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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801347-44.2026.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA MARIA LUCAS RIBEIRO DA SILVA e outros Polo passivo: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA MARIA LUCAS RIBEIRO DA SILVA e outros em face de MAGAZINE LUIZA S/A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que no dia 13 de janeiro de 2026 adquiriu, no estabelecimento comercial da primeira requerida, dois aparelhos de ar-condicionado de 12.000 BTUs fabricados pela segunda demandada. Informou que um dos equipamentos, instalado no quarto do casal de idosos, passou a apresentar defeito caracterizado por ruído intenso, anormal e incompatível com o repouso noturno. Alega que, embora tenha acionado as demandadas e a assistência técnica autorizada (SENASTEC) sob a Ordem de Serviço nº 005593169000379, a qual constatou vício no compressor e prometeu a vinda de peças, transcorreu o prazo legal de 30 (trinta) dias sem qualquer reparo ou substituição do produto defeituoso. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipatória para compelir as demandadas a entregarem e instalarem um aparelho novo sob pena de multa diária, além de indenizações por danos materiais e morais no mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC. CONCEDO o benefício da justiça gratuita e confiro tramitação especial ao feito. Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica nº 13871 (ID 195272905) demonstra a aquisição, em 13/01/2026, de dois aparelhos de ar-condicionado Philco de 12.000 BTUs junto à primeira requerida, pelo valor total de R$ 2.299,00. Por sua vez, a documentação acostada aos autos evidencia que o equipamento apresentou vício de funcionamento e foi submetido à assistência técnica autorizada da fabricante. Conforme se extrai do documento de ID 195272916, vinculado à Ordem de Serviço nº 005593169000379, com solicitação de peças para realização do reparo. Nesse contexto, considerando a própria constatação do vício pela assistência técnica autorizada e o transcurso de prazo superior a 30 (trinta) dias sem solução efetiva do problema, mostra-se, em princípio, configurada a hipótese prevista no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, a possibilidade de exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Também está presente o perigo de dano. Os autores possuem 65 e 67 anos de idade e afirmam que o defeito apresentado pelo aparelho, instalado no quarto do casal, consiste em ruído intenso e anormal, circunstância que compromete diretamente o repouso e o conforto durante o período noturno. A persistência da situação por meses, especialmente diante da natureza do bem e de sua finalidade, evidencia situação que não se mostra razoável aguardar até o julgamento definitivo da demanda. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada possui caráter essencialmente satisfativo, mas não se mostra irreversível, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à recomposição da situação anterior, não havendo, neste momento processual, óbice à sua concessão. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO que às requeridas, solidariamente, que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem, no domicílio dos autores, a substituição do aparelho de ar-condicionado defeituoso por equipamento novo, da mesma marca, modelo e capacidade do produto adquirido ou, caso comprovadamente indisponível, por aparelho equivalente ou superior, sem qualquer custo aos consumidores., sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se a R$ 3.000,00 (três reais). A obrigação também deverá compreender, ainda, a desinstalação e retirada do equipamento defeituoso, seu transporte, bem como o fornecimento e a instalação integral do novo aparelho, incluindo mão de obra, materiais, conexões, tubulações e demais itens necessários à adequada instalação do equipamento, tudo sem qualquer ônus aos autores. À Secretaria: 1) INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação; Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 2) CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334 do CPC; O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3º, art. 334 do CPC. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 4) Decorrido o prazo do item 3: 4.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 4.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)