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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Rio Maria · Decisão
PROCESSO: 0801353-60.2025.8.14.0047 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: DK XINGUARA COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: JULIO CESAR ALMEIDA RAMALHO e outros OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO JULIO CESAR ALMEIDA RAMALHO apresentou, no (ID 188421441), peça intitulada “embargos à execução”, em face do mandado expedido nesta ação monitória. A denominação atribuída à peça não impede seu conhecimento. A presente demanda possui natureza monitória e o conteúdo da manifestação evidencia pretensão de resistência ao mandado expedido com fundamento nos arts. 700 e 701 do CPC, inclusive com expressa invocação, em seu desenvolvimento argumentativo, do regime dos embargos monitórios. O art. 702 do CPC autoriza o réu, independentemente de prévia segurança do Juízo, a opor nos próprios autos toda matéria de defesa admissível no procedimento comum. Prestigiados a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e a inexistência de prejuízo ao contraditório, RECEBO a petição de (ID 188421441) COMO EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, independentemente do nomen iuris empregado pela parte. Consta do (ID 185777615) certidão de comunicação dirigida a JULIO CESAR ALMEIDA RAMALHO. Observo, porém, que o número telefônico nela registrado coincide com aquele atribuído na petição inicial ao corréu MÁRIO BELÍCIO DOS SANTOS. A circunstância não compromete o prosseguimento. Júlio César Almeida Ramalho compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou defesa de mérito acompanhada de documentos, demonstrando ciência inequívoca e integral da demanda. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, RECONHEÇO suprida qualquer eventual irregularidade da citação pelo comparecimento espontâneo, sem prejuízo da plena validade dos embargos apresentados. A suspensão da eficácia do mandado monitório decorre diretamente da lei. Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão prevista no art. 701 até o julgamento em primeiro grau, independentemente de penhora, depósito, caução ou qualquer outra forma de garantia. Assim, RECONHEÇO suspensa, por força de lei, a eficácia do mandado monitório em relação à pretensão impugnada, até julgamento dos embargos, vedada, nesta fase, a prática de atos executivos decorrentes do mandado inicial. Não há, portanto, necessidade de concessão autônoma de “efeito suspensivo”, pois o efeito decorre do próprio art. 702, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 702, § 5º, do CPC, INTIME-SE a autora DK XINGUARA COM. DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA. – EPP para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos embargos de (ID 188421441), inclusive para manifestação específica sobre os documentos apresentados nos IDs subsequentes. A resposta deverá enfrentar, especialmente, as alegações relativas: a) à origem das seis cártulas objeto da monitória; b) ao alegado negócio verbal de arrendamento de pasto celebrado entre Júlio César e Mário Belício; c) à forma pela qual os cheques ingressaram na esfera de disponibilidade da autora; d) à alegação de sustação por desacordo comercial em 16/11/2021; e) à existência ou inexistência de relação comercial direta entre a autora e Júlio César; e f) à alegação de circulação indevida ou de má-fé das cártulas. O pedido de designação de audiência de conciliação e os requerimentos de produção de prova serão apreciados após a resposta da autora e a certificação da situação processual do corréu. A oposição dos embargos inaugura cognição plena e sujeita a controvérsia, no que couber, ao procedimento comum, mas não torna automática a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC nesta etapa processual. Cumpridas as providências, voltem conclusos para saneamento e organização do processo, inclusive para delimitação dos fatos controvertidos, distribuição do ônus da prova e análise da necessidade de prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Titular da Vara Agrária da Comarca de Marabá, respondendo pela Vara Única da Comarca de Rio Maria