2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo:0801356-56.2023.8.19.0011 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SOL E MAR EXECUTADO: LIGIA DOS SANTOS ARAÚJO 1- Trata-se de pedido de penhora de direitos possessórios incidentes sobre o imóvel indicado pelo exequente. A constriçãode direitos possessórios é juridicamente admissível, desde que demonstrado que tais direitos possuem conteúdo econômico e integram o patrimônio do executado. Com efeito, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos decorrentes da relação possessória mantida pelo executado, os quais podem constituir objeto de constrição judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de proteção e constrição de direitos possessórios, distinguindo-os do direito de propriedade. No caso concreto, o instrumento particular de compra e venda juntado aos autos contém cláusula expressa de cessão e tranferência da posse, constituindo elemento documental apto, em princípio, a demonstrar a existência de direitos possessórios atribuídos ao executado. Todavia, a existência de contrato, por si só, não se confunde com a comprovação da posse do imóvel, nem dispensa a verificação de que os direitos possessórios efetivamente integram o patrimônio do executado e não foram transferidos a terceiro. O documento juntado aos autos é datado de 2014. É necessário verificar se, na data da constrição, esses direitos ainda pertencem à parte ré. Venha pela parte autora documentos que comprovem a posse atual. 2-Manifeste-se a parte autora sobre o ofício juntado aos autos. CABO FRIO, 15 de setembro de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular