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0801355-12.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801355-12.2023.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Banco do Brasil S/A em desfavor de Francisco Rodrigues da Silva, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 185403273 a parte credora requereu a realização de nova busca no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com vista à identificação de valores de titularidade da parte devedora suficientes à satisfação do débito cobrado. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento do valor da dívida ora cobrada; considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente; e tendo em vista, ainda, que a última tentativa de penhora de valores de titularidade da parte devedora foi efetivada em abril de 2025, isto é, há cerca de um ano e meio (cf. IDs nos 150552710 e 50552711), entende-se por cabível a renovação da medida, consoante pretendido pela parte credora na peça de ID nº 185403273. Ante o exposto, DEFIRO o pleito vertido pela parte credora na petição de ID nº 185403273. Em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 2 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801355-12.2023.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Banco do Brasil S/A em desfavor de Francisco Rodrigues da Silva, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 185403273 a parte credora requereu a realização de nova busca no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com vista à identificação de valores de titularidade da parte devedora suficientes à satisfação do débito cobrado. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento do valor da dívida ora cobrada; considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente; e tendo em vista, ainda, que a última tentativa de penhora de valores de titularidade da parte devedora foi efetivada em abril de 2025, isto é, há cerca de um ano e meio (cf. IDs nos 150552710 e 50552711), entende-se por cabível a renovação da medida, consoante pretendido pela parte credora na peça de ID nº 185403273. Ante o exposto, DEFIRO o pleito vertido pela parte credora na petição de ID nº 185403273. Em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 2 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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