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Processo 0801355-49.2022.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801355-49.2022.8.15.0001 Origem : 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relatora :JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Apelante : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado :RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA e ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO Apelado : DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES — ME Advogado :JOAO SOUZA DA SILVA JUNIOR Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO NO CCF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROTESTO CARTORÁRIO. REGISTRO NO CCF DECORRENTE DE DUPLA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS (MOTIVOS 11 E 12). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO BANCÁRIO E CUMPRIMENTO DE DEVER REGULAMENTAR. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUBSEQUENTE CELEBRADA QUASE UM ANO APÓS AS DEVOLUÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (CPC, ART. 373, I). ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes — ME para declarar a inexigibilidade dos débitos representados por cártulas de cheque, determinar a exclusão do registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a prática de ato ilícito pelos demandados apta a fundamentar a declaração de inexigibilidade, a exclusão da anotação no CCF e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou se a autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado incumbe estritamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A comprovação do protesto de título de crédito exige documento formal solene expedido por Tabelionato de Protesto (Lei nº 9.492/1997, art. 22), cuja ausência inviabiliza o reconhecimento de protesto indevido, não suprindo a exigência notificações extrajudiciais ou comunicações bancárias unilaterais. 5. A inscrição do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) decorre do procedimento regulamentar e automático de devolução do cheque pelo motivo 12 (segunda apresentação sem provisão de fundos), constituindo exercício regular de direito e cumprimento de dever regulatório pelo banco sacado. 6. Demonstrado que a declaração de quitação em espécie lavrada pela credora originária ocorreu em 30 de dezembro de 2020, quase um ano após o vencimento, apresentação e devolução das cártulas bancárias (ocorridas entre junho de 2019 e fevereiro de 2020), não fica caracterizada conduta ilícita ao tempo da inscrição no CCF. 7. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito autoral e de qualquer conduta ilícita imputável aos demandados, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida. Tese de julgamento: "A ausência de prova documental de protesto cartorário e a constatação de que a inscrição no CCF decorreu da segunda devolução de cheques por falta de fundos em momento anterior à quitação formal afasta a existência de ato ilícito, impondo-se a improcedência dos pedidos por descumprimento do ônus probatório do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I; Lei nº 9.492/1997, arts. 1º, 2º e 22. Jurisprudência relevante citada: (0800192-23.2015.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face dele e da INDUSTRIA DE ESQUADRIAS PROVISÃO LTDA (CAMPINA MÓVEIS PLANEJADOS ajuizada por DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES — ME, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito vinculado aos cheques; condenar solidariamente as réus na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora do CCF; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; e d) condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante defende a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Afirma que agiu no exercício regular de direito ao efetuar a devolução dos cheques por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12), cumprindo normas do Banco Central do Brasil. Sustentou ainda a ausência de prova de dano à honra objetiva da pessoa jurídica Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se restou comprovada a prática de ato ilícito pelos demandados apto a ensejar a declaração de inexigibilidade, a obrigação de dar baixa no CCF e o dever de indenizar por danos morais. Exsurge dos autos que o pleito autoral fundou-se na assertiva de que a primeira promovida teria levado a protesto cartorário cheques emitidos em garantia e promovido indevidamente a inclusão do nome da empresa no CCF (ID 53594083). Contudo, do exame minudente do arcabouço probatório, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, violando a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, não existe nos autos qualquer instrumento público ou certidão expedida por Tabelionato de Protesto de Títulos que comprove a efetivação de protesto cartorário das cártulas mencionadas na exordial (ID 53594083). A prova da existência de protesto de título de crédito é estritamente documental e solene, nos termos dos artigos 1º, 2º e 22 da Lei nº 9.492/1997. Simples comunicações eletrônicas ou notificações extrajudiciais unilaterais não possuem fé pública notarial para demonstrar a lavratura de protesto cartorário, como bem destacado pelo Juízo singular no indeferimento da tutela provisória (ID 55016792) e pelo Colegiado no Agravo de Instrumento nº 0810850-23.2022.8.15.0000 (ID 15451216). Em segundo lugar, verifica-se que a anotação restritiva comprovada nos autos refere-se exclusivamente à inclusão do nome da empresa no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) mantido pelo Banco Central (ID 53594090). Os extratos bancários da conta corrente mantida perante o Banco Santander (ID 53693566) demonstram que as cártulas emitidas foram apresentadas à compensação bancária e devolvidas pelo motivo 11 (primeira apresentação sem fundo) e, em seguida, pelo motivo 12 (segunda apresentação sem fundo), ante a ausência de saldo disponível na conta do emitente nas datas das apresentações ocorridas entre outubro de 2019 e fevereiro de 2020 (IDs 53594090 e 53693566). A inscrição do emitente no CCF após a segunda devolução do cheque por insuficiência de fundos constitui estrito cumprimento de dever regulamentar pela instituição financeira sacada e exercício regular de direito, consoante normas do Banco Central do Brasil. Em terceiro lugar, colhe-se do acervo probatório que a Declaração de Quitação de Contrato apresentada pela promovente (ID 53594092, pág. 6/39) foi assinada pela credora originária tão somente em 30 de dezembro de 2020 (ID 53594092). A quitação em espécie ocorreu quase um ano após as datas de vencimento/apresentação dos cheques (que variavam entre junho de 2019 e janeiro de 2020) e muito tempo após as devoluções bancárias e inscrições regulamentares no CCF efetuadas entre o final de 2019 e início de 2020 (IDs 53594090 e 53693566). Dessa forma, ao tempo do processamento das cártulas e da inclusão automática no CCF por falta de saldo, o adimplemento em dinheiro não havia sido documentado nem informado à instituição bancária, inexistindo ilicitude na conduta das promovidas. Inexistindo demonstração de protesto indevido e estando comprovada a regularidade das devoluções bancárias por falta de provisão de fundos em conta corrente, afasta-se a ocorrência de ato ilícito imputável aos réus. Nesse sentido, firmou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral conduz à improcedência dos pedidos: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTRACHEQUE . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização.(0800192-23.2015.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) Assim, ausente o pressuposto do ato ilícito, revela-se indevida a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais ou à obrigação de exclusão de registros hígidos. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da reforma do julgado e do novo resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801355-49.2022.8.15.0001 Origem : 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relatora :JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Apelante : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado :RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA e ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO Apelado : DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES — ME Advogado :JOAO SOUZA DA SILVA JUNIOR Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO NO CCF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROTESTO CARTORÁRIO. REGISTRO NO CCF DECORRENTE DE DUPLA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS (MOTIVOS 11 E 12). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO BANCÁRIO E CUMPRIMENTO DE DEVER REGULAMENTAR. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUBSEQUENTE CELEBRADA QUASE UM ANO APÓS AS DEVOLUÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (CPC, ART. 373, I). ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes — ME para declarar a inexigibilidade dos débitos representados por cártulas de cheque, determinar a exclusão do registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a prática de ato ilícito pelos demandados apta a fundamentar a declaração de inexigibilidade, a exclusão da anotação no CCF e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou se a autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado incumbe estritamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A comprovação do protesto de título de crédito exige documento formal solene expedido por Tabelionato de Protesto (Lei nº 9.492/1997, art. 22), cuja ausência inviabiliza o reconhecimento de protesto indevido, não suprindo a exigência notificações extrajudiciais ou comunicações bancárias unilaterais. 5. A inscrição do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) decorre do procedimento regulamentar e automático de devolução do cheque pelo motivo 12 (segunda apresentação sem provisão de fundos), constituindo exercício regular de direito e cumprimento de dever regulatório pelo banco sacado. 6. Demonstrado que a declaração de quitação em espécie lavrada pela credora originária ocorreu em 30 de dezembro de 2020, quase um ano após o vencimento, apresentação e devolução das cártulas bancárias (ocorridas entre junho de 2019 e fevereiro de 2020), não fica caracterizada conduta ilícita ao tempo da inscrição no CCF. 7. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito autoral e de qualquer conduta ilícita imputável aos demandados, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida. Tese de julgamento: "A ausência de prova documental de protesto cartorário e a constatação de que a inscrição no CCF decorreu da segunda devolução de cheques por falta de fundos em momento anterior à quitação formal afasta a existência de ato ilícito, impondo-se a improcedência dos pedidos por descumprimento do ônus probatório do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I; Lei nº 9.492/1997, arts. 1º, 2º e 22. Jurisprudência relevante citada: (0800192-23.2015.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face dele e da INDUSTRIA DE ESQUADRIAS PROVISÃO LTDA (CAMPINA MÓVEIS PLANEJADOS ajuizada por DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES — ME, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito vinculado aos cheques; condenar solidariamente as réus na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora do CCF; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; e d) condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante defende a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Afirma que agiu no exercício regular de direito ao efetuar a devolução dos cheques por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12), cumprindo normas do Banco Central do Brasil. Sustentou ainda a ausência de prova de dano à honra objetiva da pessoa jurídica Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se restou comprovada a prática de ato ilícito pelos demandados apto a ensejar a declaração de inexigibilidade, a obrigação de dar baixa no CCF e o dever de indenizar por danos morais. Exsurge dos autos que o pleito autoral fundou-se na assertiva de que a primeira promovida teria levado a protesto cartorário cheques emitidos em garantia e promovido indevidamente a inclusão do nome da empresa no CCF (ID 53594083). Contudo, do exame minudente do arcabouço probatório, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, violando a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, não existe nos autos qualquer instrumento público ou certidão expedida por Tabelionato de Protesto de Títulos que comprove a efetivação de protesto cartorário das cártulas mencionadas na exordial (ID 53594083). A prova da existência de protesto de título de crédito é estritamente documental e solene, nos termos dos artigos 1º, 2º e 22 da Lei nº 9.492/1997. Simples comunicações eletrônicas ou notificações extrajudiciais unilaterais não possuem fé pública notarial para demonstrar a lavratura de protesto cartorário, como bem destacado pelo Juízo singular no indeferimento da tutela provisória (ID 55016792) e pelo Colegiado no Agravo de Instrumento nº 0810850-23.2022.8.15.0000 (ID 15451216). Em segundo lugar, verifica-se que a anotação restritiva comprovada nos autos refere-se exclusivamente à inclusão do nome da empresa no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) mantido pelo Banco Central (ID 53594090). Os extratos bancários da conta corrente mantida perante o Banco Santander (ID 53693566) demonstram que as cártulas emitidas foram apresentadas à compensação bancária e devolvidas pelo motivo 11 (primeira apresentação sem fundo) e, em seguida, pelo motivo 12 (segunda apresentação sem fundo), ante a ausência de saldo disponível na conta do emitente nas datas das apresentações ocorridas entre outubro de 2019 e fevereiro de 2020 (IDs 53594090 e 53693566). A inscrição do emitente no CCF após a segunda devolução do cheque por insuficiência de fundos constitui estrito cumprimento de dever regulamentar pela instituição financeira sacada e exercício regular de direito, consoante normas do Banco Central do Brasil. Em terceiro lugar, colhe-se do acervo probatório que a Declaração de Quitação de Contrato apresentada pela promovente (ID 53594092, pág. 6/39) foi assinada pela credora originária tão somente em 30 de dezembro de 2020 (ID 53594092). A quitação em espécie ocorreu quase um ano após as datas de vencimento/apresentação dos cheques (que variavam entre junho de 2019 e janeiro de 2020) e muito tempo após as devoluções bancárias e inscrições regulamentares no CCF efetuadas entre o final de 2019 e início de 2020 (IDs 53594090 e 53693566). Dessa forma, ao tempo do processamento das cártulas e da inclusão automática no CCF por falta de saldo, o adimplemento em dinheiro não havia sido documentado nem informado à instituição bancária, inexistindo ilicitude na conduta das promovidas. Inexistindo demonstração de protesto indevido e estando comprovada a regularidade das devoluções bancárias por falta de provisão de fundos em conta corrente, afasta-se a ocorrência de ato ilícito imputável aos réus. Nesse sentido, firmou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral conduz à improcedência dos pedidos: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTRACHEQUE . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização.(0800192-23.2015.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) Assim, ausente o pressuposto do ato ilícito, revela-se indevida a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais ou à obrigação de exclusão de registros hígidos. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da reforma do julgado e do novo resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

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