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0801351-43.2026.8.10.0152

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Timon

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801351-43.2026.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: MAURILENE DA CONCEICAO SANTOS DESTINATÁRIO: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I PROJETADA, SN, LOTE NOVA OLINDA, JOIA, TIMON - MA - CEP: 65633-420 A(o)(s) Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0801351-43.2026.8.10.0152 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I EXECUTADO: MAURILENE DA CONCEICAO SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas nos autos. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se." Timon(MA), 9 de setembro de 2026. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça

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