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0801347-35.2020.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801347-35.2020.8.14.0045 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido | POLO PASSIVO: Nome: SORAYA BRAGA GONTIJO CAETANO Endereço: Avenida Jamel Cecílio, 1302, Q 49 LT 6/9, Jundiaí, ANáPOLIS - GO - CEP: 75110-330 |Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE VENTO DUARTE - GO37438 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, diante da apresentação de embargos à execução fiscal nos próprios autos, da posterior determinação de regularização do vício e do requerimento formulado no ID 168334738. A petição de ID 168334738 veicula questões de natureza processual relacionadas à regularidade da marcha executiva, passíveis de apreciação incidental nos próprios autos, à luz do art. 1º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 139, IX, do Código de Processo Civil. A executada apresentou a petição de ID 122343430, intitulada “Embargos à Execução Fiscal”, nos próprios autos da execução. Embora os embargos devam ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, a protocolização equivocada constitui vício formal sanável, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.206.445/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 28/10/2025). Nessa perspectiva, o despacho de ID 146239870 oportunizou expressamente à embargante a correção do vício, determinando a distribuição dos embargos por dependência, em autos apartados, no prazo de 5 (cinco) dias. A providência não foi cumprida, conforme certificado no ID 154205914. A circunstância de a executada sustentar que o prazo do art. 16 da LEF ainda não havia se iniciado não afasta o descumprimento da determinação judicial. O art. 218, § 4º, do CPC considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo; assim, eventual prematuridade da defesa não impedia a regularização formal dos embargos já apresentados. Decorrido o prazo judicial sem a prática do ato de regularização e sem demonstração de justa causa, consumou-se a preclusão quanto à possibilidade de emenda do ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. O vício, inicialmente sanável, tornou-se insuscetível de correção posterior. Quanto ao pedido de extinção por abandono, a inércia anteriormente certificada não permaneceu como estado atual do processo. Após a retratação da sentença extintiva, sobrevieram outros atos processuais, inclusive audiência de conciliação realizada em 05/11/2024, com participação do Município exequente. O quadro atual, portanto, não evidencia abandono apto a justificar a extinção pretendida. Por fim, o depósito judicial informado no ID 50470860 e comprovado nos IDs 50470876 e 50470879 permanece vinculado ao feito como garantia da execução. Inexistindo embargos regularmente processados, a marcha executiva deve prosseguir com a manifestação da Fazenda Pública sobre a garantia, na forma do art. 18 da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto: 1. RECEBO a petição de ID 168334738 como requerimento de regularização da marcha processual e CHAMO O FEITO À ORDEM. 2. INDEFIRO o pedido de extinção da execução por abandono da causa. 3. NÃO CONHEÇO da petição de ID 122343430 como embargos à execução fiscal, em razão da preclusão da oportunidade de sanar o vício decorrente de sua apresentação nos próprios autos da execução. 4. RECONHEÇO o depósito judicial informado no ID 50470860 e comprovado nos IDs 50470876 e 50470879 como garantia da execução, permanecendo o numerário vinculado ao juízo. 5. INTIME-SE pessoalmente o Exequente, por intermédio de sua Procuradoria, para manifestar-se sobre a garantia da execução, nos termos dos arts. 18 e 25 da Lei nº 6.830/1980, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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