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0801350-51.2026.8.18.0050

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Esperantina Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801350-51.2026.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CASSIO FERREIRA DOS SANTOS REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESP LIMITADA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO CASSIO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESP LIMITADA, afirmando desconhecer débito no valor de R$ 1.055,53, vinculado ao contrato nº 2216000009590320, que teria ensejado restrição creditícia em seu nome. Requereu a declaração de inexistência da obrigação, a exclusão definitiva da anotação e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, incorreção do valor da causa e incompetência do Juizado em razão da alegada necessidade de perícia. No mérito, sustentou que o débito decorreu de contrato originalmente celebrado com o Banco Santander e posteriormente cedido ao fundo requerido. Alegou a regularidade da cobrança, a existência de anotações restritivas preexistentes, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e formulou pedido contraposto para cobrança da dívida. Apresentada réplica, foi realizada audiência em 14 de julho de 2026, restando infrutífera a tentativa conciliatória. Ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir A requerida sustenta a ausência de interesse processual em razão da falta de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a apresentação de contestação demonstra a existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa corresponde à soma do débito impugnado, de R$ 1.055,53, com a indenização por danos morais pleiteada, de R$ 8.000,00, totalizando R$ 9.055,53. A quantificação observa o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação. Da incompetência do Juizado Especial A requerida sustenta a necessidade de perícia grafotécnica. Contudo, não há instrumento contratual com assinatura do autor submetido à controvérsia, tendo a própria defesa informado que não possuía o contrato originário, que estaria custodiado junto ao Banco Santander. A causa pode ser solucionada mediante análise documental e aplicação das regras do ônus da prova, inexistindo complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar. Do pedido de expedição de ofício ao Banco Santander A requerida postulou a expedição de ofício ao Banco Santander para que a instituição apresentasse o contrato originário, justificando que o documento permaneceria sob a custódia da cedente e que sua própria solicitação ainda não havia sido atendida. A existência da relação jurídica e do débito constitui fato afirmado pela própria requerida para justificar a cobrança e a anotação restritiva, incumbindo-lhe apresentar os elementos aptos a demonstrá-los. Não compete ao Juízo substituir a parte na produção de documento essencial à comprovação do fato em que se sustenta sua defesa. De todo modo, posteriormente, na audiência realizada, a própria requerida manifestou expressamente interesse no julgamento antecipado da lide, razão pela qual considero superado o requerimento instrutório formulado na contestação. Da existência e exigibilidade do débito A controvérsia central consiste em verificar se a requerida demonstrou a origem e a legitimidade do débito de R$ 1.055,53, vinculado ao contrato nº 2216000009590320. O autor nega a contratação. Nessas circunstâncias, não lhe seria razoavelmente possível produzir prova de fato negativo, enquanto a requerida, que afirma a existência da obrigação e promoveu sua cobrança, detém maior aptidão para apresentar o instrumento contratual e os demais elementos formadores do débito. A incidência das normas consumeristas, conjugada com o art. 373 do CPC, impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a relação jurídica que sustenta a cobrança. A requerida afirma que o débito nasceu de contratação realizada entre o autor e o Banco Santander e que, após o inadimplemento, houve cessão do crédito ao FIDC Ipanema X. Contudo, não foi juntado o contrato originário celebrado com o consumidor. A própria defesa reconhece expressamente a impossibilidade de apresentação desse documento, afirmando que os contratos físicos permaneciam custodiados junto ao cedente. Igualmente não consta documento individualizado apto a demonstrar a formação da obrigação, as condições da contratação, a disponibilização de eventual crédito, a utilização do produto ou serviço pelo autor ou a evolução do débito até alcançar o montante cobrado. A afirmação defensiva de que o autor contratou com o Santander e se tornou inadimplente permaneceu desacompanhada da prova que naturalmente deveria sustentá-la. A comunicação expedida pela Serasa demonstra que foi solicitada a abertura de cadastro negativo referente ao valor de R$ 1.055,53, com vencimento indicado em 25/01/2022 e contrato nº 2216000009590320, informando ainda que o Banco Santander teria transferido a titularidade do crédito ao FIDC Ipanema X em 30/10/2025. Esse documento, entretanto, comprova a comunicação acerca da cobrança e da pretendida inscrição, mas não substitui a prova do negócio jurídico originário nem demonstra, por si só, que a dívida efetivamente foi contraída pelo autor. Cabe registrar que a ausência de comunicação da cessão prevista no art. 290 do Código Civil não seria, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a exigibilidade do crédito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, há inclusive comprovante de envio da comunicação pela Serasa ao endereço eletrônico santosryan6921@gmail.com, e esse mesmo endereço eletrônico consta como ponto de autenticação utilizado pelo autor na assinatura digital de seus documentos processuais. Desse modo, a procedência do pedido declaratório decorre não da ausência de notificação da cessão, mas da ausência de prova da própria origem e regular constituição da obrigação que a requerida pretende cobrar. Reconheço, portanto, a inexigibilidade do débito de R$ 1.055,53, vinculado ao contrato nº 2216000009590320, em relação ao autor. Dos danos morais e das inscrições preexistentes Embora a inscrição indevida em cadastro restritivo, em regra, seja apta a configurar dano moral independentemente de demonstração concreta do prejuízo, o conjunto probatório revela circunstância impeditiva da indenização pretendida. O próprio documento apresentado pelo autor registra, na consulta realizada em 28/03/2026, três pendências financeiras junto à Serasa, inclusive apontamentos atribuídos à Nu Financeira e ao FIDC Ipanema VI, além de um registro no SPC. Mais especificamente, consta anotação do credor VERO INTERNET com data de inclusão em 02/12/2023, no valor de R$ 122,00. A documentação apresentada pela requerida igualmente aponta cinco débitos restritivos distintos, relacionados a Koin, Telefônica Brasil e Vero, disponibilizados em período anterior à anotação ora discutida. Por outro lado, o comunicado relativo ao débito objeto desta ação somente foi emitido pela Serasa em dezembro de 2025 e concedia prazo de trinta dias para regularização antes da disponibilização da informação restritiva. Assim, a data de 25/01/2022 lançada no documento diz respeito ao vencimento da dívida alegada, e não à data de inclusão do apontamento questionado. Incide, portanto, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Na réplica, o autor sustenta que as inscrições anteriores estariam sendo discutidas judicialmente. Contudo, não foram apresentados, neste processo, pronunciamentos judiciais reconhecendo a inexigibilidade dos respectivos débitos ou outros elementos concretos capazes de infirmar a presunção de legitimidade das anotações preexistentes. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.002/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.) Grifou-se No caso dos autos, embora a parte autora afirme que as anotações anteriores são objeto de demandas judiciais, não trouxe elementos equivalentes aos verificados no precedente, tais como sentenças reconhecendo a irregularidade dos registros ou decisões transitadas em julgado declarando a inexistência dos respectivos débitos. A mera notícia de que as inscrições estão sendo questionadas judicialmente não é suficiente para afastar sua presunção de legitimidade. Assim, embora seja devida a declaração de inexigibilidade e o cancelamento da anotação impugnada, não é cabível indenização por danos morais. Do pedido contraposto A requerida formulou pedido contraposto para que o autor fosse condenado ao pagamento da dívida objeto da demanda. Como já fundamentado, não houve comprovação idônea da origem e constituição da obrigação. A mesma deficiência probatória que impede a manutenção da cobrança inviabiliza a condenação do autor ao pagamento pretendido. O pedido contraposto deve, portanto, ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé A aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC pressupõe demonstração de conduta processual dolosa ou manifestamente temerária, o que não se verifica no caso concreto. O simples ajuizamento da ação para questionar débito cuja origem não foi comprovada pela própria credora não constitui abuso do direito de ação. A parcial rejeição das pretensões autorais, por sua vez, igualmente não caracteriza alteração dolosa da verdade ou qualquer das demais hipóteses legais. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação ao autor CASSIO FERREIRA DOS SANTOS, o débito no valor de R$ 1.055,53, vinculado ao contrato nº 2216000009590320, atribuído à requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESP LIMITADA. DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar cobranças ou promover nova inscrição em cadastro restritivo fundada no referido débito e, caso ainda existente a anotação impugnada, providencie sua exclusão definitiva no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de inscrições restritivas preexistentes, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ESPERANTINA-PI, data registrada no sistema. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz de Direito do JECC Esperantina Sede

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