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Processo 0801354-41.2025.8.20.5103

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801354-41.2025.8.20.5103 Polo ativo LUIZ EVARISTO DE LIMA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR CONSUMO REGISTRADO, TARIFA SOCIAL E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débitos de consumo de água, aplicação da Tarifa Social, reinstauração de tutela de urgência e indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, alega falha na prestação do serviço pela concessionária, irregularidade da cobrança no período de setembro de 2024 a março de 2025, direito à aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto e cabimento de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a cobrança impugnada decorreu de falha na medição do consumo ou de prestação defeituosa do serviço; (iii) saber se é cabível a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto ao período discutido; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para reinstauração da tutela de urgência e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado pode indeferir prova inútil ou desnecessária. A prova testemunhal pretendida, voltada à demonstração de rotina de consumo e comparação com imóveis vizinhos, não teria aptidão para afastar as conclusões técnicas da perícia sobre a regularidade metrológica do hidrômetro e a existência de vazamento interno. 5. A prova pericial e documental foi suficiente para a formação do convencimento judicial. O laudo de engenharia hidráulica concluiu que o hidrômetro estava devidamente calibrado, em conformidade com os parâmetros do INMETRO, e identificou vazamento ativo na rede interna do imóvel, apto a contribuir para o aumento do consumo registrado. 6. O parâmetro per capita de consumo invocado pelo apelante possui natureza estimativa e geral. Não se trata de medição individualizada do imóvel. A divergência entre esse parâmetro e o consumo efetivamente registrado, diante da constatação de vazamento interno, não afasta a validade da perícia, sobretudo na ausência de parecer técnico divergente, pedido de esclarecimentos ou requerimento de segunda perícia. 7. A inversão do ônus da prova foi observada. A concessionária se desincumbiu do encargo de demonstrar a regularidade da medição por meio de perícia judicial produzida sob contraditório. A discordância da parte com o resultado pericial não equivale ao descumprimento do ônus probatório. 8. Não é cabível a aplicação retroativa da Tarifa Social de Água e Esgoto. A Lei nº 14.898/2024 entrou em vigor em 10/12/2024, razão pela qual não alcança as faturas anteriores à sua vigência. Além disso, não houve comprovação de cadastramento formal do apelante nem de implementação automática do benefício pela concessionária no período discutido. 9. Reconhecida a regularidade da cobrança e ausente demonstração de falha na prestação do serviço, não há fundamento para reinstauração da tutela de urgência nem para condenação por danos morais. A cobrança de tarifa correspondente ao consumo efetivamente medido constitui exercício regular de direito, e a controvérsia tarifária, sem prova de corte indevido ou ofensa concreta a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos dependem de prova técnica e já foram suficientemente esclarecidos por perícia judicial. 2. É legítima a cobrança por consumo de água quando a perícia judicial atesta a regularidade metrológica do hidrômetro e identifica vazamento interno no imóvel, sem prova técnica idônea em sentido contrário. 3. A Tarifa Social de Água e Esgoto prevista na Lei nº 14.898/2024 não se aplica a período anterior à sua vigência nem dispensa a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para sua fruição. 4. Ausente falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não são cabíveis a reinstauração de tutela de urgência para manutenção do fornecimento nem a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 369, 370, 477, § 1º, 479, 480, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II, e 22; Lei nº 14.898/2024, arts. 5º e 13; Resolução ARSEP nº 002/2016, art. 88.”. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ EVARISTO DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 147940645). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida”. Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua esposa e de vizinhos, prova que seria necessária diante da fragilidade da perícia técnica - cuja aferição volumétrica in loco restou comprometida e descartada, sendo a única verificação metrológica válida (laboratorial) realizada em janeiro de 2025, período que sucede os meses mais críticos de consumo (setembro a dezembro de 2024); (b) o laudo pericial padece de contradição interna, porquanto o vazamento identificado (0,56 m³/mês) responde por apenas parte do excesso de consumo verificado, remanescendo 3,94 m³/mês sem explicação técnica, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus da prova que lhe fora atribuído pela decisão que determinou a inversão; (c) faz jus à aplicação da Tarifa Social instituída pela Lei Federal nº 14.898/2024, por ser beneficiário do Cadastro Único com renda familiar per capita de R$94,00, com efeitos retroativos à vigência da lei e restituição simples da diferença; (d) faz jus à reinstauração dos efeitos da tutela de urgência revogada pela sentença, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água; (e) faz jus à indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em razão da cobrança de valores exorbitantes e da ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial. Requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal indeferida (art. 1.013, §3º, I, do CPC) ou, alternativamente, o julgamento direto do mérito recursal, com a reforma da sentença para os fins acima descritos, ou, sucessivamente, o refaturamento com base no consumo estimado de 18,06 m³/mês. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- A controvérsia preliminar cinge-se a verificar se o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora configurou cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sem que isso configure violação ao art. 369 do CPC ou ao contraditório. No caso concreto, a prova oral requerida destinava-se a demonstrar a manutenção da rotina de consumo do imóvel e a ausência de aumentos similares em residências vizinhas. Ocorre que tais circunstâncias, ainda que comprovadas, seriam insuficientes para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, uma vez que a regularidade metrológica do hidrômetro e a existência de vazamento na rede interna são matérias que demandam aferição técnica especializada, não sujeitas a prova testemunhal. O eventual relato de familiares ou vizinhos sobre hábitos de consumo não tem aptidão para infirmar dado hidráulico objetivo aferido por perícia judicial. Quanto à alegada fragilidade da perícia em razão da inviabilidade da aferição volumétrica in loco, verifica-se que se trata de etapa distinta da verificação de calibração do hidrômetro. A primeira - teste específico de volume, a ser realizado no momento da diligência - foi prejudicada exatamente pelo vazamento constatado no imóvel, circunstância que não compromete a validade da segunda, qual seja, a verificação laboratorial de calibração metrológica (ID 179992704 - Laudo Técnico nº 5175), exame tecnicamente idôneo e exigido pela Resolução ARSEP nº 002/2016 (art. 88), que atestou a conformidade do equipamento com os parâmetros do INMETRO. Não há, ademais, qualquer elemento nos autos indicando intervenção ou substituição do hidrômetro entre o início do período contestado e a data da verificação laboratorial que pudesse comprometer a extensão desse resultado ao período anterior. Nesse contexto, a prova documental e pericial produzida mostrou-se suficiente e idônea para a formação do convencimento judicial, não se verificando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa apto a justificar a nulidade da sentença. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. -MÉRITO- A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária apelada, notadamente quanto à legitimidade da cobrança pelo consumo registrado no período impugnado (setembro de 2024 a março de 2025), bem como se o apelante faz jus à aplicação da Tarifa Social, à reinstauração da tutela de urgência e à indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo concessionária de serviço público (arts. 2º, 3º e 22 do CDC; art. 37, §6º, da CF/1988). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente se afastando mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante as excludentes previstas no §3º, incisos I e II, do referido dispositivo. -Da regularidade da cobrança e da prova pericial- O Laudo Pericial de Engenharia Hidráulica (ID 182618302) atestou que o hidrômetro nº Y21FA0258365 instalado no imóvel do apelante encontrava-se devidamente calibrado, conforme verificação em laboratório especializado (ID 179992704), que confirmou sua conformidade com as exigências normativas do INMETRO, afastando qualquer hipótese de erro de medição ou sobremarcação. O expert identificou, ainda, mediante teste com alimentador predial suspenso, a existência de vazamento ativo no registro de gaveta instalado na área externa do imóvel, apto a contribuir para o incremento do consumo registrado. O apelante sustenta que esse vazamento (0,56 m³/mês) explicaria apenas parte do excesso verificado, remanescendo diferença de 3,94 m³/mês entre o consumo estimado por parâmetro per capita (17,5m³/mês, considerando a ocupação de 3 pessoas) e o consumo médio efetivamente registrado (22 m³/mês). Ocorre que o parâmetro de consumo per capita (175 litros/pessoa/dia) constitui estimativa normativa de caráter geral, prevista na Resolução 09/2009-D da própria CAERN e em bibliografia técnica consagrada, destinada ao dimensionamento de instalações hidráulicas, não consistindo em medição efetiva e individualizada do consumo real do imóvel, que naturalmente pode variar em função de hábitos e circunstâncias não capturados pelo parâmetro médio. O laudo pericial, ao concluir que a variação de 40% entre o consumo estimado e o consumo registrado é tecnicamente tolerável diante da existência de vazamento interno constatado, exerceu juízo técnico dentro de sua expertise, não infirmado por qualquer elemento técnico em sentido contrário produzido pela parte apelante, que se limitou a contrapor operação aritmética aos parâmetros estimativos, sem apresentar parecer técnico divergente ou requerer esclarecimentos periciais (art. 477, §1º, do CPC) ou segunda perícia (art. 480 do CPC). Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas sua rejeição pressupõe a existência de outros elementos de prova nos autos capazes de infirmá-lo, o que não se verifica na hipótese. Não prospera, de igual modo, a alegação de que a inversão do ônus da prova não teria sido observada. A decisão de ID 172098770 determinou a produção de prova pericial justamente para que a concessionária comprovasse a regularidade da medição, ônus do qual se desincumbiu mediante a realização de perícia judicial - meio de prova imparcial, produzido sob a direção do próprio Juízo e sujeito ao contraditório das partes -, que não se confunde com prova unilateralmente produzida pela ré. A discordância do apelante quanto às conclusões periciais não equivale à ausência de cumprimento do ônus probatório pela concessionária. -Da Tarifa Social de Água e Esgoto (Lei Federal nº 14.898/2024)- Também não merece acolhida a pretensão de aplicação retroativa da Tarifa Social. A Lei Federal nº 14.898/2024 foi publicada em 13/06/2024 e, nos termos de seu art. 13, entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação, ou seja, em 10/12/2024. Dessa forma, a pretendida aplicação retroativa a 18/06/2024 carece de amparo legal, e as faturas relativas aos meses de setembro a novembro de 2024 - anteriores, portanto, à própria vigência da lei - não poderiam, de qualquer forma, ser alcançadas pelo benefício. Ademais, o art. 5º da referida lei estabelece que, para as unidades usuárias não identificadas automaticamente pelo prestador de serviços, a classificação na Tarifa Social depende de cadastramento formal junto aos centros de atendimento, mediante apresentação de documentos específicos. Não há nos autos comprovação de que o apelante tenha procedido a esse cadastramento junto à CAERN, tampouco de que a concessionária já tivesse, à época dos fatos, implementado o benefício de forma automática, sendo certo que a legislação de regência concede aos prestadores de serviço prazo para adequação de seus sistemas. Assim, ausente comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a fruição do benefício no período discutido, não há falar em refaturamento com base na Tarifa Social. -Dos danos morais e da tutela de urgência- Superadas as razões acima, e reconhecida a regularidade da cobrança lastreada em consumo efetivamente medido por equipamento calibrado, não subsiste fundamento para a reinstauração da tutela de urgência que assegurava a manutenção do fornecimento, tampouco para a indenização por danos morais pleiteada. Com efeito, a cobrança de tarifa correspondente ao volume de água efetivamente disponibilizado ao consumidor constitui exercício regular de direito da concessionária, não se verificando, nos autos, comprovação de corte efetivo no fornecimento de água ou de conduta abusiva por parte da CAERN apta a ultrapassar o mero dissabor inerente a discussões sobre valores de faturas de consumo. Segundo entendimento consolidado, o mero aborrecimento decorrente de controvérsia tarifária, desacompanhado de ofensa concreta a direito da personalidade, não é apto a ensejar dano moral indenizável. Ausente, portanto, demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não há falar em inexigibilidade de débitos, em aplicação de tarifa social ao período discutido, em reinstauração da tutela de urgência ou em indenização por danos morais, mostrando-se escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801354-41.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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