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0801358-31.2025.8.19.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Cordeiro · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0801358-31.2025.8.19.0019 - Distribuído em 25/08/2025 11:46:15 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] REQUERENTE: EDUARDA DA COSTA BASTOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada porEDUARDA DA COSTA BASTOS DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ S/A aduzindo, em síntese, que era titular de conta bancária junto à ré sendo surpreendida no ano de 2024 com o encerramento de sua conta e dos valores existentes nela sem qualquer aviso prévio. Destaca que utilizava sua conta regularmente e que o réu encerrou sua conta desrespeitando a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, que determina que a instituição financeira deve notificar o titular da conta com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do encerramento da conta. A instituição financeira alega que, após uma análise da conta pertencente à requerente, optou pelo cancelamento definitivo de todos os serviços que eram fornecidos, sem, no entanto, especificar quais. Aduz, ainda, que desde o encerramento da conta, tem envidado esforços contínuos na tentativa de solucionar a questão, entrando em contato com a instituição requerida por meio de diversos canais, como ligações telefônicas e e-mails, todas as iniciativas mostraram-se infrutíferas, sendo-lhe negadas informações ou providências eficazes para a reativação da sua conta bancária , sendo-lhe negadas informações ou providências eficazes para a reativação da sua conta bancária. Diante do transtorno vivenciado, a autora recorreu ao site de reclamações "Reclame Aqui", onde registrou a queixa formalmente e em resposta à reclamação, a requerida cita que o encerramento da conta se deu por desinteresse comercial, no entanto, sem fornecer qualquer justificativa mais detalhada ou clara, o que demonstra a total falta de transparência e respeito ao consumidor, violando princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que aguardou todos os prazos solicitados pela empresa requerida, para resolver a demanda de forma administrativa, contudo, foi informada que o encerramento da conta era irreversível. Aduz, ao final, que a atitude da requerida, ao encerrar a conta sem uma justificativa plausível, acaba por corroborar a percepção de desrespeito e negligência com seus clientes, gerando um forte prejuízo à confiança que a autora depositava na instituição. Diante do exposto, requer a condenação da requerida à obrigação de reativar sua conta bancária e a indenização pelos danos morais. Inicial instruída com documentos index 219991787/219991795. Despacho inicial index 219991795. Assentada da conciliação index 259520865, sem acordo. Contestação index 259902720, requerendo a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAUCARD S.A./ ITAÚ UNIBANCO S.A. Aduz a preliminar de inépcia da inicial. Impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Replica index 271771265. Intimação das partes em provas index 278817487. Manfiestação autoral requerendo o julgamento antecipado index 285761821. Manifestação do réu index 288983524, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO ITAUCARD S.A./ ITAÚ UNIBANCO S.A. Anote-se na DRA. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar, posto que não lhe falta pedido ou causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, posto que genérica. Ademais, a autora comprova a hipossuficiência através do comprovante de rendimentos juntado no index 219991793. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que observado o artigo 292, V do CPC. A autora pretende a reativação da sua conta bancária junto ao réu, bem como a indenização pelos danos morais, sob o argumento de que sua conta foi encerrada sem aviso prévio, não tendo o réu respeitado a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, que determina que a instituição financeira deve notificar o titular da conta com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do encerramento da conta. A instituição financeira alega em sede de contestação que a proposta de abertura de conta corrente faculta às partes o encerramento do contrato a qualquer tempo, mediante expressa comunicação e que houve o envio de carta informativa com Aviso de Recebimento em 07/09/2024, no endereço de residência da parte autora consoante informação contida na exordial dos autos. Conforme se observa da notificação de encerramento da conta enviado à parte autora há indicação das providências a serem adotadas, da data de início do Regime de Enceramento, o prazo de duração do regime encerramento (30 dias corridos) e orientações detalhadas sobre o procedimento a ser adotado. No caso dos autos, a conta entrou em regime de encerramento em 07/09/2024, sendo encerrada definitivamente em 07/10/2024, portanto, a parte autora teve 30 dias para procurar o banco. Destaca que, ao contrário do que faz crer a parte autora, a conta corrente encerrada não mantinha vínculos, ou seja, não haveria razões para que a conta permanecesse ativa após a decisão da Instituição Financeira em encerrar o vínculo. Destaca, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade do Réu, nos termos do artigo 14, (sec)3º, I do Código de Defesa do Consumidor e a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Ao final, destaca que, independentemente de contato da parte autora e da resposta do banco, faz-se necessário aduz que as alegações contidas na peça exordial não merecem prosperar, posto que os fatos narrados não decorreram de qualquer irregularidade ou ilegalidade. Assim, alega a inexistência de dano material e moral , requerendo a improcedência dos pedidos. O réu junta na contestação, index 259902724,cópia da notificação expedida em 07/09/2024 para o endereço da autora comunicando que a partir de 07/09/2024, seria iniciado o processo de encerramento da conta com duração máxima de 30 dias corridos, prazo destinado para cancelamento ou desvinculação de todos os contratos de serviços, exceto para os produtos de previdência, capitalização, seguros, operações de crédito e outros cujo pagamento pode ser realizado por meio de boleto bancário, conforme estabelecido nos respectivos contratos, contudo não comprova o recebimento da comunicação pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do encerramento unilateral da conta bancária mantida pela autora junto à instituição financeira ré, especialmente diante da alegação de ausência de prévia comunicação, bem como aferir se estão presentes os pressupostos para determinar sua reativação e para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que o encerramento unilateral de conta bancária, por si só, não configura ato ilícito. O contrato de conta de depósitos possui natureza continuada e não impõe às partes a manutenção indefinida do vínculo contratual, sendo possível à instituição financeira manifestar desinteresse na continuidade da relação, desde que observe os deveres legais e regulamentares inerentes ao procedimento de encerramento, notadamente a prévia comunicação ao correntista e a adoção das providências necessárias à regular extinção da relação. Portanto, não se exige da instituição financeira a manutenção compulsória e indefinida da conta apenas porque inexiste inadimplemento ou outra irregularidade imputável ao consumidor. O denominado "desinteresse comercial" pode justificar a extinção do vínculo, desde que exercido regularmente e mediante observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. No caso concreto, a autora afirma que foi surpreendida com o encerramento de sua conta no ano de 2024, sem qualquer comunicação prévia. O réu, por sua vez, sustenta que encaminhou comunicação ao endereço residencial da demandante em 07/09/2024, informando o início do procedimento de encerramento naquela data e esclarecendo que a conta seria definitivamente encerrada após o transcurso de 30 dias, o que teria ocorrido em 07/10/2024. Com efeito, o documento juntado no index 259902724 demonstra a elaboração de correspondência destinada à autora, contendo informações acerca do início do regime de encerramento, seu prazo de duração e as providências necessárias para a desvinculação dos serviços associados à conta. Todavia, embora o réu alegue que a correspondência foi encaminhada com Aviso de Recebimento, não trouxe aos autos documento idôneo que demonstre sua efetiva entrega à destinatária. A sequência de caracteres e dados de endereçamento constante da documentação apresentada não equivale à comprovação do recebimento da notificação pela consumidora, tampouco demonstra, de forma segura, que a comunicação tenha chegado ao seu conhecimento antes da efetiva extinção da conta. Tratando-se de fato impeditivo do direito invocado pela autora e estando os elementos relativos à expedição, rastreamento e entrega da comunicação na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira, incumbia ao réu demonstrar que o procedimento de encerramento foi precedido de comunicação eficaz à correntista, na forma do artigo 373, II, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. Não basta à instituição financeira elaborar internamente uma comunicação de encerramento. A finalidade da notificação prévia é justamente permitir que o consumidor tenha ciência da futura extinção da relação bancária e disponha de prazo razoável para reorganizar sua vida financeira, retirar eventual saldo, alterar dados para recebimento de valores, cancelar débitos automáticos e desvincular serviços e produtos associados à conta. Assim, embora seja lícito ao banco encerrar unilateralmente a relação contratual, o exercício dessa faculdade deve observar os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação e cooperação, previstos também nos artigos 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, ausente comprovação de que a autora tenha sido previamente cientificada de forma eficaz, resta caracterizada falha no procedimento adotado para o encerramento da conta. Tal irregularidade, entretanto, não autoriza a determinação judicial de reativação definitiva da conta bancária. Com efeito, uma vez reconhecida a possibilidade de denúncia unilateral do contrato por qualquer das partes, não se mostra juridicamente adequado impor à instituição financeira a manutenção compulsória e por tempo indeterminado de relação contratual que não mais deseja conservar, especialmente quando não há nos autos elemento que demonstre discriminação ilícita, abuso de direito relacionado à pessoa da consumidora ou outra circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial na liberdade de contratar. A irregularidade verificada reside na forma pela qual se procedeu ao encerramento, e não propriamente na decisão da instituição financeira de extinguir a relação contratual. Por essa razão, não há fundamento para determinar a reativação definitiva da conta, medida que, na prática, obrigaria as partes à manutenção de vínculo contratual contra a vontade de uma delas. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais. É certo que o encerramento de conta bancária sem prévia comunicação configura falha na prestação do serviço. Todavia, o reconhecimento de uma irregularidade contratual não conduz automaticamente ao dever de indenizar por dano extrapatrimonial. Para tanto, é necessária a demonstração de circunstâncias concretas que revelem efetiva violação aos direitos da personalidade, ultrapassando os inconvenientes e aborrecimentos decorrentes do inadimplemento de dever contratual. No caso em julgamento, embora a autora afirme que utilizava regularmente a conta e que realizou diversas tentativas administrativas para obter esclarecimentos e sua reativação, não há demonstração de consequências concretas de maior gravidade decorrentes do encerramento. Não há prova, por exemplo, de que a autora tenha deixado de receber salário ou benefício previdenciário, tenha sofrido negativação, tenha sido impedida de cumprir obrigação relevante, tenha tido cheque devolvido, tenha suportado cobrança de encargos em razão do encerramento ou experimentado qualquer outra repercussão financeira ou pessoal excepcional. A alegação de que havia valores na conta também não veio acompanhada, segundo os elementos descritos nos autos, de demonstração de apropriação ou retenção definitiva desses recursos pela instituição financeira. Da mesma forma, as tentativas administrativas para obtenção de informações e reversão da medida, embora revelem transtorno experimentado pela consumidora, não são suficientes, isoladamente, para caracterizar lesão à honra, imagem, intimidade ou dignidade. A teoria do desvio produtivo do consumidor não implica indenização automática sempre que seja necessário procurar o fornecedor para solucionar questão decorrente da relação de consumo. Sua incidência pressupõe circunstâncias concretas que demonstrem desperdício relevante e intolerável do tempo útil do consumidor em razão de conduta abusiva do fornecedor, o que não se encontra suficientemente evidenciado no caso em julgamento. Desse modo, a falha constatada permanece no âmbito do inadimplemento dos deveres acessórios da relação contratual, não havendo elementos suficientes para reconhecer dano moral indenizável. Por outro lado, embora não seja cabível compelir o banco à manutenção permanente do vínculo, deve ser assegurada à autora a regularização das consequências patrimoniais do encerramento, especialmente quanto a eventual saldo credor existente na data da extinção da conta. A instituição financeira não pode, evidentemente, apropriar-se de valores pertencentes à correntista em razão do encerramento unilateral da relação. Assim, eventual saldo credor remanescente deverá permanecer à disposição da autora e ser-lhe restituído, caso ainda não tenha ocorrido a disponibilização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para reconhecer a irregularidade no encerramento da conta bancária da autora, diante da ausência de comprovação de sua prévia e eficaz comunicação e determino ao réu disponibilize à autora eventual saldo credor existente na conta por ocasião do encerramento, caso ainda não tenha sido restituído ou colocado à sua disposição, facultada a transferência para conta bancária de mesma titularidade a ser indicada pela demandante. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reativação definitiva da conta bancária, por não ser possível impor às partes a manutenção compulsória e por prazo indeterminado do vínculo contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade da autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a vedação à compensação prevista no artigo 85, (sec)14, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Cordeiro · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0801358-31.2025.8.19.0019 - Distribuído em 25/08/2025 11:46:15 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] REQUERENTE: EDUARDA DA COSTA BASTOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada porEDUARDA DA COSTA BASTOS DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ S/A aduzindo, em síntese, que era titular de conta bancária junto à ré sendo surpreendida no ano de 2024 com o encerramento de sua conta e dos valores existentes nela sem qualquer aviso prévio. Destaca que utilizava sua conta regularmente e que o réu encerrou sua conta desrespeitando a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, que determina que a instituição financeira deve notificar o titular da conta com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do encerramento da conta. A instituição financeira alega que, após uma análise da conta pertencente à requerente, optou pelo cancelamento definitivo de todos os serviços que eram fornecidos, sem, no entanto, especificar quais. Aduz, ainda, que desde o encerramento da conta, tem envidado esforços contínuos na tentativa de solucionar a questão, entrando em contato com a instituição requerida por meio de diversos canais, como ligações telefônicas e e-mails, todas as iniciativas mostraram-se infrutíferas, sendo-lhe negadas informações ou providências eficazes para a reativação da sua conta bancária , sendo-lhe negadas informações ou providências eficazes para a reativação da sua conta bancária. Diante do transtorno vivenciado, a autora recorreu ao site de reclamações "Reclame Aqui", onde registrou a queixa formalmente e em resposta à reclamação, a requerida cita que o encerramento da conta se deu por desinteresse comercial, no entanto, sem fornecer qualquer justificativa mais detalhada ou clara, o que demonstra a total falta de transparência e respeito ao consumidor, violando princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que aguardou todos os prazos solicitados pela empresa requerida, para resolver a demanda de forma administrativa, contudo, foi informada que o encerramento da conta era irreversível. Aduz, ao final, que a atitude da requerida, ao encerrar a conta sem uma justificativa plausível, acaba por corroborar a percepção de desrespeito e negligência com seus clientes, gerando um forte prejuízo à confiança que a autora depositava na instituição. Diante do exposto, requer a condenação da requerida à obrigação de reativar sua conta bancária e a indenização pelos danos morais. Inicial instruída com documentos index 219991787/219991795. Despacho inicial index 219991795. Assentada da conciliação index 259520865, sem acordo. Contestação index 259902720, requerendo a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAUCARD S.A./ ITAÚ UNIBANCO S.A. Aduz a preliminar de inépcia da inicial. Impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Replica index 271771265. Intimação das partes em provas index 278817487. Manfiestação autoral requerendo o julgamento antecipado index 285761821. Manifestação do réu index 288983524, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO ITAUCARD S.A./ ITAÚ UNIBANCO S.A. Anote-se na DRA. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar, posto que não lhe falta pedido ou causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, posto que genérica. Ademais, a autora comprova a hipossuficiência através do comprovante de rendimentos juntado no index 219991793. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que observado o artigo 292, V do CPC. A autora pretende a reativação da sua conta bancária junto ao réu, bem como a indenização pelos danos morais, sob o argumento de que sua conta foi encerrada sem aviso prévio, não tendo o réu respeitado a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, que determina que a instituição financeira deve notificar o titular da conta com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do encerramento da conta. A instituição financeira alega em sede de contestação que a proposta de abertura de conta corrente faculta às partes o encerramento do contrato a qualquer tempo, mediante expressa comunicação e que houve o envio de carta informativa com Aviso de Recebimento em 07/09/2024, no endereço de residência da parte autora consoante informação contida na exordial dos autos. Conforme se observa da notificação de encerramento da conta enviado à parte autora há indicação das providências a serem adotadas, da data de início do Regime de Enceramento, o prazo de duração do regime encerramento (30 dias corridos) e orientações detalhadas sobre o procedimento a ser adotado. No caso dos autos, a conta entrou em regime de encerramento em 07/09/2024, sendo encerrada definitivamente em 07/10/2024, portanto, a parte autora teve 30 dias para procurar o banco. Destaca que, ao contrário do que faz crer a parte autora, a conta corrente encerrada não mantinha vínculos, ou seja, não haveria razões para que a conta permanecesse ativa após a decisão da Instituição Financeira em encerrar o vínculo. Destaca, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade do Réu, nos termos do artigo 14, (sec)3º, I do Código de Defesa do Consumidor e a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Ao final, destaca que, independentemente de contato da parte autora e da resposta do banco, faz-se necessário aduz que as alegações contidas na peça exordial não merecem prosperar, posto que os fatos narrados não decorreram de qualquer irregularidade ou ilegalidade. Assim, alega a inexistência de dano material e moral , requerendo a improcedência dos pedidos. O réu junta na contestação, index 259902724,cópia da notificação expedida em 07/09/2024 para o endereço da autora comunicando que a partir de 07/09/2024, seria iniciado o processo de encerramento da conta com duração máxima de 30 dias corridos, prazo destinado para cancelamento ou desvinculação de todos os contratos de serviços, exceto para os produtos de previdência, capitalização, seguros, operações de crédito e outros cujo pagamento pode ser realizado por meio de boleto bancário, conforme estabelecido nos respectivos contratos, contudo não comprova o recebimento da comunicação pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do encerramento unilateral da conta bancária mantida pela autora junto à instituição financeira ré, especialmente diante da alegação de ausência de prévia comunicação, bem como aferir se estão presentes os pressupostos para determinar sua reativação e para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que o encerramento unilateral de conta bancária, por si só, não configura ato ilícito. O contrato de conta de depósitos possui natureza continuada e não impõe às partes a manutenção indefinida do vínculo contratual, sendo possível à instituição financeira manifestar desinteresse na continuidade da relação, desde que observe os deveres legais e regulamentares inerentes ao procedimento de encerramento, notadamente a prévia comunicação ao correntista e a adoção das providências necessárias à regular extinção da relação. Portanto, não se exige da instituição financeira a manutenção compulsória e indefinida da conta apenas porque inexiste inadimplemento ou outra irregularidade imputável ao consumidor. O denominado "desinteresse comercial" pode justificar a extinção do vínculo, desde que exercido regularmente e mediante observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. No caso concreto, a autora afirma que foi surpreendida com o encerramento de sua conta no ano de 2024, sem qualquer comunicação prévia. O réu, por sua vez, sustenta que encaminhou comunicação ao endereço residencial da demandante em 07/09/2024, informando o início do procedimento de encerramento naquela data e esclarecendo que a conta seria definitivamente encerrada após o transcurso de 30 dias, o que teria ocorrido em 07/10/2024. Com efeito, o documento juntado no index 259902724 demonstra a elaboração de correspondência destinada à autora, contendo informações acerca do início do regime de encerramento, seu prazo de duração e as providências necessárias para a desvinculação dos serviços associados à conta. Todavia, embora o réu alegue que a correspondência foi encaminhada com Aviso de Recebimento, não trouxe aos autos documento idôneo que demonstre sua efetiva entrega à destinatária. A sequência de caracteres e dados de endereçamento constante da documentação apresentada não equivale à comprovação do recebimento da notificação pela consumidora, tampouco demonstra, de forma segura, que a comunicação tenha chegado ao seu conhecimento antes da efetiva extinção da conta. Tratando-se de fato impeditivo do direito invocado pela autora e estando os elementos relativos à expedição, rastreamento e entrega da comunicação na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira, incumbia ao réu demonstrar que o procedimento de encerramento foi precedido de comunicação eficaz à correntista, na forma do artigo 373, II, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. Não basta à instituição financeira elaborar internamente uma comunicação de encerramento. A finalidade da notificação prévia é justamente permitir que o consumidor tenha ciência da futura extinção da relação bancária e disponha de prazo razoável para reorganizar sua vida financeira, retirar eventual saldo, alterar dados para recebimento de valores, cancelar débitos automáticos e desvincular serviços e produtos associados à conta. Assim, embora seja lícito ao banco encerrar unilateralmente a relação contratual, o exercício dessa faculdade deve observar os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação e cooperação, previstos também nos artigos 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, ausente comprovação de que a autora tenha sido previamente cientificada de forma eficaz, resta caracterizada falha no procedimento adotado para o encerramento da conta. Tal irregularidade, entretanto, não autoriza a determinação judicial de reativação definitiva da conta bancária. Com efeito, uma vez reconhecida a possibilidade de denúncia unilateral do contrato por qualquer das partes, não se mostra juridicamente adequado impor à instituição financeira a manutenção compulsória e por tempo indeterminado de relação contratual que não mais deseja conservar, especialmente quando não há nos autos elemento que demonstre discriminação ilícita, abuso de direito relacionado à pessoa da consumidora ou outra circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial na liberdade de contratar. A irregularidade verificada reside na forma pela qual se procedeu ao encerramento, e não propriamente na decisão da instituição financeira de extinguir a relação contratual. Por essa razão, não há fundamento para determinar a reativação definitiva da conta, medida que, na prática, obrigaria as partes à manutenção de vínculo contratual contra a vontade de uma delas. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais. É certo que o encerramento de conta bancária sem prévia comunicação configura falha na prestação do serviço. Todavia, o reconhecimento de uma irregularidade contratual não conduz automaticamente ao dever de indenizar por dano extrapatrimonial. Para tanto, é necessária a demonstração de circunstâncias concretas que revelem efetiva violação aos direitos da personalidade, ultrapassando os inconvenientes e aborrecimentos decorrentes do inadimplemento de dever contratual. No caso em julgamento, embora a autora afirme que utilizava regularmente a conta e que realizou diversas tentativas administrativas para obter esclarecimentos e sua reativação, não há demonstração de consequências concretas de maior gravidade decorrentes do encerramento. Não há prova, por exemplo, de que a autora tenha deixado de receber salário ou benefício previdenciário, tenha sofrido negativação, tenha sido impedida de cumprir obrigação relevante, tenha tido cheque devolvido, tenha suportado cobrança de encargos em razão do encerramento ou experimentado qualquer outra repercussão financeira ou pessoal excepcional. A alegação de que havia valores na conta também não veio acompanhada, segundo os elementos descritos nos autos, de demonstração de apropriação ou retenção definitiva desses recursos pela instituição financeira. Da mesma forma, as tentativas administrativas para obtenção de informações e reversão da medida, embora revelem transtorno experimentado pela consumidora, não são suficientes, isoladamente, para caracterizar lesão à honra, imagem, intimidade ou dignidade. A teoria do desvio produtivo do consumidor não implica indenização automática sempre que seja necessário procurar o fornecedor para solucionar questão decorrente da relação de consumo. Sua incidência pressupõe circunstâncias concretas que demonstrem desperdício relevante e intolerável do tempo útil do consumidor em razão de conduta abusiva do fornecedor, o que não se encontra suficientemente evidenciado no caso em julgamento. Desse modo, a falha constatada permanece no âmbito do inadimplemento dos deveres acessórios da relação contratual, não havendo elementos suficientes para reconhecer dano moral indenizável. Por outro lado, embora não seja cabível compelir o banco à manutenção permanente do vínculo, deve ser assegurada à autora a regularização das consequências patrimoniais do encerramento, especialmente quanto a eventual saldo credor existente na data da extinção da conta. A instituição financeira não pode, evidentemente, apropriar-se de valores pertencentes à correntista em razão do encerramento unilateral da relação. Assim, eventual saldo credor remanescente deverá permanecer à disposição da autora e ser-lhe restituído, caso ainda não tenha ocorrido a disponibilização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para reconhecer a irregularidade no encerramento da conta bancária da autora, diante da ausência de comprovação de sua prévia e eficaz comunicação e determino ao réu disponibilize à autora eventual saldo credor existente na conta por ocasião do encerramento, caso ainda não tenha sido restituído ou colocado à sua disposição, facultada a transferência para conta bancária de mesma titularidade a ser indicada pela demandante. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reativação definitiva da conta bancária, por não ser possível impor às partes a manutenção compulsória e por prazo indeterminado do vínculo contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade da autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a vedação à compensação prevista no artigo 85, (sec)14, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular

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