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Processo 0801358-10.2026.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II c/c artigo 490 do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores a 21/01/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joselha Aparecida da Silva em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 29/31, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a referida Lei limitados até 09/2023 (fl. 40); c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Ilha de Marajó, nº 1.443, Vila Nathalia, QD28, LT09, Residencial Celina Jalad 5e6, Campo Grande/MS, inscrição imobiliária nº 12780810864) enquanto o imóvel se enquadrar nos requisitos da Lei 5.680/2016 até 09/2023; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pelo autor, no valor de R$ 481,68 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) a título exclusivamente de IPTU, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito, formulado no item c.4 da inicial, ante a ausência de comprovação de efetiva inscrição decorrente dos débitos discutidos nestes autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Joselha Aparecida da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."

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