Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de São Bernardo · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) PROCESSO Nº 0801353-14.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RANIELLE DOS SANTOS PORTELA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): CLEYTON DA COSTA ROCHA Advogados do(a) REQUERIDO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA - MA10661-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, promovido por RANIELLE DOS SANTOS PORTELA, em face de CLEYTON DA COSTA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, o executado informou a quitação da obrigação alimentar objeto da presente execução, juntando aos autos comprovantes de pagamento e documentação destinada a demonstrar a integral satisfação do débito, inclusive planilha de cálculo discriminando os valores devidos e aqueles efetivamente pagos. Conforme se extrai da última manifestação apresentada pelo executado, a quitação já havia sido comunicada anteriormente, tendo sido acostados comprovantes de pagamento sob os IDs 188952440, 188954961 e 188954964. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, o executado ratificou o adimplemento e apresentou documentação complementar, notadamente a planilha de cálculo de ID 190213911, sustentando a inexistência de saldo devedor. Diante da controvérsia inicialmente existente acerca da satisfação da obrigação, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre os valores pagos e requeresse o que entendesse de direito. Regularmente intimada, a parte exequente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer impugnação aos pagamentos realizados pelo executado ou aos valores por ele discriminados, conforme certificado nos autos. Na sequência, o executado apresentou nova manifestação, reiterando a quitação integral da obrigação e requerendo a extinção do cumprimento de sentença, bem como a suspensão/revogação da ordem de prisão civil e o recolhimento da carta precatória expedida para cumprimento da medida. A petição registra expressamente que os prazos concedidos aos dois advogados cadastrados pela parte exequente se encerraram sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, o executado pagou as três últimas parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido e as que se venceram no curso da ação. Desse modo, a obrigação encontra-se satisfeita. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Por consequência, revogo a PRISÃO CIVIL de CLEYTON DA COSTA ROCHA, já qualificado nos autos. Pelo princípio da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, frisando que o faço nos moldes previstos no artigo 98, §3º do CPC. Expeça-se alvará de soltura/contramandado, cadastrando no BNMP. Oficie-se, com urgência, ao Juízo deprecado da Comarca de Tutóia/MA, relativamente à Carta Precatória nº 0802275-36.2025.8.10.0137, para que seja imediatamente sustado o seu cumprimento, com o consequente recolhimento do mandado de prisão, caso ainda não cumprido, e posterior devolução da carta precatória a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
TJMA · Vara Única de São Bernardo · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) PROCESSO Nº 0801353-14.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RANIELLE DOS SANTOS PORTELA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): CLEYTON DA COSTA ROCHA Advogados do(a) REQUERIDO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA - MA10661-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, promovido por RANIELLE DOS SANTOS PORTELA, em face de CLEYTON DA COSTA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, o executado informou a quitação da obrigação alimentar objeto da presente execução, juntando aos autos comprovantes de pagamento e documentação destinada a demonstrar a integral satisfação do débito, inclusive planilha de cálculo discriminando os valores devidos e aqueles efetivamente pagos. Conforme se extrai da última manifestação apresentada pelo executado, a quitação já havia sido comunicada anteriormente, tendo sido acostados comprovantes de pagamento sob os IDs 188952440, 188954961 e 188954964. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, o executado ratificou o adimplemento e apresentou documentação complementar, notadamente a planilha de cálculo de ID 190213911, sustentando a inexistência de saldo devedor. Diante da controvérsia inicialmente existente acerca da satisfação da obrigação, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre os valores pagos e requeresse o que entendesse de direito. Regularmente intimada, a parte exequente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer impugnação aos pagamentos realizados pelo executado ou aos valores por ele discriminados, conforme certificado nos autos. Na sequência, o executado apresentou nova manifestação, reiterando a quitação integral da obrigação e requerendo a extinção do cumprimento de sentença, bem como a suspensão/revogação da ordem de prisão civil e o recolhimento da carta precatória expedida para cumprimento da medida. A petição registra expressamente que os prazos concedidos aos dois advogados cadastrados pela parte exequente se encerraram sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, o executado pagou as três últimas parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido e as que se venceram no curso da ação. Desse modo, a obrigação encontra-se satisfeita. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Por consequência, revogo a PRISÃO CIVIL de CLEYTON DA COSTA ROCHA, já qualificado nos autos. Pelo princípio da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, frisando que o faço nos moldes previstos no artigo 98, §3º do CPC. Expeça-se alvará de soltura/contramandado, cadastrando no BNMP. Oficie-se, com urgência, ao Juízo deprecado da Comarca de Tutóia/MA, relativamente à Carta Precatória nº 0802275-36.2025.8.10.0137, para que seja imediatamente sustado o seu cumprimento, com o consequente recolhimento do mandado de prisão, caso ainda não cumprido, e posterior devolução da carta precatória a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo