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Processo 0801351-63.2025.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801351-63.2025.8.20.5143 Polo ativo PEDRINA MAGNA CARNEIRO DE PAIVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO INTERVALO/RECREIO COMO JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVELIA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI MUNICIPAL N°255/2014. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 1.058/DF (STF). DISTINÇÃO ENTRE REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA AUTORA. PRECLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN. A autora busca o reconhecimento do período de recreio/intervalo como tempo integrante da jornada de trabalho, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de valores decorrentes de suposto serviço extraordinário prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central vertida nos autos cinge-se a analisar o direito da servidora pública ao recebimento de horas extraordinárias decorrentes da alegada prestação de serviços no período de intervalo/recreio escolar, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1058. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre registrar que o reconhecimento da revelia em face da Fazenda Pública não produz o efeito material de presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 345, II, do CPC), haja vista a indisponibilidade do interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Desse modo, a inércia do ente municipal em contestar a ação não desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. O vínculo entre servidores públicos e a Administração rege-se por regime jurídico estatutário submetido ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal), de modo que somente são devidas parcelas remuneratórias expressamente previstas em lei. 5. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 255/2014 estabelece para o magistério de Marcelino Vieira/RN a jornada de 30 (trinta) horas semanais, subdivididas em 20 (vinte) horas-aula e 10 (dez) horas de atividades pedagógicas, sendo metade destas últimas prestadas na própria unidade escolar. 6. Ao compulsar os autos, observa-se que a promovente não acostou ao caderno processual elementos mínimos de prova — tais como quadros de horários, folhas de frequência, diretrizes pedagógicas formais ou ordens administrativas — capazes de demonstrar que o período correspondente ao recreio não se encontrava alocado dentro da sua carga horária de trabalho regulamentar ou que implicasse a superação das 30 horas semanais previstas em lei. 7. Ressalte-se que a própria autora formalizou no feito o desinteresse na produção de outras provas e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (Id. 40501438). Assim, não subsiste o pleito subsidiário de anulação do julgado para reabertura da instrução probatória, operando-se a preclusão consumativa quanto à instrução. 8. Portanto, ante a ausência de comprovação de labor excedente à jornada legal estipulada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 9. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.058/DF, tenha reconhecido que, no âmbito das relações regidas pela CLT, o recreio escolar pode ser considerado tempo à disposição do empregador, tal entendimento não se coaduna com o regime estatutário. Assim, verifica-se a presença de distinção jurídica e fática apta a afastar a incidência direta do precedente ao caso concreto (distinguishing). 10. A pretensão autoral implicaria, na prática, a ampliação da jornada remunerada sem correspondente previsão legal, com reflexos financeiros automáticos, o que configura indevida majoração de vencimentos por via judicial, o que encontra óbice direto na Súmula Vinculante n.º 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O período de recreio/intervalo não integra automaticamente a jornada de trabalho dos professores estatutários municipais, salvo previsão legal expressa. 2. O entendimento firmado na ADPF 1.058/DF não se aplica automaticamente ao regime jurídico estatutário, por distinção normativa e estrutural entre os regimes. 3. É vedada a criação de vantagem remuneratória a servidores públicos sem previsão legal específica, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37 do STF. 4. Ausente a comprovação da prestação de labor em sobrejornada em razão da fruição do recreio escolar, o pedido de condenação em horas extras formulado por docente municipal deve ser julgado improcedente. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Pedrina Magna Carneiro de Paiva, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos nº 0801351-63.2025.8.20.5143, em ação ajuizada contra o Município de Marcelino Vieira. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, a recorrente sustenta: (a) pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, sob alegação de insuficiência econômica para arcar com preparo, custas, honorários advocatícios e sucumbenciais, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, art. 98 do CPC, Lei nº 1.060/1950, art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 7.115/1983; (b) o objeto da demanda consiste na condenação do Município ao pagamento dos horários de intervalos e recreios do magistério trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o excedente à jornada legal, reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas permanentes, além das prestações vincendas até comprovação de implantação administrativa, averbação do período nos assentamentos funcionais, observância da prescrição quinquenária, juros de mora e correção monetária; (c) a sentença merece reforma por ausência de aplicação do melhor direito ao caso concreto; (d) o reconhecimento da revelia do Município deveria atribuir maior peso à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, diante da ausência de elementos probatórios em sentido contrário; (e) a narrativa inicial descreve utilização do intervalo de 20 minutos para atividades inerentes à docência, como vigilância de menores e organização de turmas; (f) por se tratar de fato negativo, alusivo à ausência de fruição do descanso, o ônus da prova comportaria mitigação ou inversão, pois o Município deteria controle de frequência e escalas de serviço aptos a demonstrar eventual substituição da professora durante o recreio; (g) a natureza da atividade docente em escolas municipais pressupõe vigilância constante, de modo a caracterizar o intervalo sem possibilidade de desligamento das atribuições como tempo de serviço efetivo; (h) a permanência da recorrente no recinto escolar, com atendimento a demandas de alunos e da direção, configuraria extrapolação da jornada contratual de 30 horas semanais e ensejaria pagamento do adicional de 50%; (i) a interpretação da ADPF 1058 reforçaria o direito à remuneração do tempo à disposição, pois a permanência em atividade durante o intervalo, sem compensação ou pagamento, violaria os arts. 7º e 39 da Constituição Federal; e (j) a legislação municipal do magistério asseguraria indenização pelo tempo destinado ao descanso revertido em benefício do serviço público municipal. Ao final, requer: (a) conhecimento do recurso; (b) deferimento da justiça gratuita recursal; (c) provimento integral para reforma da sentença e procedência total do pedido inicial, com condenação do Município ao pagamento dos intervalos e recreios trabalhados com adicional de 50%; (d) condenação ao pagamento dos reflexos em verbas permanentes, prestações vincendas, averbação do período nos assentamentos funcionais, observância da prescrição quinquenária, juros de mora e correção monetária; (e) subsidiariamente, provimento para anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, apreciação do pedido de exibição de documentos e produção de outras provas; e (f) condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (Id. 40501440). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo referente ao ato processual de Id. 191870303, lavrada em (Id. 40501446). É o relatório. PROJETO DE VOTO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801351-63.2025.8.20.5143 Polo ativo PEDRINA MAGNA CARNEIRO DE PAIVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO INTERVALO/RECREIO COMO JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVELIA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI MUNICIPAL N°255/2014. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 1.058/DF (STF). DISTINÇÃO ENTRE REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA AUTORA. PRECLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN. A autora busca o reconhecimento do período de recreio/intervalo como tempo integrante da jornada de trabalho, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de valores decorrentes de suposto serviço extraordinário prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central vertida nos autos cinge-se a analisar o direito da servidora pública ao recebimento de horas extraordinárias decorrentes da alegada prestação de serviços no período de intervalo/recreio escolar, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1058. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre registrar que o reconhecimento da revelia em face da Fazenda Pública não produz o efeito material de presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 345, II, do CPC), haja vista a indisponibilidade do interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Desse modo, a inércia do ente municipal em contestar a ação não desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. O vínculo entre servidores públicos e a Administração rege-se por regime jurídico estatutário submetido ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal), de modo que somente são devidas parcelas remuneratórias expressamente previstas em lei. 5. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 255/2014 estabelece para o magistério de Marcelino Vieira/RN a jornada de 30 (trinta) horas semanais, subdivididas em 20 (vinte) horas-aula e 10 (dez) horas de atividades pedagógicas, sendo metade destas últimas prestadas na própria unidade escolar. 6. Ao compulsar os autos, observa-se que a promovente não acostou ao caderno processual elementos mínimos de prova — tais como quadros de horários, folhas de frequência, diretrizes pedagógicas formais ou ordens administrativas — capazes de demonstrar que o período correspondente ao recreio não se encontrava alocado dentro da sua carga horária de trabalho regulamentar ou que implicasse a superação das 30 horas semanais previstas em lei. 7. Ressalte-se que a própria autora formalizou no feito o desinteresse na produção de outras provas e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (Id. 40501438). Assim, não subsiste o pleito subsidiário de anulação do julgado para reabertura da instrução probatória, operando-se a preclusão consumativa quanto à instrução. 8. Portanto, ante a ausência de comprovação de labor excedente à jornada legal estipulada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 9. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.058/DF, tenha reconhecido que, no âmbito das relações regidas pela CLT, o recreio escolar pode ser considerado tempo à disposição do empregador, tal entendimento não se coaduna com o regime estatutário. Assim, verifica-se a presença de distinção jurídica e fática apta a afastar a incidência direta do precedente ao caso concreto (distinguishing). 10. A pretensão autoral implicaria, na prática, a ampliação da jornada remunerada sem correspondente previsão legal, com reflexos financeiros automáticos, o que configura indevida majoração de vencimentos por via judicial, o que encontra óbice direto na Súmula Vinculante n.º 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O período de recreio/intervalo não integra automaticamente a jornada de trabalho dos professores estatutários municipais, salvo previsão legal expressa. 2. O entendimento firmado na ADPF 1.058/DF não se aplica automaticamente ao regime jurídico estatutário, por distinção normativa e estrutural entre os regimes. 3. É vedada a criação de vantagem remuneratória a servidores públicos sem previsão legal específica, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37 do STF. 4. Ausente a comprovação da prestação de labor em sobrejornada em razão da fruição do recreio escolar, o pedido de condenação em horas extras formulado por docente municipal deve ser julgado improcedente. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Pedrina Magna Carneiro de Paiva, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos nº 0801351-63.2025.8.20.5143, em ação ajuizada contra o Município de Marcelino Vieira. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, a recorrente sustenta: (a) pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, sob alegação de insuficiência econômica para arcar com preparo, custas, honorários advocatícios e sucumbenciais, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, art. 98 do CPC, Lei nº 1.060/1950, art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 7.115/1983; (b) o objeto da demanda consiste na condenação do Município ao pagamento dos horários de intervalos e recreios do magistério trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o excedente à jornada legal, reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas permanentes, além das prestações vincendas até comprovação de implantação administrativa, averbação do período nos assentamentos funcionais, observância da prescrição quinquenária, juros de mora e correção monetária; (c) a sentença merece reforma por ausência de aplicação do melhor direito ao caso concreto; (d) o reconhecimento da revelia do Município deveria atribuir maior peso à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, diante da ausência de elementos probatórios em sentido contrário; (e) a narrativa inicial descreve utilização do intervalo de 20 minutos para atividades inerentes à docência, como vigilância de menores e organização de turmas; (f) por se tratar de fato negativo, alusivo à ausência de fruição do descanso, o ônus da prova comportaria mitigação ou inversão, pois o Município deteria controle de frequência e escalas de serviço aptos a demonstrar eventual substituição da professora durante o recreio; (g) a natureza da atividade docente em escolas municipais pressupõe vigilância constante, de modo a caracterizar o intervalo sem possibilidade de desligamento das atribuições como tempo de serviço efetivo; (h) a permanência da recorrente no recinto escolar, com atendimento a demandas de alunos e da direção, configuraria extrapolação da jornada contratual de 30 horas semanais e ensejaria pagamento do adicional de 50%; (i) a interpretação da ADPF 1058 reforçaria o direito à remuneração do tempo à disposição, pois a permanência em atividade durante o intervalo, sem compensação ou pagamento, violaria os arts. 7º e 39 da Constituição Federal; e (j) a legislação municipal do magistério asseguraria indenização pelo tempo destinado ao descanso revertido em benefício do serviço público municipal. Ao final, requer: (a) conhecimento do recurso; (b) deferimento da justiça gratuita recursal; (c) provimento integral para reforma da sentença e procedência total do pedido inicial, com condenação do Município ao pagamento dos intervalos e recreios trabalhados com adicional de 50%; (d) condenação ao pagamento dos reflexos em verbas permanentes, prestações vincendas, averbação do período nos assentamentos funcionais, observância da prescrição quinquenária, juros de mora e correção monetária; (e) subsidiariamente, provimento para anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, apreciação do pedido de exibição de documentos e produção de outras provas; e (f) condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (Id. 40501440). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo referente ao ato processual de Id. 191870303, lavrada em (Id. 40501446). É o relatório. PROJETO DE VOTO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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