Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801351-70.2026.8.10.0046 AUTOR: NARIA LIMA NEVES Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE MARTINS REGO - MA28750 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça/isenção do preparo formulado pela CAEMA e, ausente o recolhimento tempestivo, reconheço a deserção de seu recurso. Quanto à autora NARIA LIMA NEVES, o recurso inominado foi protocolado em 24/08/2026, de modo que o preparo deveria ter sido integralmente recolhido até o término das 48 horas subsequentes, conforme expressamente determina o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Todavia, o recolhimento somente foi apresentado em 02/09/2026, portanto manifestamente fora do prazo legal. Ademais, a recorrente promoveu parcelamento das custas sem prévia autorização judicial e, ainda, apurou valor inferior ao efetivamente devido, por não ter incluído no cálculo as despesas referentes às citações e intimações realizadas no processo. Desse modo, ainda que se considerasse o recolhimento posterior, este não seria apto a suprir a irregularidade, seja pela intempestividade, seja pelo parcelamento não autorizado, seja pela insuficiência do valor recolhido. Diante disso, não recebo os recursos inominados interpostos por CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão e NARIA LIMA NEVES, por deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento do julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Raphael Leite Guedes Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801351-70.2026.8.10.0046 AUTOR: NARIA LIMA NEVES Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE MARTINS REGO - MA28750 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça/isenção do preparo formulado pela CAEMA e, ausente o recolhimento tempestivo, reconheço a deserção de seu recurso. Quanto à autora NARIA LIMA NEVES, o recurso inominado foi protocolado em 24/08/2026, de modo que o preparo deveria ter sido integralmente recolhido até o término das 48 horas subsequentes, conforme expressamente determina o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Todavia, o recolhimento somente foi apresentado em 02/09/2026, portanto manifestamente fora do prazo legal. Ademais, a recorrente promoveu parcelamento das custas sem prévia autorização judicial e, ainda, apurou valor inferior ao efetivamente devido, por não ter incluído no cálculo as despesas referentes às citações e intimações realizadas no processo. Desse modo, ainda que se considerasse o recolhimento posterior, este não seria apto a suprir a irregularidade, seja pela intempestividade, seja pelo parcelamento não autorizado, seja pela insuficiência do valor recolhido. Diante disso, não recebo os recursos inominados interpostos por CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão e NARIA LIMA NEVES, por deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento do julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Raphael Leite Guedes Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA