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0801345-38.2026.8.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    A parte autora ajuizou a presente ação perante esta Comarca de Amambai/MS, sustentando, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invocando o disposto no art. 101, I, do CDC, segundo o qual a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor. Todavia, da análise da petição inicial, verifica-se que a autora declara ser residente e domiciliada em Três Lagoas/MS, bem como juntou comprovante de residência (R PARANAIBA, 2916 - APTO 07 JARDIM ALVORADA TRES LAGOAS (MS) - MS - CEP 79611-224) , ao passo que a parte ré possui sede em Maragogi/AL e o contrato discutido tem por objeto cota/fração de unidade autônoma em regime de multipropriedade vinculada ao empreendimento Oikos Maragogi Resort, situado em Maragogi/AL. Além disso, a cláusula 7.5 do instrumento contratual indica Goiânia/GO como local para solução das controvérsias por meio de conciliação ou arbitragem. Não se identifica, portanto, a princípio, qualquer elemento de conexão entre a presente demanda e a Comarca de Amambai/MS. Ressalte-se que o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor permite o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, não autorizando, por si só, a escolha de comarca sem vínculo com as partes ou com a relação jurídica discutida. De igual modo, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024, estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício. Nesse contexto, antes de eventual reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e, se necessário, comprovar documentalmente a existência de elemento concreto que vincule a presente demanda à Comarca de Amambai/MS, indicando, especificamente, o fundamento jurídico e fático para a distribuição neste foro. Deverá a parte autora, ainda, caso não exista tal elemento de conexão, indicar o foro que entende competente para processamento da demanda, promovendo a adequação da petição inicial, se necessário. Advirta-se que, não sendo demonstrada a existência de vínculo entre a demanda e esta Comarca, poderá ser reconhecida, de ofício, a incompetência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos ao foro competente, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. Às providências e intimações necessárias.

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