2026-09-16 · TJMS
Isto posto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Às providências.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMS
Isto posto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Às providências.
2026-09-01 · TJMS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Rosenir Rondoura Aquino em face do Município de Coxim e do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim - IMPC. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC), a ser rateado em proporção igual entre os patronos do Município de Coxim e do IMPC (5% para cada). A atualização monetária do valor da causa dar-se-á pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da demanda até o efetivo adimplemento, incidindo juros moratórios a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16, do CPC). Custas periciais a cargo da parte autora, nos moldes já fixados à fl. 171, autorizando-se o levantamento em favor do perito judicial dos valores eventualmente depositados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
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