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Processo 0801352-65.2025.8.20.5105

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801352-65.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO BESERRA SOLANO REQUERIDO: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA, MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). GUSTAVO BESERRA SOLANO ajuizou ação de cobrança em face de GROUPMED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.600,00, correspondente aos valores que afirma serem devidos pelos serviços prestados nos meses de setembro e outubro de 2024. Narra o autor que manteve relação contratual com a primeira requerida, a partir de 04 de setembro de 2022, para prestação de serviços de médico veterinário junto ao Município de Guamaré, no âmbito do Contrato Administrativo nº 091/2022, ajustando-se o pagamento de R$ 7.800,00 mensais. Afirma que os valores referentes aos meses de setembro e outubro de 2024 não foram pagos, apesar de ter buscado solução extrajudicial. A GROUPMED apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a relação mantida com o autor possuía natureza de Sociedade em Conta de Participação – SCP, figurando o autor como sócio participante, de modo que os valores recebidos não constituiriam salários, mas distribuição de resultados. Aduziu, ainda, que os pagamentos aos sócios participantes estavam condicionados ao ingresso dos recursos oriundos do Município de Guamaré e que, relativamente aos meses reclamados, não houve repasse municipal. O Município de Guamaré, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir vínculo contratual direto com o autor. No mérito, sustentou inexistir obrigação de pagamento em seu desfavor. O autor apresentou manifestação, insistindo na responsabilidade solidária ou subsidiária dos demandados e ratificando os pedidos formulados na inicial. Por decisão de ID 172542408, foi saneado o feito e rejeitada, naquele momento processual, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, determinando-se às partes a apresentação de documentação complementar. A GROUPMED juntou o instrumento de Sociedade em Conta de Participação e comprovantes de pagamentos realizados ao autor entre abril de 2023 e agosto de 2024, esclarecendo que não houve emissão de notas fiscais referentes aos meses de setembro e outubro de 2024 porque, segundo sustenta, não houve ingresso dos recursos correspondentes por parte do Município. O Município, após requerer dilação de prazo, juntou documentos referentes ao contrato administrativo e informou que ainda buscava obter, junto à Secretaria Municipal de Saúde, os elementos necessários ao cumprimento integral das determinações relativas aos pagamentos efetuados à empresa e ao processamento das despesas referentes aos serviços prestados pelo autor. O autor apresentou nova manifestação, sustentando que foram juntados apenas 17 comprovantes de pagamento, embora tenha trabalhado por 19 meses, e reiterando a existência de parcelas inadimplidas. É o breve relato. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido genericamente a produção de provas, a controvérsia relevante é essencialmente documental e os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. As questões controvertidas consistem, fundamentalmente, em definir: (i) a natureza jurídica da relação mantida entre o autor e a GROUPMED; (ii) a existência e exigibilidade do crédito relativo aos meses de setembro e outubro de 2024; e (iii) a existência de responsabilidade jurídica do Município de Guamaré pelo pagamento pretendido. Não se mostra necessária a produção de prova oral para o deslinde dessas questões, pois os fatos relevantes encontram-se documentados ou foram expressamente admitidos pelas partes. Assim, passo ao julgamento. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município A preliminar já foi apreciada na decisão de saneamento, ocasião em que se reconheceu, em cognição não exauriente, a legitimidade do Município para permanecer no polo passivo, sem antecipação de juízo quanto à existência de responsabilidade material. Não há razão para modificar tal conclusão. Com efeito, a legitimidade ad causam deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. O autor atribuiu ao Município participação na cadeia contratual que originou a controvérsia, especialmente porque os serviços foram prestados no âmbito do Contrato Administrativo nº 091/2022 e porque a própria GROUPMED sustenta que o inadimplemento decorreu da ausência de repasses municipais. Logo, existe pertinência subjetiva suficiente para a permanência do ente público no polo passivo, devendo a existência ou não de responsabilidade ser analisada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da natureza da relação entre o autor e a GROUPMED A documentação juntada aos autos demonstra que a relação mantida entre o autor e a GROUPMED foi formalizada mediante instrumento denominado Sociedade em Conta de Participação. Nos termos dos arts. 991 e seguintes do Código Civil, a sociedade em conta de participação constitui modalidade societária despersonificada, na qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, participando os demais dos resultados do empreendimento na forma ajustada entre os contratantes. No caso concreto, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o autor e a GROUPMED. A própria documentação apresentada pelas partes indica que o autor aderiu formalmente ao instrumento contratual como sócio participante e que os pagamentos realizados durante a relação foram qualificados pela empresa como distribuição de resultados. Além disso, a presente demanda foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública como ação de cobrança, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo empregatício propriamente dito. Assim, a expressão “salários atrasados”, utilizada na petição inicial e reiterada em manifestações posteriores, deve ser compreendida à luz da relação jurídica efetivamente demonstrada nos autos, não sendo possível atribuir natureza trabalhista a parcelas que, segundo o instrumento contratual apresentado, decorrem de relação civil/societária. Isso, contudo, não significa que a GROUPMED esteja dispensada de cumprir as obrigações que assumiu perante o autor. 4. Da existência da obrigação contratual da GROUPMED O instrumento contratual juntado aos autos estabelece a participação do autor nos resultados decorrentes da execução dos serviços vinculados ao Contrato Administrativo nº 091/2022, fazendo referência ao valor de R$ 7.800,00 para a atuação do médico veterinário por 20 horas semanais. A própria GROUPMED reconhece expressamente que o autor prestou serviços no âmbito do referido contrato e que os pagamentos relativos aos períodos anteriores eram realizados de forma periódica. Também não houve alegação de que os serviços correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2024 tenham deixado de ser prestados. Ao contrário, a defesa da empresa concentra-se na alegação de que não recebeu os valores correspondentes do Município e, por essa razão, não teria havido disponibilidade financeira para distribuição dos resultados. É incontroverso, portanto, que houve prestação dos serviços pelo autor no período controvertido e que a GROUPMED não efetuou os pagamentos correspondentes. A controvérsia reside em saber se a ausência de repasse municipal é suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação perante o autor. 5. Da alegação de ausência de repasse municipal A GROUPMED sustenta que o Município de Guamaré não teria realizado os repasses referentes aos serviços dos meses de setembro e outubro de 2024. O próprio ente municipal, embora tenha sido expressamente intimado a apresentar demonstrativo dos pagamentos efetuados à GROUPMED entre agosto e novembro de 2024 e esclarecer se houve processamento e liquidação das despesas relativas aos serviços prestados pelo autor, não apresentou, de forma completa, a documentação determinada, tendo requerido sucessivas dilações de prazo. A GROUPMED, por sua vez, afirmou que o último pagamento realizado pelo Município teria ocorrido em dezembro de 2024 e seria referente aos serviços prestados em agosto de 2024. Contudo, a eventual inadimplência do Município perante a GROUPMED não implica, por si só, transferência da relação obrigacional para o autor. Trata-se de duas relações jurídicas distintas. A primeira é a relação administrativa entre o Município e a GROUPMED, decorrente do Contrato Administrativo nº 091/2022. A segunda é a relação civil/societária entre a GROUPMED e o autor. O autor não participou da contratação administrativa como parte contratual, tampouco demonstrou possuir crédito diretamente constituído contra o Município. Por isso, eventual atraso do Município no pagamento à empresa não autoriza, automaticamente, a condenação do ente público a pagar diretamente ao autor. De outro lado, a GROUPMED, ao contratar o autor e dele exigir a prestação dos serviços, não pode simplesmente transferir-lhe, sem demonstração de cláusula contratual clara nesse sentido, todo o risco econômico da relação administrativa mantida com o Município. A cláusula que condiciona a distribuição dos resultados à disponibilidade financeira deve ser interpretada conjuntamente com as demais disposições contratuais e com a efetiva prestação dos serviços. No caso, a requerida não demonstrou de maneira suficiente que a cláusula contratual estabelecia uma condição suspensiva absoluta, pela qual o autor somente teria direito a qualquer contraprestação se e quando o Município efetuasse o pagamento à empresa. Ao contrário, a própria defesa reconhece que o autor executou os serviços nos meses questionados e que os valores correspondentes deixaram de ser distribuídos exclusivamente em razão da ausência de repasse municipal. Tal circunstância caracteriza, perante o autor, risco inerente à relação empresarial assumida pela sócia ostensiva, não podendo ser oposta ao participante como causa automática de exoneração da obrigação, sobretudo quando a empresa não comprovou ter adotado todas as medidas necessárias à cobrança dos créditos administrativos nem demonstrou que os serviços correspondentes aos meses reclamados foram rejeitados ou glosados pela Administração. A ausência de notas fiscais referentes aos meses de setembro e outubro de 2024 também não favorece a defesa. Segundo a própria GROUPMED, não foram emitidas notas justamente porque não houve ingresso dos recursos municipais. Entretanto, não se pode transformar a ausência de faturamento em prova de inexistência do serviço, especialmente quando a própria requerida reconhece a continuidade da relação contratual e não sustenta que o autor tenha deixado de trabalhar nos períodos reclamados. 6. Da responsabilidade do Município de Guamaré A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, não estabelece responsabilidade objetiva do ente público por toda e qualquer obrigação contratual ou trabalhista assumida por empresa privada contratada pela Administração. Também não se pode extrair do dever de fiscalização dos contratos administrativos uma responsabilidade automática do Município pelo pagamento de toda obrigação assumida pela empresa contratada perante terceiros. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, estabelece, como regra, que o contratado é responsável pelos encargos resultantes da execução do contrato, prevendo hipótese específica de responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que comprovada falha na fiscalização. No caso concreto, além de não se tratar de pedido propriamente trabalhista, não há prova suficiente de que a contratação discutida se enquadre na hipótese legal específica de responsabilidade subsidiária da Administração, tampouco de que eventual inadimplemento da GROUPMED decorra de comprovada falha de fiscalização do Município. Também não se pode acolher a tese de responsabilidade solidária com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não foi demonstrado ato ilícito próprio do Município, nexo causal e dano juridicamente imputável ao ente público. A circunstância de o Município ter contratado a GROUPMED e de os serviços terem sido prestados em seu benefício não o torna devedor direto dos valores que a empresa privada se obrigou a repassar ao autor. Consequentemente, o pedido é improcedente em relação ao Município de Guamaré. 7. Do valor devido pela GROUPMED Quanto à GROUPMED, a prova documental revela que o autor recebeu valores periódicos durante a relação contratual, tendo a empresa juntado comprovantes referentes ao período de abril de 2023 a agosto de 2024. A ausência de comprovantes relativos a setembro e outubro de 2024, somada à admissão expressa da própria empresa de que não efetuou os pagamentos desses períodos, evidencia o inadimplemento. A circunstância de o autor ter utilizado, em manifestação posterior, a expressão “salários” ou ter calculado o período contratual de forma mais ampla não altera a delimitação objetiva do pedido formulado na petição inicial, que se restringe aos meses de setembro e outubro de 2024. O valor indicado na inicial, de R$ 7.800,00 por mês, encontra respaldo no próprio instrumento contratual juntado pela GROUPMED, razão pela qual é devido o montante de R$ 15.600,00. Não se trata, todavia, de condenação ao pagamento de salários em sentido trabalhista, mas de cumprimento de obrigação pecuniária decorrente da relação contratual/societária estabelecida entre o autor e a primeira requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer que a relação jurídica entre GUSTAVO BESERRA SOLANO e GROUPMED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. possui natureza civil/contratual, não se reconhecendo, para os fins desta demanda, vínculo empregatício ou natureza salarial às parcelas discutidas; b) condenar a GROUPMED SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ao pagamento ao autor da quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), correspondente aos valores contratuais referentes aos meses de setembro e outubro de 2024, no valor de R$ 7.800,00 para cada mês. A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/24). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, afastando-se sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação reconhecida nesta sentença. No âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Caso Interposto Recurso Inominado por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. MACAU/RN, 11 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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