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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0801355-89.2024.8.20.5158 EXEQUENTE: ANDREIA PATRICIA DANTAS DE OLIVEIRA, EDMARIA PINHEIRO FERREIRA, MARCIA TORRES DO NASCIMENTO, FRANCISCA RIBEIRO, ANA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (RN005155), JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (RN005155), JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (RN005155), JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (RN005155), JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (RN005155) REQUERIDO: Município de Touros - Por seu Representante PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Touros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, na qualidade de substituto processual, em face do Município de Touros/RN, objetivando o pagamento de valores devidos a servidores públicos municipais em razão de descontos salariais no período de greve ocorrida em 2003, com base no título executivo judicial formado nos autos do processo n.o 0000959-14.2004.8.20.0158. Autos remetidos por declínio de competência. Recebidos. O juízo anterior suscitou, de ofício, a possível ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação dos exequentes para manifestação. A parte exequente se manifestou tempestivamente (ID 169803687), rechaçando a prescrição. Analisando os autos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, para a sua configuração, exige o art. 921, §§ 4.o e 5.o, do CPC, a conjugação do transcurso do prazo prescricional e da inércia imputável ao exequente. No presente caso, os elementos dos autos demonstram que a paralisação processual originária não decorreu de desídia dos credores, mas da conduta da própria parte executada, a qual restou inerte por considerável lapso temporal quanto a sua obrigação de apresentar a documentação necessária à continuidade da execução. A demora na prática dos atos executórios foi, portanto, diretamente causada pela omissão da executada em fornecer documentos que somente ela detinha, circunstância que afasta a inércia dos exequentes como pressuposto da prescrição intercorrente. Tendo o processo originário transitado em julgado em 10 de maio de 2023, e o presente feito ajuizado em 30 de agosto de 2024, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto n.o 20.910/1932), não há que se falar em ocorrência prescricional. Afasta-se, assim, a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento do feito. Assim, diante da divergência de valores entre as partes, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial - COJUD para elaboração de cálculo independente, observando-se os parâmetros da sentença proferida nos autos do processo n° 0000959-14.2004.8.20.0158, em sua integralidade. REMETAM-SE os autos à COJUD, considerando os parâmetros da sentença proferida no feito, em sua integralidade. Devolvidos os autos pela COJUD, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para despacho. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.o 11.419/06)
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