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TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos etc. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade e regularidade formal exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A declaração de hipossuficiência firmada nos autos, aliada à presunção legal disposta no art. 99, §3º, do mesmo diploma, justifica a concessão do benefício, sendo desnecessária, neste momento, a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, considerando a manifestação expressa da parte autora em sentido contrário, bem como a natureza do feito, que revela baixa probabilidade de autocomposição, especialmente em demandas previdenciárias, como a presente. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Após, decurso do prazo, retorne concluso. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã
TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos etc. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade e regularidade formal exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A declaração de hipossuficiência firmada nos autos, aliada à presunção legal disposta no art. 99, §3º, do mesmo diploma, justifica a concessão do benefício, sendo desnecessária, neste momento, a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, considerando a manifestação expressa da parte autora em sentido contrário, bem como a natureza do feito, que revela baixa probabilidade de autocomposição, especialmente em demandas previdenciárias, como a presente. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Após, decurso do prazo, retorne concluso. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã
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