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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801351-43.2026.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIO DUARTE RIBEIRO Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Marcio Duarte Ribeiro em face do Estado do Rio Grande do Norte, em que se pleiteia provimento jurisdicional para compelir o demandado a fornecer, em caráter de urgência, internação hospitalar em leito adequado com a realização de procedimento cirúrgico de amputação ou desarticulação de membros inferiores, além de tratamento médico correlato (ID 178110143). O autor sustentou que se encontrava internado na Unidade de Emergência de Baía Formosa/RN com diagnóstico de diabetes descompensada, em uso de antibióticos e com indicação médica emergencial para cirurgia vascular descompressiva e debridamento ou amputação. Relatou que, embora devidamente cadastrado no sistema Regula RN, a demora na disponibilização de leito cirúrgico colocava em risco direto a sua integridade física e sobrevivência (ID 178110143). Juntou documentos, receituários, formulários de regulação e fotografias das lesões (IDs 178110144 a 178110152 e ID 178110915). O feito foi inicialmente apreciado no plantão judiciário, oportunidade em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que providenciasse o fornecimento de leito adequado para o tratamento cirúrgico do autor (ID 178111576). A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN) prestou informações noticiando a transferência e o acolhimento do paciente no Hospital Geral Dr. João Machado para realização do procedimento cirúrgico (ID 179159400). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 179403512). Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo do Município de Baía Formosa/RN e arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a gestão do procedimento de média e alta complexidade hospitalar compete ao ente municipal (ID 179403512). No mérito, sustentou a necessidade de preservação da ordem cronológica da fila do Sistema Único de Saúde e do princípio da isonomia, a ausência de urgência diferenciada e a incidência das regras de repartição de competências e de ressarcimento (ID 179403512). Intimada para réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 182530451). O Ministério Público declinou de intervir no feito pela ausência de interesse público qualificado ou incapacidade civil (ID 184199149). Intimadas as partes sobre a produção de provas adicionais (ID 184420719), o Estado manifestou desinteresse e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito em face da perda superveniente do objeto pelo cumprimento da medida liminar (ID 185917043), transcorrendo o prazo do autor sem manifestação (ID 186845481). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada pelos documentos coligidos aos autos, restando pendente tão somente a aplicação do direito às questões controvertidas. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como o pedido de chamamento ao processo do Município de Baía Formosa/RN deduzidos pelo Estado do Rio Grande do Norte. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde é solidária, decorrendo do comando estabelecido no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 198, inciso I, da Carta Magna. O cidadão possui a prerrogativa de demandar contra qualquer um dos entes políticos isolada ou conjuntamente, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário nem em exclusão do Estado da relação processual sob o pretexto de descentralização ou divisão interna de atribuições do Sistema Único de Saúde. A tese de julgamento firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral estabelece a solidariedade entre os entes federados e assenta que eventuais ajustes administrativos de compensação financeira e repartição de competências devem ser dirimidos entre as pessoas políticas pelas vias próprias, sem erigir embaraço processual ao acesso do usuário à tutela jurisdicional da saúde: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de cirurgia de artroplastia total do joelho à autora, portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID-10: M32.1), artrite reumatoide, nefrite classe IV e artropatia de Jaccoud. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se há ilegitimidade passiva do ente estadual, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde;(ii) se a necessidade e urgência da cirurgia foram devidamente demonstradas; e (iii) se a sentença violou o princípio da isonomia ao determinar o fornecimento do procedimento. III. Razões de decidir1. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, considerando a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, conforme o art. 196 da Constituição Federal e o entendimento consolidado pelo STF no Tema 793 de repercussão geral.2. A necessidade e urgência da cirurgia foram comprovadas por meio de documentação médica que demonstra o risco de perda da deambulação (restrição ao leito) e agravamento irreversível da deformidade.3. A Nota Técnica NAT-JUS apresentada pelo ente estadual não possui caráter vinculante e não afasta a comprovação da necessidade do procedimento.4. A hipossuficiência da autora foi demonstrada, justificando a intervenção estatal para garantir o direito à saúde.5. Não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que a decisão judicial foi fundamentada na situação específica da autora, em conformidade com os princípios constitucionais de proteção à saúde e dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os entes federados, em decorrência da responsabilidade solidária prevista no art. 196 da Constituição Federal, podem ser compelidos a fornecer tratamentos médicos necessários, conforme a urgência e necessidade comprovadas, sem prejuízo do ressarcimento entre eles, conforme as regras de repartição de competências.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801532-27.2024.8.20.5102, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025) Tampouco se acolhe a tese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, suscitada pelo Estado demandado ao argumento de que o procedimento cirúrgico foi implementado durante o curso processual. A efetivação da internação e da cirurgia decorreu unicamente do cumprimento coercitivo da ordem liminar deferida nos autos, inexistindo cumprimento espontâneo da obrigação pelo ente público. A tutela de urgência possui natureza precária, de modo que a sua satisfação no plano dos fatos impõe ao Poder Judiciário o dever de proferir sentença definitiva sobre o mérito para convalidar e estabilizar os efeitos da medida, julgando procedente a pretensão deduzida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte converge no sentido de que a implementação da prestação de saúde por força de decisão antecipatória não autoriza a extinção anômala do feito: Ementa: DIREITO À SAÚDE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URETEROLITOTRIPSIA FLEXÍVEL COM COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE DUPLO J. CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE INSERIDO NA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido, ratificou a tutela de urgência anteriormente deferida e reconheceu a obrigação estatal de fornecer à autora o procedimento cirúrgico de ureterolitotripsia flexível com colocação e posterior retirada de duplo J. O recorrente sustenta a perda superveniente do interesse processual, em razão da realização da cirurgia antes da prolação da sentença, e, subsidiariamente, a ausência de pretensão resistida, por já se encontrar a autora inserida na fila de regulação do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a realização do procedimento cirúrgico após o deferimento da tutela de urgência, mas antes da prolação da sentença, acarreta a perda superveniente do interesse processual; (ii) estabelecer se a inclusão da autora na fila de regulação do SUS afasta a configuração da pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento cirúrgico foi realizado em cumprimento à tutela de urgência deferida na decisão de ID 39445738, razão pela qual a satisfação da obrigação decorreu diretamente da atuação jurisdicional e não de cumprimento espontâneo da obrigação pelo ente público.4, O cumprimento da tutela provisória, ainda que satisfaça integralmente o objeto da demanda, não acarreta a perda superveniente do interesse processual, pois subsiste a necessidade de pronunciamento jurisdicional definitivo para confirmar ou revogar a medida antecipatória, definir a existência do direito material afirmado e estabilizar os efeitos produzidos pela decisão liminar.5. A confirmação da tutela de urgência por sentença constitui providência indispensável para consolidar os efeitos da decisão provisória e conferir solução definitiva à controvérsia, não sendo possível extinguir o processo sem resolução do mérito apenas porque a obrigação foi cumprida durante a tramitação da demanda. 6. A inserção da autora na fila de regulação do SUS, por si só, não descaracteriza a pretensão resistida, pois a simples expectativa de atendimento não assegura a concretização tempestiva do direito à saúde nem elimina a necessidade da tutela jurisdicional.7. O fato de o procedimento somente ter sido realizado após o deferimento da tutela de urgência evidencia que a intervenção judicial foi determinante para a efetivação da prestação de saúde, afastando a alegação de inexistência de resistência por parte da Administração Pública.8. O requerimento formulado pela própria autora para extinção do processo por perda do objeto não vincula o julgador, a quem compete verificar, de forma objetiva, a permanência do interesse na prestação jurisdicional definitiva, o que, na hipótese, justificava a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de obrigação em decorrência de tutela de urgência deferida no curso do processo não configura perda superveniente do interesse processual, permanecendo necessária a prolação de sentença para confirmar ou revogar a medida antecipatória. A inclusão do paciente na fila de regulação do SUS não afasta a pretensão resistida quando a efetivação do tratamento somente ocorre após intervenção judicial. O requerimento da parte pela extinção do processo por perda do objeto não vincula o magistrado quanto ao reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais. Condenação em honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa. Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800005-61.2026.8.20.5137, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/07/2026, PUBLICADO em 28/07/2026) 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do meritum causae. A responsabilidade solidária dos entes públicos restou confirmada no julgamento do TEMA 793, pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo sido fixada a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". A repartição de competências, constantes nas leis que disciplinam o Sistema Único de Saúde (SUS), não implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. A descentralização administrativa não se sobrepõe à responsabilização solidária. O alinhamento de competências por atos normativos do SUS não desonera os entes públicos de cumprirem seu dever constitucional de concretizar o direito à saúde. A saúde, como corolário do direito à vida, traduz um dos bens mais preciosos do ser humano, recebendo tutela estatal. Nesse sentido, a saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, indistintamente, de forma que é dever do Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. É o que preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, segundo o qual: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Impende destacar que a Constituição Federal não traduz apenas uma aspiração do legislador, reclamando, hodiernamente, a concretização de suas normas. Nesse sentido, aduz o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. (...). LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...). (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010) [grifei] Tal entendimento tem assento também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "(...)A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Assim, o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental garantido a todos, representa consequência constitucional inerente ao direito à vida, de acordo com os ditames da dignidade da pessoa humana, impondo, portanto, ao Estado o dever de propiciar aos cidadãos não qualquer tratamento, mas sim o tratamento mais eficiente, permitindo o efetivo respeito à dignidade do paciente, bem com a minoração de seu sofrimento. Nessa linha, insta destacar que a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios para cuidar da saúde decorre também da disposição contida no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. E, com relação aos serviços de saúde, dispôs a Constituição Federal que devem ser desenvolvidos de maneira integrada, regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198). Importante salientar que, não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, as quais, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Assim, à luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Seguindo essa linha, vale destacar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RESPECTIVAMENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO (LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO) SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. TESE REAFIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 855.178, NOS TERMOS DO ART. 543 – B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CIVIL. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELO ADMINISTRADOR NO QUE TANGE AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS. SUPERIORES SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 855.178,"o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados". II – À luz do postulado da dignidade da pessoa humana, descabe a alegação de que o medicamento não consta no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica – CEAF, quando prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do paciente. III – Não há que se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário na execução de políticas públicas diante da omissão administrativa na efetivação de direitos fundamentais. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024184-3., 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 25/04/2017). (grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPOSTO NÃO ENFRENTAMENTO, NA DECISÃO COLEGIADA, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EMBARGANTE PARA ATUAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA DISCUTIDO NO JULGADO. CABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO PARA PLEITEAR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA JULGADORA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2016.006474-2/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos. Julgamento: 20/04/2017). (grifei). Ademais, não se observa, no caso em análise, a invasão da competência do Poder Executivo, pois cabe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos. No caso concreto, o acervo probatório comprova de modo suficiente a necessidade clínica e a urgência do procedimento médico postulado. O autor, pessoa idosa, deu entrada na Unidade de Emergência de Baía Formosa/RN apresentando quadro infeccioso grave decorrente de diabetes descompensada, com expressa indicação médica de internação em leito especializado e realização de desbridamento e amputação ou desarticulação de membros inferiores (IDs 178110143, 178110144 e 178110146). Os relatórios do sistema Regula RN e as comunicações hospitalares demonstraram que o paciente permanecia retido em unidade de saúde desprovida de estrutura cirúrgica e laboratorial complexa, submetido a protocolo para sepse, sem que a Central de Regulação de Leitos viabilizasse a transferência tempestiva (IDs 178110144 e 178110146). A alegação do réu quanto à quebra da isonomia e desrespeito à fila de regulação não encontra respaldo na realidade dos autos. A intervenção jurisdicional não objetivou a criação de privilégio indevido, mas sim a reparação de omissão administrativa grave diante de risco iminente de agravamento irreversível da saúde e perigo de óbito. Demonstrada a imprescindibilidade médica e a inércia estatal em oferecer o atendimento em tempo hábil, a imposição da obrigação de fazer ao Estado é medida que confere efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana. Comprovada a higidez da pretensão e implementada a obrigação com a realização do ato cirúrgico no Hospital Geral Dr. João Machado (ID 179159400), a procedência da ação é de rigor, com a definitiva confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida e condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer consistente no fornecimento de leito hospitalar e na realização do procedimento cirúrgico adequado ao quadro clínico do autor, já implementado nos autos. Ressalva-se ao Estado do Rio Grande do Norte o direito de buscar, pelas vias administrativas ou regressivas próprias, o ressarcimento financeiro em face do ente federativo a quem couber a partilha da despesa na forma do Sistema Único de Saúde, consoante as diretrizes fixadas no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Diante da sucumbência, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública estadual no âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de quinhentos salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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