Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801357-71.2026.8.19.0064 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: I LOVE SALES ECOMMERCE LTDA EXECUTADO: JOICE NEPOMUCENO DE SOUZA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, DECIDO. A empresa demandante ajuizou ação em face da requerida declarando que esta reside e possui domicílio em outra comarca. Neste cenário, a empresa autora não possui a tutela prevista na relação de consumo, o que destinaria a opção do Juízo competente ao consumidor autor da ação - inexistindo tal proteção. Note-se que conforme o disposto no art. 4º, I da Lei nº 9.099/95, é competente para as causas compatíveis com o Juizado Especial, aquele onde é domiciliado o réu. A incompetência relativa pode ser cognoscível de ofício no microssistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado persuasivo do XXVII FONAJE: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." À vista do acima exposto, verificada a flagrante incompetência territorial, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. VALENÇA, 4 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular