2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801346-07.2025.8.10.0071 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH NEIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: SABRINA FERREIRA LOPES (OAB 18535-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RUTH NEIA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, em razão da prestação de serviços ao ente municipal mediante contratação temporária, na função de Professora, no período informado na inicial como compreendido entre 01 de abril de 2022 a 30 de setembro de 2024. Alega não ter recebido as verbas postuladas durante todo o período laborado, atribuindo à causa o valor de R$ 18.359,94. Juntou procuração, documentos pessoais, contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2022 a 2024, bem como planilhas de cálculo (Id. 167760560 a 167760556). Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (Id. 167844687). Citado, o Município de Apicum-Açu apresentou contestação (Id. 174082256), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a lide seria da competência da Justiça do Trabalho, e a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, notadamente instrumento contratual formal comprobatório do vínculo. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público, impugnou o período de vínculo e os valores de remuneração informados na inicial, e requereu a produção de prova oral. Em réplica (Id. 176237127), a parte autora rebateu as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos da pretensão inicial. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 176311057), o Município requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (Id. 177755905), ao passo que a parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (Id. 177771414). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. A prova oral requerida tem por objeto a verificação de lotação, serviços prestados e especificações da atividade laboral, matérias que se encontram suficientemente documentadas pelas fichas financeiras e recibos de pagamento emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, os quais integram os autos. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária e meramente protelatória, devendo ser indeferida nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para formação do convencimento do juízo. Das preliminares Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual Rejeita-se a preliminar. O réu sustenta que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, por envolver relação de trabalho com ente público. A questão, contudo, está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Na Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, decisão referendada pelo Plenário e confirmada em seu mérito), o STF fixou que o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, afastando qualquer interpretação que inclua tais causas na competência da Justiça do Trabalho, ainda que decorrentes de contratação temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) ou de eventual desvirtuamento dessa relação. Sendo a relação jurídica de natureza administrativa, a competência é desta Vara. Afasta-se a preliminar. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Rejeita-se igualmente a preliminar. Sustenta o requerido que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, especialmente o contrato formal de trabalho, razão pela qual deveria ser reconhecida sua inépcia. Todavia, não assiste razão ao ente público. A parte autora acostou aos autos contracheques e fichas financeiras emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, documentos aptos a demonstrar a existência do vínculo temporário mantido entre as partes, a função exercida, a remuneração percebida e o período laborado. Os documentos juntados revelam que a autora exerceu, junto ao Município de Apicum-Açu, a função de professora ao longo de todo o período contratual, constando dos recibos de pagamento, sucessivamente, a classificação "PROFESSOR CONTRATADO - TEMPORÁRIO”, percebendo remuneração mensal variável conforme o ano, na forma dos contracheques e fichas financeiras acostados aos autos, dos quais se extrai a comprovação do vínculo no período de 01 de abril de 2023 a 30 de setembro de 2024. III – DO MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de percepção de verbas remuneratórias por servidor contratado precariamente pela Administração Pública Municipal, sem prévia aprovação em concurso público. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui modalidade excepcional de admissão de pessoal, condicionada à existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo observar os limites constitucionais e legais que regem o instituto. Trata-se de vínculo submetido a regime jurídico-administrativo, distinto do regime celetista aplicável aos empregados públicos. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado o desvirtuamento da contratação temporária realizada pela Administração Pública Municipal. Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos (Id. 167760560 a 167760558) demonstram que a autora exerceu a função de Professora, ao longo de 25 (vinte e cinco) meses, figurando nos assentamentos funcionais sob a classificação "PROFESSOR CONTRATADO - TEMPORÁRIO”, sem qualquer solução de continuidade na prestação de serviços. A contratação temporária, que constitucionalmente deveria atender a situação excepcional e transitória, converteu-se, na prática, em vínculo habitual e ininterrupto por mais de três anos, renovado continuamente para o desempenho de atividade de natureza permanente da Administração, esvaziando a finalidade constitucional do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Tal circunstância caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Assim, embora o servidor temporário, em regra, não possua direito automático ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, a situação dos autos enquadra-se precisamente na exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez demonstrado o desvirtuamento da contratação. Do período comprovado e da base de cálculo Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos registram a admissão da autora em 01/04/2022, com lançamentos mensais até setembro de 2024, comprovando a integralidade dos 25 (vinte e cinco) meses de vínculo informados na petição inicial. Das férias acrescidas do terço constitucional As férias remuneradas acrescidas do terço constitucional constituem verba autônoma, com disciplina própria, cuja concessão exige comunicação prévia ao servidor, concessão formal por ato administrativo e pagamento do adicional de um terço sobre a remuneração, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. São devidas, portanto, as verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional, observado o período integralmente comprovado, calculadas sobre o salário-base de cada competência. Do décimo terceiro salário Da mesma forma como exposto em relação às férias, não prospera a alegação do Município de que a natureza precária da contratação afastaria, por si só, o direito ao décimo terceiro salário. O décimo terceiro salário constitui verba autônoma em relação ao salário-base mensal, correspondente a gratificação natalina proporcional ao tempo de serviço prestado no exercício correspondente, cujo pagamento independe de ato administrativo formal de concessão, mas exige lançamento próprio nos registros de pagamento, o que não se verifica em nenhuma das competências constantes dos contracheques e fichas financeiras juntados aos autos pelo próprio autor. Reconhecido o desvirtuamento da contratação, evidenciado tanto pela duração ininterrupta do vínculo por 25 (vinte e cinco) meses, incide a ressalva final da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), que assegura o direito ao décimo terceiro salário nas hipóteses de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações. O Município, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento da gratificação natalina relativa ao período comprovado, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar a própria existência do direito com fundamento na tese da nulidade da contratação, já afastada no tópico precedente. É devido, portanto, o décimo terceiro salário proporcional relativo ao período comprovado de 05/04/2023 a 31/09/2024, calculado sobre o salário-base de cada competência na forma já delimitada. Do FGTS No tocante ao FGTS, o fundamento jurídico é autônomo. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE nº 596.478/RS, Tema 916, assegura o direito aos depósitos fundiários ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, ainda que reconhecida a nulidade do vínculo, como forma de vedar o enriquecimento sem causa do ente público. Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos, documentos apresentados pelo autor para comprovação do vínculo e da remuneração, não contêm qualquer rubrica relativa ao FGTS, limitando-se a consignar, nas competências comprovadas, o salário-base, eventual hora extra ou gratificação, e o desconto previdenciário (INSS), circunstância que evidencia a ausência de qualquer indicativo de recolhimento fundiário ao longo de todo o período. O Município, por sua vez, não apresentou comprovante de adimplemento dessa obrigação, tampouco guia de recolhimento do FGTS (GRF) ou extrato da conta vinculada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. É devido, portanto, o FGTS relativo ao período integralmente comprovado de 01/04/2022 a 30/09/2024, calculado sobre o salário-base de cada competência na forma já delimitada. O réu não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas no período reconhecido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUTH NEIA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas, relativas ao período integralmente comprovado nos autos de 01/04/2023 a 30/09/2024, calculadas sobre o salário-base de cada competência na forma delimitada na fundamentação, excluídos os valores lançados a título de "gratificação" e "hora extra", cujos montantes serão apurados em liquidação de sentença: a) férias acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período de 01/04/2023 a 30/09/2024; b) décimo terceiro salário proporcional relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, correspondente a todo o período comprovado; c) depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração do período acima comprovado, ante a ausência de recolhimento fundiário, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso esta seja mais favorável, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Na hipótese de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não incidirão juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, nesse período, apenas a correção monetária, observados os critérios de atualização fixados nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é hipótese de cabimento de remessa necessária, ante o valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120716400582000000155397915 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 25120716400589500000155397924 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 25120716400594000000155397923 PROCURAÇÃO - RUTH NS Procuração 25120716400598200000155397922 RG - RUTH NS Documento de identificação 25120716400603100000155397921 CONTRACHEQUE 2022 Contracheque 25120716400608300000155397920 CONTRACHEQUE 2023 Contracheque 25120716400616000000155397919 CONTRACHEQUE 2024 Contracheque 25120716400622200000155397918 Planilha 13 E FÉRIAS - RUTH NS Documento Diverso 25120716400628800000155397917 Planilha FGTS - RUTH NS Documento Diverso 25120716400632700000155397916 Despacho Despacho 25120916341825900000155474235 Intimação Intimação 25120916341825900000155474235 Citação Citação 25120916341825900000155474235 Contestação Contestação 26030720262064600000161136300 KIT PREFEITO SUBPROCURADOR Procuração 26030720262087900000161136301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030720262174800000161136302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030720262174800000161136302 Réplica à contestação Réplica à contestação 26033110382799400000163096095 Despacho Despacho 26040110413071100000163163165 Intimação Intimação 26040110413071100000163163165 Intimação Intimação 26040110413071100000163163165 Manifestação Petição 26042209172082400000164481989 julgamento antecipado Petição 26042210354225300000164496859 ENDEREÇOS: RUTH NEIA SANTOS Rua Matinha, s/n, Matinha, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Telefone(s): (98)8403-6846