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Processo 0801358-14.2026.8.15.0211

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801358-14.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s):[Busca e Apreensão] AUTOR: LUIZ LAURENTINO DA CUNHA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JOSE GUSTAVO BATISTA LACERDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamado: LEANDRO ARICLENES FIGUEIREDO DA COSTA ITAPORANGA-PB, 15 de setembro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801358-14.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Busca e Apreensão] Autor(a): LUIZ LAURENTINO DA CUNHA Ré(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Vistos. O relatório formal é dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, registrando-se sucintamente os atos relevantes do processo. Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade cumulada com anulação de multas e imposição de restrição veicular proposta por Luiz Laurentino da Cunha em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) e de José Gustavo Batista Lacerda (ID 159245933). O autor sustentou ter alienado a motocicleta Honda XRE 190, cor vermelha, placa OGD-4422, ao segundo réu em 2020, mas o comprador não efetuou a transferência administrativa, gerando débitos de IPVA, taxas e autuações de trânsito em seu desfavor (ID 159245933). Por meio de decisão interlocutória proferida em 03 de julho de 2026, foi concedida em parte a tutela provisória de urgência para suspender os débitos e taxas estaduais incidentes após 04 de maio de 2026, data em que houve reconhecimento notarial de firmas na ATPV, além de previsão de restrição no sistema RENAJUD e designação de audiência de conciliação (ID 161507571). Citadas as partes, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC local em 31 de agosto de 2026 (ID 166850531). No ato, presentes o autor assistido pela Defensoria Pública e o segundo promovido assistido por seu advogado habilitado (ID 166794895), os litigantes informaram expressamente que o objeto da ação foi integralmente atendido, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito (ID 166850531). Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, apto a receber provimento judicial de mérito. A autocomposição consubstancia meio adequado para a resolução dos litígios no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual expressos na Lei Federal nº 9.099/1995. Na hipótese dos autos, a demanda trata de direitos patrimoniais disponíveis decorrentes da compra e venda e regularização do registro de veículo automotor, matéria em que as partes possuem plena capacidade civil para dispor de seus interesses. A manifestação externada em audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) demonstrou de forma inequívoca o consenso entre os envolvidos (ID 166850531). Autor e adquirente afirmaram que o objeto da ação foi devidamente cumprido, o que se compatibiliza com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) acostada aos autos, devidamente preenchida e com reconhecimento de firma por autenticidade (ID 159247301). A concordância mútua atesta a perda superveniente da pretensão resistida quanto às obrigações materiais assumidas entre os contratantes, autorizando a extinção definitiva da fase de conhecimento. A ausência de manifestação do órgão executivo de trânsito em audiência não impede a homologação do desfecho consensual firmado pelos contratantes diretos da relação jurídica de compra e venda. Assim, com base na manifestação livre e consciente das partes, impõe-se a homologação da vontade autocompositiva externada em juízo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a autocomposição manifestada pelas partes na audiência de conciliação (ID 166850531) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência do atendimento integral do objeto pactuado entre os litigantes, determino as seguintes providências: a) ficam ratificados os efeitos da tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 161507571 no que tange à inexigibilidade de débitos estaduais atribuídos ao autor a contar de 04 de maio de 2026; b) consigne-se que este Juízo não procedeu com a restrição no sistema RENAJUD sobre a motocicleta HONDA/XRE 190, placa OGD-4422, considerando que na audiência de conciliação as partes informaram que o objeto da ação já foi realizado (ID 166850531); c) sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba na qualidade de patrona da parte autora. Preclusas as vias recursais e certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas necessárias no sistema eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.964,90 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX

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