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TJMS · 2ª Vara
SENTENÇA DE FL.558/561:"SENTENÇA I - Relatório: ROGERIO FIGUEIREDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E DOCUMENTOS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BARRACRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO, BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO SEGURO S.A, também qualificados, algenado, em síntese, a existência de relação jurídica entre as partes e a necessidade de ter acesso aos contratos e extratos bancários de sua titularidade. Afirma ter tentado obter os documentos administrativamente, sem sucesso, o que justifica o ajuizamento da presente demanda para a garantia de seu direito à informação e transparência. Juntou documentos (fls. 11-22). Através da decisão de fls. 25-26 foi concedida medida liminar determinado aos requeridos que exibissem os documentos mencionados na petição inicial. Citado, o Itaú Unibanco Holding S.A apresentou manifestação (fls. 81-86) onde alegou que disponibiliza vários meios pelos quais os clientes podem obter segunda via de documentos, a saber, agências e internet banking. Juntou documentos (fls. 87-135). Os requeridos Banco Seguro, Banco Santander e Barracred compareceram aos autos (fls. 136-137, 301 e 331) e noticiaram a exibição dos documentos. O demandado Itaú Unibanco Holding apresentou contestação às fls. 398-404, onde, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo e dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. No mérito, sustentou a ausência de demonstração de superendividamento. Juntou documentos (fls. 405-427). O requerido Banco Seguro S.A apresentou contestação às fls. 428-431, onde afirmou que não possui interesse em obstar a exibição dos documentos solicitados e que em momento algum se negou a fornecê-los. Juntou documentos (fls. 432-539). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas os requeridos Banco Santander e Banco Seguro compareceram aos autos, oportunidade em que informaram não possuírem outras provas a produzir. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Tratam os autos de ação de exibição de contratos e documentos ajuizada por Rogerio Figueiredo em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Santander (Brasil) S.A, Barracred - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo, Banco Votorantim S.A. e Banco Seguro S.A. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir. In casu, as instituições financeiras alegam que o autor carece de interesse processual, uma vez que não teria esgotado a via administrativa. Contudo O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, fixou tese sobre o tema (Tema 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". No caso em tela, o autor comprovou o envio de notificações extrajudiciais via correios com ARs devidamente recebidos pelas requeridas no mês de julho de 2025 (págs. 298, 299, 351, 353). Portanto, o interesse de agir está configurado, pois houve tempo hábil para a resposta administrativa antes da judicialização. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III). Em análise aos documentos dos autos, percebe-se que houve o reconhecimento do pedido pelos requeridos Banco Seguro, Banco Santander e Barracred, que, após intimados acerca da liminar, juntaram aos autos os documentos solicitados na petição inicial, conforme se observa às fls. 138-208, 302-326 e 387-390. Em relação ao Banco Votorantim S.A., embora notificado (fls. 391), não houve a efetiva entrega dos contratos específicos do autor. Quanto ao Itaú Unibanco, a obrigação persiste em relação aos documentos que ainda não foram integralmente satisfeitos. Destarte, deve ser a ação julgada procedente, já que, com a apresentação de parte dos documentos requeridos na exordial, houve o reconhecimento implícito do pedido do autor pelos requeridos Banco Seguro, Banco Santander e Barracred, bem como porque, conforme artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Por fim, os requeridos devem ser condenados em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Note-se que embora tenha o autor realizado requerimento administrativo para o fornecimento do documento, houve negativa dos bancos demandados, o que ensejou o ajuizamento desta demanda. III - Dispositivo: Ante o exposto: - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (Art. 487, III, "a", do CPC) em relação aos requeridos BANCO SEGURO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BARRACRED, diante da exibição noticiada às págs. 136-137, 301 e 331. - JULGO PROCEDENTE o pedido em relação aos réus BANCO VOTORANTIM S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para determinar que exibam, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais contratos e extratos remanescentes em nome do autor, sob pena das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se."
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