃO LÚCIO XAVIER LIMA, CPF nº 962.009.103-59, pelo sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado no demonstrativo, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC; f) sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado na forma legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; g) não apresentada manifestação ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, com transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do art. 854, § 5º, do CPC; h) sendo negativa ou insuficiente a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer medida executiva subsequente adequada. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. IRAN KURBAN FILHO - Juiz de Direito PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA CGJ Nº 979/2026