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2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE RIACHÃO Processo N. 0801351-60.2026.8.10.0114 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: FELIPE JOSE DOS SANTOS NETO Requerido: LINDOMAR BARNABE TEIXEIRA SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de procedimento de dúvida registral suscitado pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Riachão, provocado pelo inconformismo do interessado, Lindomar Barnabé Teixeira, contra a Nota Devolutiva com Exigência emitida no âmbito do Protocolo nº 32.917 (ID 185049920). Consta dos autos que o interessado deduziu perante a Serventia Imobiliária requerimento de averbação registral pleiteando, em ordem sucessiva, o cancelamento da averbação AV.1-9.355, que grava área de 366,00 hectares a título de reserva legal na matrícula nº 9.355 do imóvel denominado Fazenda Alto Alegre, cumulado com a averbação da nova delimitação advinda do Cadastro Ambiental Rural nº MA-2109502-531D.4C25.E353.4D49.AF11.2B30.47BB.1971, que fixa referida reserva em 217,7953 hectares, ou, de modo subsidiário, a simples averbação do CAR sem desconstituição do assento anterior. O Registrador Público formulou exigências fundamentadas na necessidade de apresentação de ato do órgão ambiental competente que autorize de forma expressa o cancelamento ou a alteração do gravame pretérito, na comprovação de homologação das informações declaradas no CAR e no esclarecimento formal do ato pretendido (ID 185051529). Diante da recusa, o interessado requereu a remessa do procedimento a este Juízo (ID 185051531). Recebida a suscitação de dúvida, o interessado compareceu aos autos e ofertou impugnação tempestiva (ID 188371069). Sustentou, em apertada síntese, a suficiência da inscrição no CAR para todos os fins registrais, aduzindo que a novel legislação florestal dispensou a averbação cartorária, que a medição georreferenciada diminuiu a extensão do imóvel e que a exigência de ato prévio do órgão ambiental viola o postulado da razoabilidade. O Ministério Público estadual interveio no feito por meio de parecer conclusivo, opinando pelo julgamento procedente da dúvida, com a consequente chancela das exigências formuladas na nota devolutiva (ID 188390012). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a declarar, mostrando-se cabível o julgamento imediato do mérito administrativo, nos exatos termos do art. 201 da Lei nº 6.015/1973. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Riachão, que condicionou o cancelamento da averbação preexistente de reserva legal (AV.1-9.355) à apresentação de ato emanado do órgão ambiental autorizando formalmente a desconstituição ou redimensionamento do gravame. O princípio da legalidade estrita e o princípio da continuidade registral, positivados nos arts. 1º, 250, inciso III, e 252 da Lei nº 6.015/1973, impõem que qualquer alteração ou cancelamento de assento imobiliário regularmente lançado seja lastreado em documento formalmente idôneo. A averbação AV.1-9.355 foi lavrada em estrita observância à legislação então vigente, constituindo ato jurídico perfeito cujos efeitos legais persistem hígidos enquanto não sobrevier causa jurídica extintiva chancelada pela autoridade competente. A regra insculpida no art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a realização de nova averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, a dispensa de novas averbações não se confunde com a autorização automática para o cancelamento de atos pretéritos, tampouco confere ao particular a faculdade de diminuir unilateralmente gravames ambientais consolidados na matrícula imobiliária. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, ostenta natureza eminentemente cadastral e declaratória, constituindo base de dados destinada à integração de informações ambientais, monitoramento e controle. As coordenadas, vértices e percentuais inseridos na plataforma são prestados sob responsabilidade exclusiva do próprio proprietário rural e subordinam-se à ulterior validação técnica pela autoridade ambiental competente. Admitir o cancelamento ou a expressiva redução da área de reserva legal originariamente gravada de 366,00 hectares para 217,7953 hectares com base exclusivamente nas declarações unilaterais do interessado violaria frontalmente o sistema de proteção ecológica e a segurança das informações que emanam do fólio real. A higidez da reserva legal pretérita exige que a adequação espacial decorrente do georreferenciamento e dos novos limites legais passe pelo crivo técnico prévio do órgão competente. Desse modo, a simples inserção de dados no sistema eletrônico do CAR não gera presunção absoluta de licitude sobre o decote da área gravada, carecendo de eficácia substitutiva imediata frente a atos registrais constitutivos pretéritos. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Riachão em face de Lindomar Barnabé Teixeira, reconhecendo a legalidade e a legitimidade das exigências formuladas na Nota Devolutiva com Exigência referente ao Protocolo nº 32.917. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza administrativa deste procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o interessado, por intermédio de seu advogado cadastrado no sistema, e o Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão
2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE RIACHÃO Processo N. 0801351-60.2026.8.10.0114 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: FELIPE JOSE DOS SANTOS NETO Requerido: LINDOMAR BARNABE TEIXEIRA SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de procedimento de dúvida registral suscitado pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Riachão, provocado pelo inconformismo do interessado, Lindomar Barnabé Teixeira, contra a Nota Devolutiva com Exigência emitida no âmbito do Protocolo nº 32.917 (ID 185049920). Consta dos autos que o interessado deduziu perante a Serventia Imobiliária requerimento de averbação registral pleiteando, em ordem sucessiva, o cancelamento da averbação AV.1-9.355, que grava área de 366,00 hectares a título de reserva legal na matrícula nº 9.355 do imóvel denominado Fazenda Alto Alegre, cumulado com a averbação da nova delimitação advinda do Cadastro Ambiental Rural nº MA-2109502-531D.4C25.E353.4D49.AF11.2B30.47BB.1971, que fixa referida reserva em 217,7953 hectares, ou, de modo subsidiário, a simples averbação do CAR sem desconstituição do assento anterior. O Registrador Público formulou exigências fundamentadas na necessidade de apresentação de ato do órgão ambiental competente que autorize de forma expressa o cancelamento ou a alteração do gravame pretérito, na comprovação de homologação das informações declaradas no CAR e no esclarecimento formal do ato pretendido (ID 185051529). Diante da recusa, o interessado requereu a remessa do procedimento a este Juízo (ID 185051531). Recebida a suscitação de dúvida, o interessado compareceu aos autos e ofertou impugnação tempestiva (ID 188371069). Sustentou, em apertada síntese, a suficiência da inscrição no CAR para todos os fins registrais, aduzindo que a novel legislação florestal dispensou a averbação cartorária, que a medição georreferenciada diminuiu a extensão do imóvel e que a exigência de ato prévio do órgão ambiental viola o postulado da razoabilidade. O Ministério Público estadual interveio no feito por meio de parecer conclusivo, opinando pelo julgamento procedente da dúvida, com a consequente chancela das exigências formuladas na nota devolutiva (ID 188390012). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a declarar, mostrando-se cabível o julgamento imediato do mérito administrativo, nos exatos termos do art. 201 da Lei nº 6.015/1973. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Riachão, que condicionou o cancelamento da averbação preexistente de reserva legal (AV.1-9.355) à apresentação de ato emanado do órgão ambiental autorizando formalmente a desconstituição ou redimensionamento do gravame. O princípio da legalidade estrita e o princípio da continuidade registral, positivados nos arts. 1º, 250, inciso III, e 252 da Lei nº 6.015/1973, impõem que qualquer alteração ou cancelamento de assento imobiliário regularmente lançado seja lastreado em documento formalmente idôneo. A averbação AV.1-9.355 foi lavrada em estrita observância à legislação então vigente, constituindo ato jurídico perfeito cujos efeitos legais persistem hígidos enquanto não sobrevier causa jurídica extintiva chancelada pela autoridade competente. A regra insculpida no art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a realização de nova averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, a dispensa de novas averbações não se confunde com a autorização automática para o cancelamento de atos pretéritos, tampouco confere ao particular a faculdade de diminuir unilateralmente gravames ambientais consolidados na matrícula imobiliária. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, ostenta natureza eminentemente cadastral e declaratória, constituindo base de dados destinada à integração de informações ambientais, monitoramento e controle. As coordenadas, vértices e percentuais inseridos na plataforma são prestados sob responsabilidade exclusiva do próprio proprietário rural e subordinam-se à ulterior validação técnica pela autoridade ambiental competente. Admitir o cancelamento ou a expressiva redução da área de reserva legal originariamente gravada de 366,00 hectares para 217,7953 hectares com base exclusivamente nas declarações unilaterais do interessado violaria frontalmente o sistema de proteção ecológica e a segurança das informações que emanam do fólio real. A higidez da reserva legal pretérita exige que a adequação espacial decorrente do georreferenciamento e dos novos limites legais passe pelo crivo técnico prévio do órgão competente. Desse modo, a simples inserção de dados no sistema eletrônico do CAR não gera presunção absoluta de licitude sobre o decote da área gravada, carecendo de eficácia substitutiva imediata frente a atos registrais constitutivos pretéritos. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Riachão em face de Lindomar Barnabé Teixeira, reconhecendo a legalidade e a legitimidade das exigências formuladas na Nota Devolutiva com Exigência referente ao Protocolo nº 32.917. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza administrativa deste procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o interessado, por intermédio de seu advogado cadastrado no sistema, e o Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão