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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara de Itapecuru Mirim · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCESSO Nº 0801348-80.2024.8.10.0048 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: KAUÃ REIS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de KAUÃ REIS DOS SANTOS e de Antonio Marcos da Silva Rego, imputando-lhes, em síntese, a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 115770525). Segundo a acusação, em 07 de novembro de 2023, por volta das 15h30min, na Avenida Presidente Vargas, Povoado Leite, zona rural do Município de Itapecuru-Mirim/MA, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com uma terceira pessoa ainda não identificada, teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e disparos intimidatórios, uma motocicleta Honda NXR 160 Bros, cor branca, placa ROS-7170, 05 (cinco) aparelhos celulares e a quantia aproximada de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em espécie pertencentes às vítimas Raimundo Nonato Gonçalves Silva, Gracilene Ferreira e Natyele Ferreira Silva, proprietários do estabelecimento comercial denominado "CL Frangos" (ID 115770525). A denúncia foi oferecida em 28/11/2023 (ID 115770525) e recebida em relação aos denunciados nos autos originários sob o nº 0804652-24.2023.8.10.0048. Por decisão proferida em 26/03/2024, determinou-se o desmembramento do feito em relação ao acusado Kauã Reis dos Santos, passando a tramitar perante este juízo sob o nº 0801348-80.2024.8.10.0048 (ID 115771626). Citado regularmente por carta precatória em 18/05/2024 (ID 121098725), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 130473374). Em decisão interlocutória, foi mantido o recebimento da exordial acusatória e designada audiência de instrução e julgamento (ID 136046664). A instrução processual desenvolveu-se perante este juízo. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/05/2025, foram inquiridas as vítimas Raimundo Nonato Gonçalves Silva, Gracilene Ferreira e Natyele Ferreira Silva, além das testemunhas arroladas pela acusação Igor da Silva Correa e Marcelo de Araújo Sampaio Júnior, policiais militares, seguindo-se o interrogatório do réu Kauã Reis dos Santos (ID 147570018). Em alegações finais sob a forma oral colhidas na audiência de instrução, o Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência da pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória, sustentando a ausência de provas suficientes acerca da autoria delitiva quanto a Kauã Reis dos Santos, destacando que as vítimas declararam que os criminosos estavam com os rostos cobertos por toucas e roupas escuras, não havendo reconhecimento seguro ou liame direto com a subtração patrimonial (ID 150740261). A defesa técnica, exercida nos autos, sustentou a insuficiência do acervo probatório e a negativa de autoria manifestada pelo réu, ressaltando que a prova judicializada não ratificou os elementos coligidos no inquérito policial e pugnando pela absolvição de Kauã Reis dos Santos com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo (ID 150740261). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. Fundamento e decido. Primeiramente esclareço que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal que a convicção judicial deve ser formada a partir da prova produzida sob contraditório, sendo vedado fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as hipóteses legais de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Isso não significa desprezar os dados colhidos durante a fase de inquérito policial. Eles podem e devem ser considerados na formação do convencimento do julgador, especialmente quando encontram confirmação e respaldo seguro em prova judicial autônoma e independente. O que não se admite no Estado Democrático de Direito é que uma condenação criminal seja edificada essencialmente sobre informações inquisitoriais, reconhecimentos fotográficos informais ou depoimentos judiciais que se limitam a reproduzir aquilo que terceiros ou informantes disseram à autoridade policial. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que o testemunho indireto, ou de "ouvir dizer", embora não seja absolutamente inadmissível no ordenamento pátrio, não possui, isoladamente, aptidão para demonstrar a autoria delitiva e sustentar juízo de certeza condenatório, prestando-se primordialmente para indicar fontes originárias de prova que devem ser submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a imprescindibilidade de elementos probatórios produzidos sob contraditório e a imprestabilidade do testemunho exclusivamente indireto para a prolação de decreto condenatório: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHO INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO "HEARSAY TESTIMONY" COMO FUNDAMENTO ÚNICO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, ex officio, para anulando a sentença condenatória, absolvendo o paciente, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Foi deferido o pleiteou de absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória, uma vez que as provas utilizadas seriam frágeis e fundadas em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o testemunho indireto, não corroborado em juízo, pode ser utilizado como único fundamento para uma condenação penal; e (ii) verificar se a condenação está em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal, que exige que a sentença seja baseada em provas submetidas ao contraditório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a condenação criminal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não são confirmadas em juízo, conforme estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. O depoimento do corréu Yure, utilizado para embasar a condenação, foi dado em sede policial, porém retratado em juízo, sem confirmação por outros elementos de prova idôneos, o que enfraquece substancialmente sua validade. 5. O testemunho indireto prestado por policiais que não presenciaram os fatos, embora admitido no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser utilizado como base exclusiva para uma condenação, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ. Precedentes indicam que o "hearsay testimony" (testemunho de "ouvir dizer") possui baixa confiabilidade e deve ser tratado com cautela, especialmente quando utilizado como único elemento de prova. 6. A pesquisa científica sobre a fragilidade da memória humana, incluindo a formação de falsas memórias e as distorções que ocorrem com o passar do tempo, reforça a necessidade de cautela na valoração de testemunhos indiretos. A memória pode ser influenciada por diversos fatores, como tempo, emoção e sugestionamento, o que compromete a veracidade dos relatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 821.158/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Quanto à materialidade, a existência de uma ocorrência criminosa consistente na subtração patrimonial mediante violência e grave ameaça encontra razoável suporte probatório nos autos. O Inquérito Policial nos autos originários e as declarações prestadas em sede judicial nestes autos pelas vítimas Raimundo Nonato Gonçalves Silva, Gracilene Ferreira e Natyele Ferreira Silva (ID 150740261) confirmam que, na tarde de 07 de novembro de 2023, por volta das 15h30min, no comércio CL Frangos, localizado na Avenida Presidente Vargas, Povoado Leite, zona rural de Itapecuru-Mirim/MA, três indivíduos armados pararam em uma motocicleta azul, anunciaram o assalto, efetuaram disparos de arma de fogo e subtraíram a motocicleta Honda NXR 160 Bros branca, placa ROS-7170, aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro pertencente aos moradores. Consta, ainda, que a motocicleta subtraída foi localizada e recuperada no mesmo dia pela Polícia Militar em área de matagal naquele povoado, após indicação fornecida pelo sistema de rastreamento veicular eletrônico instalado no veículo, oportunidade em que também foram recuperados três aparelhos celulares e parte do valor subtraído. Assim, há elementos seguros para reconhecer que o fato delituoso efetivamente existiu. Demonstrada a existência do fato, passamos à autoria. É exatamente neste ponto que o conjunto probatório não supera a dúvida razoável. Os depoimentos judiciais prestados pelas vítimas assumem particular importância para o deslinde da controvérsia. A vítima Raimundo Nonato Gonçalves Silva, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório judicial (ID 150740261), relatou a dinâmica da abordagem no comércio, explicando que os indivíduos chegaram de motocicleta e que os assaltantes estavam utilizando toucas cobrindo o rosto, o que inviabilizou a visualização dos traços faciais dos agentes. Indagado detalhadamente durante a instrução judicial sobre a identificação dos executores, admitiu expressamente que não tinha condições de reconhecer com segurança os criminosos a partir dos acontecimentos do assalto, em razão de estarem com os rostos cobertos. Por sua vez, a vítima Gracilene Ferreira, ao prestar depoimento em juízo (ID 150740261), foi categórica ao admitir que não tinha nenhuma condição de reconhecer os assaltantes. Relatou que os indivíduos estavam inteiramente cobertos, vestindo capuzes, toucas e roupas pretas que cobriam o rosto e o pescoço, não deixando entrever qualquer aspecto fisionômico ou tatuagens, ressaltando que não presenciou qualquer traço identificador que permitisse apontar o réu Kauã Reis dos Santos como executor do roubo. No mesmo sentido, a vítima Natyele Ferreira Silva declarou em audiência judicial (ID 150740261) que os agentes estavam com os rostos cobertos por toucas que mostravam apenas os olhos, trajando roupas escuras e jaquetas, não conhecendo os envolvidos nem tendo condições de individualizar com segurança a fisionomia do denunciado Kauã Reis dos Santos, tendo apenas tomado conhecimento posterior de que terceiros haviam sido detidos pela guarnição policial. Essas declarações judiciais uníssonas das três vítimas desconstituem a pretensão acusatória no que tange a autoria. Restou demonstrado que as testemunhas presenciais e ofendidas não guardaram memória fisionômica dos executores do delito obtida na data do crime, haja vista a ocultação facial dos criminosos durante toda a ação delituosa. Os depoimentos das testemunhas policiais militares igualmente merecem especial atenção. Não há qualquer razão para desqualificar o depoimento de agente da segurança pública simplesmente em razão de sua condição funcional. A palavra de policiais deve ser valorada como qualquer outra prova testemunhal, examinando-se sua coerência intrínseca, a origem do conhecimento fático narrado e sua correspondência com os demais elementos de convicção constantes dos autos. No caso concreto, contudo, há uma diferença fundamental entre aquilo que as testemunhas policiais presenciaram e aquilo que souberam por relato de terceiros. Os policiais militares ouvidos em juízo (ID 150740261) não presenciaram a execução do roubo ocorrido no comércio das vítimas. Os agentes estatais relataram que, após serem informados sobre o assalto e seguirem o sinal de rastreamento veicular até a mata, procederam a buscas na região e adentraram uma residência no Povoado Leite atribuída à família de indivíduo conhecido no meio policial, local em que encontraram o corréu e também o acusado Kauã Reis dos Santos. Trata-se, portanto, de testemunho que não supre a ausência de prova direta e judicializada acerca da efetiva concorrência do denunciado Kauã Reis dos Santos para a execução da subtração patrimonial narrada na exordial. No que se refere ao interrogatório do réu Kauã Reis dos Santos, a versão apresentada encontra ressonância na ausência de elementos materiais de imputação. O acusado, ao ser interrogado em juízo (ID 150740261), negou qualquer participação no crime de roubo objeto destes autos. Esclareceu que, no momento dos fatos, se encontrava deitado no sofá da casa de sua avó Francisca, no Povoado Leite, quando o corréu ali adentrou, momento em que os policiais chegaram em perseguição e o conduziram como suspeito, afirmando não ter participado da abordagem criminosa contra as vítimas e não conhecer a origem dos objetos. Com efeito, não houve apreensão da motocicleta subtraída ou dos aparelhos celulares em poder pessoal de Kauã Reis dos Santos, inexistindo nos autos qualquer elemento material de posse direta da res furtiva que estabeleça liame direto e exclusivo entre o réu e a empreitada criminosa descrita na denúncia. A motocicleta foi localizada em área de matagal pelo sistema de rastreamento veicular e a quantia apreendida estava em posse de corréu, sem que nenhum ato de desapossamento ou guarda tenha sido flagrado em relação a Kauã. As versões defensivas não precisam ser tomadas como verdadeiras apenas porque foram apresentadas pelo acusado; o ponto central é que a acusação não produziu prova suficientemente segura para infirmar a presunção constitucional de não culpabilidade. Tanto é assim que o próprio Ministério Público Estadual, titular da ação penal, em manifestação em sede de alegações finais orais gravadas em audiência, pugnou formalmente pela improcedência da pretensão punitiva e pela absolvição de Kauã Reis dos Santos, reconhecendo a debilidade dos elementos colhidos quanto à autoria. Quanto à imputação do crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, entendo que a materialidade da subtração violenta dos bens possui suporte probatório, mas a autoria delitiva não restou demonstrada com a segurança para alicerçar um decreto condenatório. Não se demonstrou, sob contraditório e ampla defesa, que o denunciado Kauã Reis dos Santos estava entre os indivíduos que abordaram as vítimas no estabelecimento comercial ou que concorreu ativamente para a execução da subtração com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade. O fato de os roubadores estarem completamente encapuzados e a inexistência de reconhecimento seguro pelas vítimas ou testemunhas impedem a formação de um juízo de certeza, restando prejudicada a análise isolada das majorantes. Entendo que, na ausência de provas seguras, há que se absolver o acusado, tendo em vista a incidência do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Como bem nos coloca VICENTE GRECO FILHO: "Na dúvida quanto à situação de fato, a conclusão deve ser absolutória, porque se fosse possível condenar sem provas suficientes isso equivaleria à condenação sem fundamentação e, portanto, à atuação arbitrária da justiça penal" (Manual de Processo Penal, 3ª ed. atual – São Paulo: Saraiva, 1995, p. 69). Assim, a instrução produziu elementos suficientes para demonstrar que houve subtração violenta de bens pertencentes às vítimas. Produziu, igualmente, suspeitas de que pessoas da localidade poderiam estar envolvidas. O processo penal, contudo, exige algo além da mera plausibilidade da hipótese acusatória. A condenação criminal demanda prova judicial cabal e segura, capaz de individualizar a conduta do acusado e afastar, racionalmente, hipóteses alternativas relevantes. O art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. É precisamente a hipótese dos autos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO: KAUÃ REIS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, das imputações relativas ao delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Nos termos do art. 386, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Penal, revogo eventuais medidas cautelares pessoais ainda vigentes exclusivamente em razão destes autos, inclusive obrigações impostas com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. Caso o acusado esteja preso exclusivamente por ordem emanada deste processo, expeça-se imediatamente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Cancelem-se eventuais mandados de prisão ou restrições expedidos exclusivamente nestes autos que ainda estejam ativos no Banco Nacional de Mandados de Prisão ou sistemas correlatos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCESSO Nº 0801348-80.2024.8.10.0048 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: KAUÃ REIS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de KAUÃ REIS DOS SANTOS e de Antonio Marcos da Silva Rego, imputando-lhes, em síntese, a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 115770525). Segundo a acusação, em 07 de novembro de 2023, por volta das 15h30min, na Avenida Presidente Vargas, Povoado Leite, zona rural do Município de Itapecuru-Mirim/MA, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com uma terceira pessoa ainda não identificada, teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e disparos intimidatórios, uma motocicleta Honda NXR 160 Bros, cor branca, placa ROS-7170, 05 (cinco) aparelhos celulares e a quantia aproximada de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em espécie pertencentes às vítimas Raimundo Nonato Gonçalves Silva, Gracilene Ferreira e Natyele Ferreira Silva, proprietários do estabelecimento comercial denominado "CL Frangos" (ID 115770525). A denúncia foi oferecida em 28/11/2023 (ID 115770525) e recebida em relação aos denunciados nos autos originários sob o nº 0804652-24.2023.8.10.0048. Por decisão proferida em 26/03/2024, determinou-se o desmembramento do feito em relação ao acusado Kauã Reis dos Santos, passando a tramitar perante este juízo sob o nº 0801348-80.2024.8.10.0048 (ID 115771626). Citado regularmente por carta precatória em 18/05/2024 (ID 121098725), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 130473374). Em decisão interlocutória, foi mantido o recebimento da exordial acusatória e designada audiência de instrução e julgamento (ID 136046664). A instrução processual desenvolveu-se perante este juízo. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/05/2025, foram inquiridas as vítimas Raimundo Nonato Gonçalves Silva, Gracilene Ferreira e Natyele Ferreira Silva, além das testemunhas arroladas pela acusação Igor da Silva Correa e Marcelo de Araújo Sampaio Júnior, policiais militares, seguindo-se o interrogatório do réu Kauã Reis dos Santos (ID 147570018). Em alegações finais sob a forma oral colhidas na audiência de instrução, o Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência da pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória, sustentando a ausência de provas suficientes acerca da autoria delitiva quanto a Kauã Reis dos Santos, destacando que as vítimas declararam que os criminosos estavam com os rostos cobertos por toucas e roupas escuras, não havendo reconhecimento seguro ou liame direto com a subtração patrimonial (ID 150740261). A defesa técnica, exercida nos autos, sustentou a insuficiência do acervo probatório e a negativa de autoria manifestada pelo réu, ressaltando que a prova judicializada não ratificou os elementos coligidos no inquérito policial e pugnando pela absolvição de Kauã Reis dos Santos com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo (ID 150740261). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. Fundamento e decido. Primeiramente esclareço que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal que a convicção judicial deve ser formada a partir da prova produzida sob contraditório, sendo vedado fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as hipóteses legais de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Isso não significa desprezar os dados colhidos durante a fase de inquérito policial. Eles podem e devem ser considerados na formação do convencimento do julgador, especialmente quando encontram confirmação e respaldo seguro em prova judicial autônoma e independente. O que não se admite no Estado Democrático de Direito é que uma condenação criminal seja edificada essencialmente sobre informações inquisitoriais, reconhecimentos fotográficos informais ou depoimentos judiciais que se limitam a reproduzir aquilo que terceiros ou informantes disseram à autoridade policial. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que o testemunho indireto, ou de "ouvir dizer", embora não seja absolutamente inadmissível no ordenamento pátrio, não possui, isoladamente, aptidão para demonstrar a autoria delitiva e sustentar juízo de certeza condenatório, prestando-se primordialmente para indicar fontes originárias de prova que devem ser submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a imprescindibilidade de elementos probatórios produzidos sob contraditório e a imprestabilidade do testemunho exclusivamente indireto para a prolação de decreto condenatório: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHO INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO "HEARSAY TESTIMONY" COMO FUNDAMENTO ÚNICO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, ex officio, para anulando a sentença condenatória, absolvendo o paciente, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Foi deferido o pleiteou de absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória, uma vez que as provas utilizadas seriam frágeis e fundadas em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o testemunho indireto, não corroborado em juízo, pode ser utilizado como único fundamento para uma condenação penal; e (ii) verificar se a condenação está em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal, que exige que a sentença seja baseada em provas submetidas ao contraditório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a condenação criminal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não são confirmadas em juízo, conforme estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. O depoimento do corréu Yure, utilizado para embasar a condenação, foi dado em sede policial, porém retratado em juízo, sem confirmação por outros elementos de prova idôneos, o que enfraquece substancialmente sua validade. 5. O testemunho indireto prestado por policiais que não presenciaram os fatos, embora admitido no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser utilizado como base exclusiva para uma condenação, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ. Precedentes indicam que o "hearsay testimony" (testemunho de "ouvir dizer") possui baixa confiabilidade e deve ser tratado com cautela, especialmente quando utilizado como único elemento de prova. 6. A pesquisa científica sobre a fragilidade da memória humana, incluindo a formação de falsas memórias e as distorções que ocorrem com o passar do tempo, reforça a necessidade de cautela na valoração de testemunhos indiretos. A memória pode ser influenciada por diversos fatores, como tempo, emoção e sugestionamento, o que compromete a veracidade dos relatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 821.158/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Quanto à materialidade, a existência de uma ocorrência criminosa consistente na subtração patrimonial mediante violência e grave ameaça encontra razoável suporte probatório nos autos. O Inquérito Policial nos autos originários e as declarações prestadas em sede judicial nestes autos pelas vítimas Raimundo Nonato Gonçalves Silva, Gracilene Ferreira e Natyele Ferreira Silva (ID 150740261) confirmam que, na tarde de 07 de novembro de 2023, por volta das 15h30min, no comércio CL Frangos, localizado na Avenida Presidente Vargas, Povoado Leite, zona rural de Itapecuru-Mirim/MA, três indivíduos armados pararam em uma motocicleta azul, anunciaram o assalto, efetuaram disparos de arma de fogo e subtraíram a motocicleta Honda NXR 160 Bros branca, placa ROS-7170, aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro pertencente aos moradores. Consta, ainda, que a motocicleta subtraída foi localizada e recuperada no mesmo dia pela Polícia Militar em área de matagal naquele povoado, após indicação fornecida pelo sistema de rastreamento veicular eletrônico instalado no veículo, oportunidade em que também foram recuperados três aparelhos celulares e parte do valor subtraído. Assim, há elementos seguros para reconhecer que o fato delituoso efetivamente existiu. Demonstrada a existência do fato, passamos à autoria. É exatamente neste ponto que o conjunto probatório não supera a dúvida razoável. Os depoimentos judiciais prestados pelas vítimas assumem particular importância para o deslinde da controvérsia. A vítima Raimundo Nonato Gonçalves Silva, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório judicial (ID 150740261), relatou a dinâmica da abordagem no comércio, explicando que os indivíduos chegaram de motocicleta e que os assaltantes estavam utilizando toucas cobrindo o rosto, o que inviabilizou a visualização dos traços faciais dos agentes. Indagado detalhadamente durante a instrução judicial sobre a identificação dos executores, admitiu expressamente que não tinha condições de reconhecer com segurança os criminosos a partir dos acontecimentos do assalto, em razão de estarem com os rostos cobertos. Por sua vez, a vítima Gracilene Ferreira, ao prestar depoimento em juízo (ID 150740261), foi categórica ao admitir que não tinha nenhuma condição de reconhecer os assaltantes. Relatou que os indivíduos estavam inteiramente cobertos, vestindo capuzes, toucas e roupas pretas que cobriam o rosto e o pescoço, não deixando entrever qualquer aspecto fisionômico ou tatuagens, ressaltando que não presenciou qualquer traço identificador que permitisse apontar o réu Kauã Reis dos Santos como executor do roubo. No mesmo sentido, a vítima Natyele Ferreira Silva declarou em audiência judicial (ID 150740261) que os agentes estavam com os rostos cobertos por toucas que mostravam apenas os olhos, trajando roupas escuras e jaquetas, não conhecendo os envolvidos nem tendo condições de individualizar com segurança a fisionomia do denunciado Kauã Reis dos Santos, tendo apenas tomado conhecimento posterior de que terceiros haviam sido detidos pela guarnição policial. Essas declarações judiciais uníssonas das três vítimas desconstituem a pretensão acusatória no que tange a autoria. Restou demonstrado que as testemunhas presenciais e ofendidas não guardaram memória fisionômica dos executores do delito obtida na data do crime, haja vista a ocultação facial dos criminosos durante toda a ação delituosa. Os depoimentos das testemunhas policiais militares igualmente merecem especial atenção. Não há qualquer razão para desqualificar o depoimento de agente da segurança pública simplesmente em razão de sua condição funcional. A palavra de policiais deve ser valorada como qualquer outra prova testemunhal, examinando-se sua coerência intrínseca, a origem do conhecimento fático narrado e sua correspondência com os demais elementos de convicção constantes dos autos. No caso concreto, contudo, há uma diferença fundamental entre aquilo que as testemunhas policiais presenciaram e aquilo que souberam por relato de terceiros. Os policiais militares ouvidos em juízo (ID 150740261) não presenciaram a execução do roubo ocorrido no comércio das vítimas. Os agentes estatais relataram que, após serem informados sobre o assalto e seguirem o sinal de rastreamento veicular até a mata, procederam a buscas na região e adentraram uma residência no Povoado Leite atribuída à família de indivíduo conhecido no meio policial, local em que encontraram o corréu e também o acusado Kauã Reis dos Santos. Trata-se, portanto, de testemunho que não supre a ausência de prova direta e judicializada acerca da efetiva concorrência do denunciado Kauã Reis dos Santos para a execução da subtração patrimonial narrada na exordial. No que se refere ao interrogatório do réu Kauã Reis dos Santos, a versão apresentada encontra ressonância na ausência de elementos materiais de imputação. O acusado, ao ser interrogado em juízo (ID 150740261), negou qualquer participação no crime de roubo objeto destes autos. Esclareceu que, no momento dos fatos, se encontrava deitado no sofá da casa de sua avó Francisca, no Povoado Leite, quando o corréu ali adentrou, momento em que os policiais chegaram em perseguição e o conduziram como suspeito, afirmando não ter participado da abordagem criminosa contra as vítimas e não conhecer a origem dos objetos. Com efeito, não houve apreensão da motocicleta subtraída ou dos aparelhos celulares em poder pessoal de Kauã Reis dos Santos, inexistindo nos autos qualquer elemento material de posse direta da res furtiva que estabeleça liame direto e exclusivo entre o réu e a empreitada criminosa descrita na denúncia. A motocicleta foi localizada em área de matagal pelo sistema de rastreamento veicular e a quantia apreendida estava em posse de corréu, sem que nenhum ato de desapossamento ou guarda tenha sido flagrado em relação a Kauã. As versões defensivas não precisam ser tomadas como verdadeiras apenas porque foram apresentadas pelo acusado; o ponto central é que a acusação não produziu prova suficientemente segura para infirmar a presunção constitucional de não culpabilidade. Tanto é assim que o próprio Ministério Público Estadual, titular da ação penal, em manifestação em sede de alegações finais orais gravadas em audiência, pugnou formalmente pela improcedência da pretensão punitiva e pela absolvição de Kauã Reis dos Santos, reconhecendo a debilidade dos elementos colhidos quanto à autoria. Quanto à imputação do crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, entendo que a materialidade da subtração violenta dos bens possui suporte probatório, mas a autoria delitiva não restou demonstrada com a segurança para alicerçar um decreto condenatório. Não se demonstrou, sob contraditório e ampla defesa, que o denunciado Kauã Reis dos Santos estava entre os indivíduos que abordaram as vítimas no estabelecimento comercial ou que concorreu ativamente para a execução da subtração com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade. O fato de os roubadores estarem completamente encapuzados e a inexistência de reconhecimento seguro pelas vítimas ou testemunhas impedem a formação de um juízo de certeza, restando prejudicada a análise isolada das majorantes. Entendo que, na ausência de provas seguras, há que se absolver o acusado, tendo em vista a incidência do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Como bem nos coloca VICENTE GRECO FILHO: "Na dúvida quanto à situação de fato, a conclusão deve ser absolutória, porque se fosse possível condenar sem provas suficientes isso equivaleria à condenação sem fundamentação e, portanto, à atuação arbitrária da justiça penal" (Manual de Processo Penal, 3ª ed. atual – São Paulo: Saraiva, 1995, p. 69). Assim, a instrução produziu elementos suficientes para demonstrar que houve subtração violenta de bens pertencentes às vítimas. Produziu, igualmente, suspeitas de que pessoas da localidade poderiam estar envolvidas. O processo penal, contudo, exige algo além da mera plausibilidade da hipótese acusatória. A condenação criminal demanda prova judicial cabal e segura, capaz de individualizar a conduta do acusado e afastar, racionalmente, hipóteses alternativas relevantes. O art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. É precisamente a hipótese dos autos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO: KAUÃ REIS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, das imputações relativas ao delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Nos termos do art. 386, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Penal, revogo eventuais medidas cautelares pessoais ainda vigentes exclusivamente em razão destes autos, inclusive obrigações impostas com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. Caso o acusado esteja preso exclusivamente por ordem emanada deste processo, expeça-se imediatamente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Cancelem-se eventuais mandados de prisão ou restrições expedidos exclusivamente nestes autos que ainda estejam ativos no Banco Nacional de Mandados de Prisão ou sistemas correlatos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA