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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801349-39.2025.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO ETELVINO SOBRINHO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Apelação Cível n° 0801349-39.2025.8.20.5161. Apelante: Francisco Etelvino Sobrinho. Advogado: Lucas Negreiros Pessoa. Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “PSERV”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Etelvino Sobrinho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Na inicial, o autor alegou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de seguro “PSERV” que não reconhece, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido certificada sua revelia. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar nulo o contrato de seguro objeto da lide e condenar a ré a restituir os valores descontados, de forma dobrada quanto aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ambos a contar da data de cada desconto indevido. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o valor total descontado seria de pouca monta, configurando mero aborrecimento, com invocação de precedente desta Corte em sentido diverso. Em razão da sucumbência mínima reconhecida à ré, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que os descontos indevidos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, configuram dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento, requerendo a fixação da indenização em R$ 10.000,00; (ii) que a correção monetária e os juros de mora deveriam observar o índice INPC, e não a SELIC; (iii) que, reconhecido o dano moral, não subsiste a sucumbência mínima da ré, devendo esta arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, cuja majoração recursal também requer. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada (id. 40613295). Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. A devolutividade da apelação está circunscrita ao capítulo da sentença relativo à improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes dos descontos já reconhecidos indevidos, ao capítulo relativo ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis, e à distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, que restringe o conhecimento da matéria devolvida ao tribunal àquilo que efetivamente impugnado. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, restou incontroverso, em razão da revelia da parte ré e da ausência de impugnação recursal quanto a esse ponto, que não foi comprovada a existência de contratação válida do serviço que originou os descontos questionados, circunstância expressamente reconhecida na sentença ao fundamento de que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. A retirada de valores de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem lastro contratual que a legitime, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial, na medida em que representa ingerência indevida sobre verba de natureza alimentar e compromete a subsistência digna do titular do benefício. Não se trata, na espécie, de mero aborrecimento cotidiano insuscetível de reparação, mas de desconto reiterado, ao longo de período prolongado, incidente sobre verba de caráter alimentar, decorrente de contratação cuja existência sequer restou demonstrada pelo réu, circunstância que extrapola a esfera do dissabor tolerável nas relações de consumo e atinge interesse jurídico tutelado pelo ordenamento consumerista. Entendimento diverso, fundado no critério do valor supostamente ínfimo do desconto isolado, embora aplicável a hipóteses de irregularidade de menor gravidade, não se mostra o mais adequado quando, como na espécie, a própria existência do vínculo contratual não foi comprovada pelo fornecedor e os descontos se deram de forma reiterada sobre benefício previdenciário, circunstância que qualifica a falha do serviço de forma mais gravosa. Nesse sentido, esta Corte já teve oportunidade de reconhecer a configuração de dano moral em hipótese assemelhada, envolvendo descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada, fixando o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na hipossuficiência da parte autora e no caráter alimentar do benefício afetado, in verbis: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Caiana Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Pserv Prestação de Serviços Ltda. A autora alegou ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter contratado ou autorizado qualquer vínculo com a ré. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. A apelação buscou a majoração dos danos morais e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual superior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de prestação de serviços e de ser a autora destinatária final do serviço supostamente contratado, conforme entendimento pacificado (Súmula 297/STJ).4. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois a ré não apresentou documentos capazes de comprovar a existência de relação contratual válida com a autora.5. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.6. A indenização por danos morais deve ser majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, valor considerado mais adequado às circunstâncias do caso concreto, dada a condição de hipossuficiência da autora e o caráter alimentar do benefício afetado.7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a baixa complexidade da causa, a duração do processo e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos firmados entre consumidores e instituições que realizam descontos em benefícios previdenciários.2. A ausência de comprovação da contratação legitima o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e enseja a devolução em dobro dos valores descontados.3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar o caráter alimentar da verba e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, inclusive a complexidade e duração do processo, podendo ser mantidos quando adequados ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, 323 e 509, §2º; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801651-11.2024.8.20.5159, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026) Reconhecida a existência do dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta das partes e a função pedagógica e compensatória da indenização, sem que configure enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a reiteração dos descontos e a natureza alimentar da verba atingida, e em harmonia com o precedente desta própria Câmara acima citado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a repetição de condutas semelhantes pelo réu, sem configurar enriquecimento sem causa em favor do autor. No que se refere ao pedido de alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios, de SELIC para INPC, tal pretensão não comporta acolhimento. A jurisprudência invocada pelo apelante para sustentar a aplicabilidade do INPC não guarda pertinência com o regime jurídico atualmente vigente sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que, antes da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por corresponder à taxa em vigor para atualização monetária e mora no pagamento de tributos federais. Após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se o regime nela instituído, observadas as disposições transitórias de seu art. 5º. Assim, tanto a restituição dos valores indevidamente descontados quanto a indenização por danos morais ora fixada devem observar, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC como parâmetro de correção monetária e juros de mora, incidente a partir da data de cada desconto indevido quanto à restituição, e a partir da presente data quanto à indenização por danos morais, por se tratar de arbitramento originário nesta instância; a partir da vigência da referida lei, aplica-se o regime nela previsto, com observância de seu art. 5º. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto aos capítulos dos danos morais e da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir desta data, mantidos os demais capítulos da sentença. Em razão da nova feição dada ao caso, o réu deverá arcar integralmente com os honorários advocatícios, os quais incidirão, a partir de agora, em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801349-39.2025.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO ETELVINO SOBRINHO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Apelação Cível n° 0801349-39.2025.8.20.5161. Apelante: Francisco Etelvino Sobrinho. Advogado: Lucas Negreiros Pessoa. Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “PSERV”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Etelvino Sobrinho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Na inicial, o autor alegou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de seguro “PSERV” que não reconhece, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido certificada sua revelia. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar nulo o contrato de seguro objeto da lide e condenar a ré a restituir os valores descontados, de forma dobrada quanto aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ambos a contar da data de cada desconto indevido. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o valor total descontado seria de pouca monta, configurando mero aborrecimento, com invocação de precedente desta Corte em sentido diverso. Em razão da sucumbência mínima reconhecida à ré, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que os descontos indevidos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, configuram dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento, requerendo a fixação da indenização em R$ 10.000,00; (ii) que a correção monetária e os juros de mora deveriam observar o índice INPC, e não a SELIC; (iii) que, reconhecido o dano moral, não subsiste a sucumbência mínima da ré, devendo esta arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, cuja majoração recursal também requer. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada (id. 40613295). Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. A devolutividade da apelação está circunscrita ao capítulo da sentença relativo à improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes dos descontos já reconhecidos indevidos, ao capítulo relativo ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis, e à distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, que restringe o conhecimento da matéria devolvida ao tribunal àquilo que efetivamente impugnado. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, restou incontroverso, em razão da revelia da parte ré e da ausência de impugnação recursal quanto a esse ponto, que não foi comprovada a existência de contratação válida do serviço que originou os descontos questionados, circunstância expressamente reconhecida na sentença ao fundamento de que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. A retirada de valores de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem lastro contratual que a legitime, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial, na medida em que representa ingerência indevida sobre verba de natureza alimentar e compromete a subsistência digna do titular do benefício. Não se trata, na espécie, de mero aborrecimento cotidiano insuscetível de reparação, mas de desconto reiterado, ao longo de período prolongado, incidente sobre verba de caráter alimentar, decorrente de contratação cuja existência sequer restou demonstrada pelo réu, circunstância que extrapola a esfera do dissabor tolerável nas relações de consumo e atinge interesse jurídico tutelado pelo ordenamento consumerista. Entendimento diverso, fundado no critério do valor supostamente ínfimo do desconto isolado, embora aplicável a hipóteses de irregularidade de menor gravidade, não se mostra o mais adequado quando, como na espécie, a própria existência do vínculo contratual não foi comprovada pelo fornecedor e os descontos se deram de forma reiterada sobre benefício previdenciário, circunstância que qualifica a falha do serviço de forma mais gravosa. Nesse sentido, esta Corte já teve oportunidade de reconhecer a configuração de dano moral em hipótese assemelhada, envolvendo descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada, fixando o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na hipossuficiência da parte autora e no caráter alimentar do benefício afetado, in verbis: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Caiana Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Pserv Prestação de Serviços Ltda. A autora alegou ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter contratado ou autorizado qualquer vínculo com a ré. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. A apelação buscou a majoração dos danos morais e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual superior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de prestação de serviços e de ser a autora destinatária final do serviço supostamente contratado, conforme entendimento pacificado (Súmula 297/STJ).4. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois a ré não apresentou documentos capazes de comprovar a existência de relação contratual válida com a autora.5. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.6. A indenização por danos morais deve ser majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, valor considerado mais adequado às circunstâncias do caso concreto, dada a condição de hipossuficiência da autora e o caráter alimentar do benefício afetado.7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a baixa complexidade da causa, a duração do processo e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos firmados entre consumidores e instituições que realizam descontos em benefícios previdenciários.2. A ausência de comprovação da contratação legitima o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e enseja a devolução em dobro dos valores descontados.3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar o caráter alimentar da verba e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, inclusive a complexidade e duração do processo, podendo ser mantidos quando adequados ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, 323 e 509, §2º; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801651-11.2024.8.20.5159, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026) Reconhecida a existência do dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta das partes e a função pedagógica e compensatória da indenização, sem que configure enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a reiteração dos descontos e a natureza alimentar da verba atingida, e em harmonia com o precedente desta própria Câmara acima citado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a repetição de condutas semelhantes pelo réu, sem configurar enriquecimento sem causa em favor do autor. No que se refere ao pedido de alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios, de SELIC para INPC, tal pretensão não comporta acolhimento. A jurisprudência invocada pelo apelante para sustentar a aplicabilidade do INPC não guarda pertinência com o regime jurídico atualmente vigente sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que, antes da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por corresponder à taxa em vigor para atualização monetária e mora no pagamento de tributos federais. Após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se o regime nela instituído, observadas as disposições transitórias de seu art. 5º. Assim, tanto a restituição dos valores indevidamente descontados quanto a indenização por danos morais ora fixada devem observar, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC como parâmetro de correção monetária e juros de mora, incidente a partir da data de cada desconto indevido quanto à restituição, e a partir da presente data quanto à indenização por danos morais, por se tratar de arbitramento originário nesta instância; a partir da vigência da referida lei, aplica-se o regime nela previsto, com observância de seu art. 5º. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto aos capítulos dos danos morais e da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir desta data, mantidos os demais capítulos da sentença. Em razão da nova feição dada ao caso, o réu deverá arcar integralmente com os honorários advocatícios, os quais incidirão, a partir de agora, em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.