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0801354-08.2024.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0801354-08.2024.8.14.0006 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, os autores alegam ter adquirido da requerida, em 29/06/2023, passagens aéreas para viagem prevista para novembro de 2023, pelo valor de R$ 2.823,43. Sustentam que, após a contratação de hospedagens não reembolsáveis pelo Airbnb, no importe de R$ 1.192,26, descobriram, apenas uma semana antes da viagem, que os voos haviam sido cancelados cerca de um mês antes, sem prévia comunicação. Afirmam que não conseguiram solucionar a questão administrativamente, não receberam o reembolso das passagens e suportaram prejuízo com as hospedagens, das quais somente teriam obtido restituição parcial de R$ 168,00. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de suspensão do processo por recuperação judicial da ré 123 Viagens e Turismo Ltda. Trata-se de ação de conhecimento, e não de processo de execução, não havendo prática de atos expropriatórios. Além disso, a continuidade do feito é do interesse não só do credor (que, caso obtenha a condenação da ré, poderá habilitar seu crédito no juízo da falência ou da recuperação judicial), mas também da própria reclamada, a qual, para elaborar plano de recuperação judicial de forma precisa, necessita saber o montante total do seu passivo, o que somente será possível com o julgamento dos processos de conhecimento em que se busca demonstrar a existência de obrigação pecuniária contra ela. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020), segundo o qual “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (texto original sem negrito). Na mesma linha, prescreve o enunciado 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais que “[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Sendo assim, deve o processo de conhecimento prosseguir até seu julgamento. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar, da forma como apresentada, confunde-se com o mérito e, portanto, com ele será apreciada. 2.3 Preliminar de denunciação da lide/chamamento ao processo O disposto no art. 10 da Lei 9.099/1995 veda qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvando o litisconsórcio, o que não é o caso. Sendo assim, indefiro o pedido. Mérito É incontroverso que a requerida atuou como agência de viagens, limitando-se à intermediação da aquisição das passagens aéreas, tendo os respectivos bilhetes sido emitidos e encaminhados aos autores, conforme documentos juntados aos autos (ID 107598522, págs. 14/17). A responsabilidade da agência de turismo não se confunde, contudo, com a responsabilidade própria da empresa aérea pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte. A mera intermediação da compra da passagem, quando regularmente realizada, não transfere à agência a obrigação de prestar o serviço de transporte aéreo, tampouco a torna responsável por cancelamento ou alteração promovidos pela companhia aérea. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE “OVERBOOKING”. ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO APENAS PARA VENDA PASSAGENS E NÃO PACOTE DE VIAGENS. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória julgada procedente para condenar solidariamente a empresa aérea e a agência de turismo pelos danos suportados pela parte reclamante em virtude de “overbooking”. 2. No recurso, pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria apenas intermediado a compra e venda das passagens, caso em que não é correta sua responsabilização solidária. 3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a agência de turismo e a companhia aérea respondem solidariamente no caso da venda de pacote de viagens: STJ - AREsp: 1808428 RJ 2020/0334915-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 30/03/2021. Contudo, no caso dos autos é possível verificar que não houve venda de pacote de viagens (hotel + bilhetes aéreos), mas tão somente intermediação para venda de passagens aéreas (mov. 1.8 e 1.9), caso em que a recorrente figura-se ilegítima para figurar na lide.4. Ainda, neste sentido: “2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.” STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014. (TJPR - 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0012014-95.2020.8.16.0130 - PARANAVAÍ - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.04.2022). No caso, os próprios fatos narrados na inicial evidenciam que a pretensão indenizatória decorre do cancelamento dos voos e das consequências daí advindas, circunstâncias relacionadas diretamente à execução do contrato de transporte aéreo, e não à atividade de intermediação exercida pela requerida. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade dos fornecedores que participam da cadeia de consumo, tal circunstância não autoriza a imputação automática à agência intermediadora de obrigação que não integra o serviço por ela efetivamente prestado. Não há, nos autos, demonstração de que a requerida tenha sido a responsável pelo cancelamento dos voos, tampouco de que tenha assumido obrigação de transporte ou garantido a realização da viagem. Também não se mostra possível responsabilizá-la pelos valores despendidos com hospedagem, uma vez que tais despesas constituem consequência indireta do cancelamento do transporte aéreo, cuja responsabilidade, conforme narrado na própria inicial, decorreu da companhia aérea. Assim, tratando-se de demanda fundada no alegado descumprimento do contrato de transporte aéreo, e tendo a requerida atuado exclusivamente como intermediadora da venda das passagens, regularmente emitidas, reconhece-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua

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