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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
0801354-03.2021.8.10.0207 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO-MA INVESTIGADO: CLEISSIJANE NUNES SILVA, RAIMUNDO JAELSON PEREIRA SOUSA SENTENÇA 1. Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e CLEISSIJANE NUNES SILVA e outros, devidamente homologado por este Juízo, uma vez que preenchidos os requisitos e pressupostos legais do art. 28-A, do Código de Processo Penal. 2. Ocorre que, conforme comprovantes anexados aos autos, o beneficiado cumpriu com as condições do acordo. 3. Em vistas ao Ministério Público, este se manifestou pela extinção da punibilidade. 4. Era o que cumpria relatar. 5. Passo à fundamentação. 6. No caso dos autos, verifica-se que o (a) beneficiário (a) cumpriu as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020). 7. DECIDO. 8. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEISSIJANE NUNES SILVA, já qualificado nos autos, na forma do e art. 28-A, §13 do CPP. 9. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP). 10. Expeça-se, em sendo o caso, alvará em benefício das entidades indicadas. 11. Sem custas e honorários. 12. Publique-se. Registre. Intime-se. 13. Não se localizando o inculpado, proceda-se à sua intimação por meio de edital. 14. Quanto ao beneficiário RAIMUNDO JAELSON PEREIRA SOUSA, proceda-se com sua intimação pessoal para que, em 10 dias, comprove o cumprimento integral do ANPP. Não havendo manifestação, autos ao MP por 05 dias. 15. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. São Domingos do Maranhão/MA, data e assinatura conforme sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA