PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801355-60.2026.8.20.5145 AUTOR: VALDEMIR MACHADO REU
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: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., 53.112.163 ROBSON ALEXANDRE SIMPLICIO ADVOGADO(A) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT (RSPR58885) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude após adquirir um freezer pela plataforma Mercado Livre, em 25/05/2026, por R$ 1.049,00. Afirma que, após o cancelamento da compra, foi induzida por supostos representantes do Mercado Pago, via WhatsApp, a realizar pagamentos de R$ 1.049,00 e R$ 1.108,00 a terceiro, além de terem sido contratados, sem sua autorização, empréstimos nos valores de R$ 3.926,00 e R$ 1.264,00, bem como outra operação de crédito com parcela única de R$ 398,95, cujos valores, juntamente com o saldo de R$ 507,64 disponível na conta, teriam sido transferidos aos fraudadores. Requer a nulidade dos empréstimos, o cancelamento dos débitos, a restituição dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediadora entre compradores e vendedores. No mérito, sustentou que o valor da compra foi integralmente reembolsado e que as tratativas e os pagamentos posteriores ocorreram fora da plataforma, por meio de WhatsApp, atribuindo a fraude a terceiro e invocando a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Em manifestação posterior, afirmou ter adotado os procedimentos de segurança disponíveis, mas não impugnou especificamente a contratação dos empréstimos nem apresentou documentos que comprovassem a regularidade das operações. Antes da análise do mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada em contestação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a demanda não se limita à compra do produto, abrangendo também a alegada contratação fraudulenta de empréstimos e a movimentação indevida de valores na conta de pagamento da parte autora, operações realizadas no âmbito da própria plataforma. Assim, considerando que os fatos narrados atribuem às requeridas falha na prestação dos serviços de pagamento e de crédito, há pertinência subjetiva para que respondam à demanda, nos termos da teoria da asserção, sendo a efetiva existência de falha questão atinente ao mérito. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Passo, pois, ao exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária final dos serviços de pagamento e de crédito prestados pelas requeridas, que são fornecedoras (arts. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), sendo possível a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia cinge-se em saber se Mercado Livre e Mercado Pago têm responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraude envolvendo a compra de um freezer na plataforma, na qual o autor afirma ter feito transferências a terceiro e tido empréstimos contratados indevidamente em sua conta, ou se tais danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro. O autor pretende a nulidade dos empréstimos, a restituição de R$ 2.664,64 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00; as rés sustentam sua ilegitimidade, o reembolso da compra original e a realização das tratativas fora da plataforma, e negam falha na prestação do serviço. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência das operações de crédito lançadas em sua conta, bem como a transferência imediata dos valores correspondentes a terceiro, o que se extrai dos documentos que instruem a inicial (capturas de tela dos empréstimos contratados em 25/05/2026, comprovantes de transferência e boletim de ocorrência). Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), devendo-se ressaltar que, a rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização regular do ajuste. Por seu turno, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em contestação, limitou-se a tratar do reembolso da compra do freezer e da ausência de responsabilidade pelas negociações feitas fora da plataforma, sem enfrentar a alegação de que os empréstimos foram contratados por terceiros mediante acesso indevido à conta da parte autora. Na manifestação posterior, apenas afirmou, de forma genérica, ter adotado os procedimentos de segurança disponíveis, sem juntar o contrato, os registros de autenticação, os logs de acesso, a identificação do dispositivo utilizado ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a operação foi efetivamente realizada pela parte autora ou que ocorreu com a regularidade exigida. Ademais, intimada para especificar provas, a parte ré expressamente manifestou desinteresse na produção de novas provas, de modo que não há qualquer elemento nos autos que demonstre a regularidade da contratação, circunstância que reforça o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que as operações destoam do perfil de uso da conta: foram contratados três empréstimos em curto intervalo, no mesmo dia, e todos os valores, somados ao saldo disponível, foram imediatamente transferidos para um único destinatário, circunstância que deveria ter sido detectada pelos sistemas de segurança da instituição. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por fraudes praticadas por terceiros, inseridas no risco da atividade, encontra respaldo na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude perpetrada por meio de acesso indevido à conta e contratação de crédito integra o risco do empreendimento, não configurando culpa exclusiva de terceiro apta a afastar o dever de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC). Destarte, diante da ausência de prova acerca da regularidade da contratação impugnada, bem como da inexistência de elementos capazes de demonstrar que as operações foram efetivamente realizadas pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica quanto aos empréstimos questionados, sendo, por conseguinte, inexigíveis os débitos deles decorrentes, com a consequente extinção dos contratos. No tocante à compra do freezer, a parte ré comprovou, mediante o extrato da operação juntado com a contestação, que a transação realizada em 25/05/2026 foi cancelada e reembolsada à parte autora (status “refunded”). Não houve impugnação específica da parte autora quanto a esse ponto, mesmo após ter sido intimada, por despacho de 07/08/2026, para se manifestar sobre a contestação e esclarecer se houve a devolução do valor pleiteado. Resta, assim, comprovado o estorno da compra cancelada, inexistindo dano material a ser reparado quanto ao valor de R$ 1.049,00 pago originalmente na plataforma. Quanto aos pagamentos de R$ 1.049,00 e R$ 1.108,00 destinados ao CNPJ de terceiro, extrai-se dos documentos juntados pela própria parte autora que a compra, embora cancelada no âmbito da plataforma do Mercado Livre, foi substituída por negociação feita diretamente com suposto vendedor, via WhatsApp, e os valores foram pagos por fora da plataforma, mediante pagamento de boleto e transferência a empresa sem qualquer vínculo com as requeridas, conforme comprovante de pagamento juntado com a inicial. Tais pagamentos foram voluntariamente realizados pela parte autora, em ambiente alheio ao das requeridas, o que afasta a incidência do Programa Compra Garantida, cujos termos excluem expressamente as compras e/ou pagamentos negociados diretamente entre vendedor e comprador, sem a intermediação da plataforma. Não há, portanto, como responsabilizar as requeridas por valores pagos fora de sua plataforma. Soma-se a isso que a própria parte autora, na petição inicial, reconhece que o Mercado Pago encaminhou-lhe mensagem eletrônica alertando acerca da possibilidade de fraude, circunstância que demonstra que as requeridas informaram o consumidor sobre o risco, inexistindo falha de informação (art. 14, caput, do CDC) quanto a tais pagamentos. Ao realizar as transferências voluntárias a terceiro mesmo após o alerta, a parte autora assumiu o risco da operação, configurando-se, quanto a esses valores, culpa exclusiva da própria vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Do mesmo modo, o valor de R$ 507,64, que já se encontrava na conta e foi transferido ao mesmo destinatário, integra o conjunto de transferências realizadas pela parte autora a pedido dos golpistas, não tendo sido demonstrada falha das requeridas na sua execução. Desse modo, não merece acolhimento o pedido de restituição dos valores de R$ 1.049,00, R$ 1.108,00 e R$ 507,64. No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, sendo essenciais a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano.