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0801350-26.2025.8.10.0077

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti

    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801350-26.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ARLINDO VIANA ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA - PI13516, JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS - PI13486 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc. MARIA DO SOCORRO ARLINDO VIANA, por meio de sua advogada constituída, ajuizou a presente ação em face do Município de Buriti/MA, ambos devidamente qualificados. A parte autora informou que trabalhou, como contratada, nas funções de coordenadora administrativa e auxiliar administrativa para a Prefeitura Municipal de Buriti/MA, no período de agosto de 2021 a dezembro de 2024, recebendo como remuneração valores variados entre R$2.500,00 e R$ 3.500,00. Aduz que durante o período trabalhado o ente político réu não realizou os depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do período em que laborou por meio de contrato nulo, tão pouco 13º salários e férias em relação ao período que laborou em cargo em comissão. Alegou ainda que não recebeu seu salário do mês de dezembro de 2024. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal; pela procedência da ação condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização pelo FGTS não depositado no período que laborou por meio de contrato nulo, e em relação ao período em cargo em comissão, condenação da parte ré no pagamento das férias e seus adicionais e o 13º salário; pela condenação no pagamento do salário não pago do mês de dezembro de 2024 e pela condenação da parte ré em honorários advocatícios e custas processuais. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Proferida decisão decretando a revelia da parte ré, bem como determinando a intimação da parte autora para requerer, caso queira, a produção de outras provas. A parte autora pugnou pelo julgamento do processo. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Decido. O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça a parte autora. Passo à análise do mérito. Cuida-se de Ação de Cobrança onde a parte autora, alegando ter trabalhado para o ente político réu nas funções de coordenadora administrativa e auxiliar administrativa para a Prefeitura Municipal de Buriti/MA, no período de agosto de 2021 a dezembro de 2024, recebendo como remuneração valores variados entre R$2.500,00 e R$ 3.500,00, imotivadamente desligada, aspira aos depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do período em que laborou por meio de contrato nulo, bem como os 13º salários e férias em relação ao período que laborou em cargo em comissão, pugnando ainda pelo recebimento do salário do mês de dezembro de 2024. Pois bem. A Lei Federal nº 8.036/1990, no artigo 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: “Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória no 1,107, de 2022)”. A parte autora, nos períodos de agosto a dezembro de 2021 e de janeiro de 2023 a novembro de 2024, ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu artigo 37, inciso II, verbis: “Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público. Todavia, o contrato nulo produz efeitos, os quais estão elencados na Súmula no 363 do TST, que assim dispõe: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifou-se) Ainda em relação ao FGTS, vale mencionar o disposto na Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Como se vê, a contratação pela Administração Pública, com inobservância às regras constitucionais e legais quanto ao concurso público e à contratação temporária é nula de pleno direito. E ato nulo não gera direito, nem é suscetível de convalidação, a não ser ao saldo de salários e ao FGTS, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE- 709212/DF).” Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014. Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão. O caso em análise se ajusta ao primeiro ponto, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal. A parte autora afirma que iniciou seu labor em agosto de 2021. Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 24 de outubro de 2025 e, por essa razão, aplicar-se-á a prescrição quinquenal. Portanto, a parte autora faz jus aos valores referentes aos depósitos ao FGTS, devendo ser observada a prescrição quinquenal, razão pela qual restam prescritas as parcelas anteriores a 24 de outubro de 2020, caso haja. Em relação ao saldo de salário do mês de dezembro de 2024, é ônus da parte ré demonstrar o efetivo pagamento dos salários da parte autora. Como a parte ré deixou fluir em branco o prazo da contestação, tenho como devida a verba salarial apontada. A documentação acostada ao feito na inicial comprova que a parte autora laborou para a parte ré nos períodos de agosto a dezembro de 2021 e de janeiro de 2023 a novembro de 2024, sem submissão a concurso público, portanto, nulo o contrato, sendo cabível o recebimento dos valores referentes ao seu FGTS nestes períodos, bem como o saldo de salário do mês de dezembro de 2024, considerando as fichas de ID 164055026. No mais, nas referidas fichas resta patente que a parte autora de fato exerceu a função de coordenador administrativo (cargo em comissão), no período compreendido entre janeiro de 2022 a dezembro de 2022. Nessas informações acerca dos pagamentos, não se encontram rubricas relativas ao adimplemento de férias deste período, tão pouco 13º salário. Também não se constata anotações relativas ao 1/3 das férias. Portanto, reputo que tais verbas não foram pagas para a parte autora. Acerca de seu direito a sua percepção, esclareço que a Constituição Federal os garante (art. 7º, inciso XVII e 39, §3º). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E SALÁRIO NÃO PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- O apelante, a despeito de impugnar a alegação de não pagamento do salário de Dezembro de 2016, nada traz para infirmar a narrativa autoral, devendo assim responder pelo pagamento da referida verba; 2- Direito da autora à indenização de férias, garantia constitucional assegurada a todos os servidores públicos pelos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da CRFB/88; 3- As normas constitucionais invocadas, aplicáveis ao ocupante de cargo público, não traçam qualquer distinção em razão da natureza da ocupação, se efetiva, comissionada ou temporária, razão pela qual deve ser aplicado a todos os servidores públicos 4- Os direitos fundamentais pleiteados não dependem de legislação infraconstitucional para serem exigíveis e, muito menos, podem ter sua exigibilidade limitada por lei, sob pena de se violar a hierarquia das normas constitucionais. Precedente do TJRJ; 5- Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00020251420178190057, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Negritei Da mesma forma, os servidores de cargos comissionados possuem o direito a percepção da gratificação natalina. Nesse sentido: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014368520178100117 MA 0294452019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Negritei. Observe-se que dos valores acima mencionados (referentes ao cargo em comissão), deverão ser descontadas as contribuições previdenciárias (INSS). A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL para condenar o Município de Buriti/MA a pagar à parte requerente os valores devidos a título de FGTS não recolhido nos períodos de agosto a dezembro de 2021 e de janeiro de 2023 a dezembro de 2024, observado o prazo prescricional quinquenal, tendo como base de cálculo os salários recebidos em cada época (ID 164055026), ao pagamento do salário não pago do mês de dezembro de 2024, bem como as férias e seu adicional e o 13º salário referente ao ano de 2022, tendo como base de cálculos os salários recebidos no período (ID 164055026), sendo que do referido valor (referentes ao cargo em comissão) deverão ser descontadas as contribuições previdenciárias. Sobre a condenação deve incidir, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, revogada pela EC 136/2025, tão somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Como a sentença é ilíquida, deixo para definir o percentual dos honorários advocatícios após a devida liquidação do julgado. Custas pela parte ré, porém, fica a Fazenda Pública demandada dispensada do pagamento, em razão da isenção legal dos entes públicos. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido, inferior a 100 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil). Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.

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