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0801352-04.2021.8.12.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    Em face do exposto, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido inicial para, em favor da parte autora Maria Aparecida Morelli Paes declarar a aquisição, por usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC), do imóvel rural referente à parte do lote nº 153, com área de 2.633,37 m² (dois mil seiscentos e trinta e três metros quadrados e trinta e sete centímetros), integrante de uma gleba de terras com área de 57ha 3.096m², com matrícula nº 12.659 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporã/MS. Transitada em julgado, expeça-se mandado para ao referido Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que o mesmo proceda ao registro desta sentença às margens da matrícula correspondente. Considerando que a parte requerida não apresentou resistência ao pedido autoral, seja em razão da revelia, da apresentação de contestação por negativa geral oriunda de curadoria especial, seja pelo reconhecimento do pedido, deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao "juízo de segundo grau", com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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