Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível
Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Indefiro o pedido de f. 80. A previsão constante no art. 921, III do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Dessa forma, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Na situação posta, a presente execução se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências. Logo, não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada. Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJ-MS 08167641820198120110 Campo Grande, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/02/2023). Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"1 . Todavia, de modo a evitar prolação de decisão surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.".