Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801345-31.2022.8.10.0102 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDO: SIANG PERES DE ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. em face de Siang Peres de Almeida da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte Autora, em síntese, que celebrou com a parte Ré contratos de participação em consórcio, figurando como garantia fiduciária 02 (dois) veículos: a) Fiat Ducato Engesigexe, ano/modelo 2018, cor cinza, placa QVD2E76; e b) Fiat Ducato Minibus, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa QDB5C97. Afirma que a parte Ré tornou-se inadimplente a partir das parcelas vencidas em 18/07/2022, perfazendo um débito total de R$ 208.917,31 (duzentos e oito mil, novecentos e dezessete reais e trinta e um centavos). Requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão dos bens e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em suas mãos. Acostou documentos à inicial, notadamente os contratos e as notificações extrajudiciais. A liminar foi deferida pelo Juízo (ID 99457964). O mandado foi cumprido parcialmente, logrando êxito na apreensão apenas do veículo Fiat Ducato Engesigexe, placa QVD2E76 (Auto de Busca e Apreensão no ID 113099425). A parte Ré foi devidamente citada na mesma oportunidade. A Autora peticionou (ID 113099418) noticiando o decurso do prazo legal sem que houvesse a purgação da mora. A parte Ré apresentou contestação tempestiva (ID 111318790). Preliminarmente, requereu a concessão da Gratuidade da Justiça e a revogação da liminar. No mérito, alegou a invalidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não lhe foi entregue pessoalmente; argumentou que houve demora excessiva da Autora no ajuizamento da demanda, o que descaracterizaria a urgência; afirmou a imprescindibilidade de prestação de caução para a efetivação da medida liminar; e pleiteou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Houve apresentação de Réplica (ID 116753200), na qual a Autora impugnou o pedido de justiça gratuita, rechaçou os argumentos defensivos e pugnou pelo julgamento antecipado. Instadas a especificarem provas (ID 144323607), a Ré (ID 145655042) e a Autora (ID 183301029) manifestaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a fática encontra-se satisfatoriamente provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, anuência expressa de ambas as partes. A parte Ré pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 111318797). A Autora apresentou impugnação em sede de réplica. Assiste razão à Autora. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum) e cede perante elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), em alinhamento com a exigência constitucional de comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). No caso em tela, verifica-se que a parte Ré firmou obrigações financeiras para a aquisição de quotas de consórcio que perfazem o expressivo montante de R$ 208.917,31 (duzentos e oito mil, novecentos e dezessete reais e trinta e um centavos), referentes a veículos utilitários comerciais. Ademais, a própria Ré afirma atuar como comerciante e utilizar os veículos para suas diligências profissionais, o que denota o exercício de atividade com fins lucrativos. Some-se a isso que, instada a especificar provas, a Ré abdicou do direito de produzir prova documental subsidiária (como declaração de imposto de renda ou extratos bancários) para atestar sua alegada penúria financeira. Desse modo, existindo elementos concretos que infirmam a presunção de miserabilidade, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. No processo em apreço, verifica-se que a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente consubstanciada nos contratos de consórcio com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia juntados com a inicial (ID 80592949 e seguintes), bem como a regular constituição do devedor em mora por meio do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço declinado na avença (ID 80592939), preenchendo os pressupostos exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.132), no bojo dos REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, assentando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (STJ. 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782) Com efeito, por força dos ditames da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade e cooperação que regem os contratos (art. 422 do Código Civil), incumbe ao devedor zelar pela higidez e atualização de seus dados cadastrais. A comprovação do direcionamento da notificação ao endereço contratual basta à perfectibilização da mora, sendo inócua a tese defensiva que invoca a ausência de entrega pessoal ou de assinatura no Aviso de Recebimento. Ademais, tratando-se de relação tutelada pela legislação especial do Decreto-Lei nº 911/1969, faculta-se ao devedor fiduciante, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias subsequentes à execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente para que o bem lhe seja restituído livre de gravame (art. 3º, §§ 1º e 2º). Tal regramento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 722 (REsp 1.418.593/MS): “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reitera a exigência incontornável de adimplemento da integralidade da dívida e a consequente impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a liminar de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora, determinou a restituição do veículo e extinguiu a ação sem resolução do mérito . 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com discussão sobre purgação da mora e adimplemento substancial. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, admitiu o depósito das parcelas vencidas, reconheceu adimplemento substancial, determinou a restituição do bem e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 3, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n . 911/1969, é obrigatória a quitação da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar; (ii) saber se é vedada a purgação parcial da mora na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969; e (iii) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR. 5 . A Segunda Seção do STJ firmou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969.6. O Tema n . 722 do STJ definiu que, após a execução da liminar, o devedor deve quitar a totalidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, sendo incabível a purgação parcial da mora.7. A revaloração jurídica das premissas definidas no acórdão recorrido afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não demanda revolvimento de provas . IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1 . Incide a orientação do Tema n. 722 do STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial. 2 . A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária sob o Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Afasta-se o óbice da Súmula n . 7 do STJ quando a decisão demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3º, §§ 1º e 2º; Lei n . 10.931/2004, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n . 7; STJ, Súmula n. 72; STJ, REsp n. 1.622 .555/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 22/2/2017; STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados 14/5/2014; STJ, AgInt no REsp n . 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;STJ, AgInt na Rcl n. 38 .994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020. (STJ - REsp: 00000000000002240342 TO 2025/0410570-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) No caso concreto, o mandado liminar foi cumprido em 30/01/2024 quanto ao veículo Fiat Ducato Engesigexe, placa QVD2E76 (ID 113099425). Embora a Ré tenha ingressado no feito ofertando defesa técnica, deixou escoar in albis o prazo legal de 5 (cinco) dias para a purgação integral da mora, operando-se de pleno direito a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária. Quanto aos demais argumentos vertidos na contestação, não assiste razão à demandada. O Decreto-Lei nº 911/1969 consagra procedimento de tutela específica que prescinde de caução prévia pelo credor fiduciário. Outrossim, o interregno entre a mora e a propositura da demanda não desnatura a pretensão resolutória, caracterizando o exercício legítimo do direito potestativo de retomada da garantia. Por fim, eventual subsunção às normas do Código de Defesa do Consumidor não socorre a parte inadimplente nem afasta os rigores da legislação especial de regência. No que concerne à situação dos veículos objeto da lide, a liminar foi executada com sucesso apenas em relação ao veículo Fiat Ducato Engesigexe, placa QVD2E76. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o pagamento da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), consolidou-se a propriedade e a posse plena e exclusiva deste bem no patrimônio do credor fiduciário. Por outro lado, constata-se que o veículo Fiat Ducato Minibus, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa QDB5C97, chassi nº 93W245R3RG2154508, não foi apreendido nas diligências iniciais. Todavia, em virtude de a Autora ter pleiteado o julgamento antecipado no estágio processual em que se encontra o feito, resta proclamada a procedência da pretensão quanto ao direito de busca e expropriação também desse bem. Ressalva-se à credora a faculdade de, caso persista a frustração na localização deste segundo bem, promover a conversão do pedido em ação executiva nos mesmos autos (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969) ou perseguir eventual crédito remanescente pelas vias ordinárias da execução de título. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça pleiteados pela Ré e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; 2) TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida em ID 99457964 e CONSOLIDAR a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Fiat Ducato Engesigexe, ano/modelo 2018, cor cinza, placa QVD2E76, chassi nº 3C6EFVFK5JE143052, no patrimônio do credor fiduciário Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., servindo esta Sentença como título hábil para que a Autora promova a venda do bem, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; 3) RECONHECER o direito da Autora à retomada do veículo Fiat Ducato Minibus, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa QDB5C97, chassi nº 93W245R3RG2154508, ressalvada a prerrogativa de postular, quanto a este bem não localizado, a conversão da pretensão em ação de execução (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969) ou a apuração do saldo devedor remanescente em cumprimento de sentença; Oficie-se ao órgão de trânsito competente (DETRAN), inclusive via sistema RENAJUD, para que promova a baixa de quaisquer gravames, impedimentos judiciais ou restrições de circulação decorrentes deste processo sobre o veículo apreendido (placa QVD2E76), expedindo-se novo Certificado de Registro de Veículo em nome do credor fiduciário ou de terceiro por este indicado, livre de ônus. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do Advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de praxe. Montes Altos/MA, data do sistema. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 786/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801345-31.2022.8.10.0102 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDO: SIANG PERES DE ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. em face de Siang Peres de Almeida da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte Autora, em síntese, que celebrou com a parte Ré contratos de participação em consórcio, figurando como garantia fiduciária 02 (dois) veículos: a) Fiat Ducato Engesigexe, ano/modelo 2018, cor cinza, placa QVD2E76; e b) Fiat Ducato Minibus, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa QDB5C97. Afirma que a parte Ré tornou-se inadimplente a partir das parcelas vencidas em 18/07/2022, perfazendo um débito total de R$ 208.917,31 (duzentos e oito mil, novecentos e dezessete reais e trinta e um centavos). Requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão dos bens e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em suas mãos. Acostou documentos à inicial, notadamente os contratos e as notificações extrajudiciais. A liminar foi deferida pelo Juízo (ID 99457964). O mandado foi cumprido parcialmente, logrando êxito na apreensão apenas do veículo Fiat Ducato Engesigexe, placa QVD2E76 (Auto de Busca e Apreensão no ID 113099425). A parte Ré foi devidamente citada na mesma oportunidade. A Autora peticionou (ID 113099418) noticiando o decurso do prazo legal sem que houvesse a purgação da mora. A parte Ré apresentou contestação tempestiva (ID 111318790). Preliminarmente, requereu a concessão da Gratuidade da Justiça e a revogação da liminar. No mérito, alegou a invalidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não lhe foi entregue pessoalmente; argumentou que houve demora excessiva da Autora no ajuizamento da demanda, o que descaracterizaria a urgência; afirmou a imprescindibilidade de prestação de caução para a efetivação da medida liminar; e pleiteou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Houve apresentação de Réplica (ID 116753200), na qual a Autora impugnou o pedido de justiça gratuita, rechaçou os argumentos defensivos e pugnou pelo julgamento antecipado. Instadas a especificarem provas (ID 144323607), a Ré (ID 145655042) e a Autora (ID 183301029) manifestaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a fática encontra-se satisfatoriamente provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, anuência expressa de ambas as partes. A parte Ré pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 111318797). A Autora apresentou impugnação em sede de réplica. Assiste razão à Autora. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum) e cede perante elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), em alinhamento com a exigência constitucional de comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). No caso em tela, verifica-se que a parte Ré firmou obrigações financeiras para a aquisição de quotas de consórcio que perfazem o expressivo montante de R$ 208.917,31 (duzentos e oito mil, novecentos e dezessete reais e trinta e um centavos), referentes a veículos utilitários comerciais. Ademais, a própria Ré afirma atuar como comerciante e utilizar os veículos para suas diligências profissionais, o que denota o exercício de atividade com fins lucrativos. Some-se a isso que, instada a especificar provas, a Ré abdicou do direito de produzir prova documental subsidiária (como declaração de imposto de renda ou extratos bancários) para atestar sua alegada penúria financeira. Desse modo, existindo elementos concretos que infirmam a presunção de miserabilidade, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. No processo em apreço, verifica-se que a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente consubstanciada nos contratos de consórcio com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia juntados com a inicial (ID 80592949 e seguintes), bem como a regular constituição do devedor em mora por meio do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço declinado na avença (ID 80592939), preenchendo os pressupostos exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.132), no bojo dos REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, assentando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (STJ. 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782) Com efeito, por força dos ditames da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade e cooperação que regem os contratos (art. 422 do Código Civil), incumbe ao devedor zelar pela higidez e atualização de seus dados cadastrais. A comprovação do direcionamento da notificação ao endereço contratual basta à perfectibilização da mora, sendo inócua a tese defensiva que invoca a ausência de entrega pessoal ou de assinatura no Aviso de Recebimento. Ademais, tratando-se de relação tutelada pela legislação especial do Decreto-Lei nº 911/1969, faculta-se ao devedor fiduciante, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias subsequentes à execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente para que o bem lhe seja restituído livre de gravame (art. 3º, §§ 1º e 2º). Tal regramento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 722 (REsp 1.418.593/MS): “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reitera a exigência incontornável de adimplemento da integralidade da dívida e a consequente impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a liminar de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora, determinou a restituição do veículo e extinguiu a ação sem resolução do mérito . 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com discussão sobre purgação da mora e adimplemento substancial. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, admitiu o depósito das parcelas vencidas, reconheceu adimplemento substancial, determinou a restituição do bem e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 3, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n . 911/1969, é obrigatória a quitação da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar; (ii) saber se é vedada a purgação parcial da mora na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969; e (iii) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR. 5 . A Segunda Seção do STJ firmou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969.6. O Tema n . 722 do STJ definiu que, após a execução da liminar, o devedor deve quitar a totalidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, sendo incabível a purgação parcial da mora.7. A revaloração jurídica das premissas definidas no acórdão recorrido afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não demanda revolvimento de provas . IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1 . Incide a orientação do Tema n. 722 do STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial. 2 . A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária sob o Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Afasta-se o óbice da Súmula n . 7 do STJ quando a decisão demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3º, §§ 1º e 2º; Lei n . 10.931/2004, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n . 7; STJ, Súmula n. 72; STJ, REsp n. 1.622 .555/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 22/2/2017; STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados 14/5/2014; STJ, AgInt no REsp n . 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;STJ, AgInt na Rcl n. 38 .994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020. (STJ - REsp: 00000000000002240342 TO 2025/0410570-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) No caso concreto, o mandado liminar foi cumprido em 30/01/2024 quanto ao veículo Fiat Ducato Engesigexe, placa QVD2E76 (ID 113099425). Embora a Ré tenha ingressado no feito ofertando defesa técnica, deixou escoar in albis o prazo legal de 5 (cinco) dias para a purgação integral da mora, operando-se de pleno direito a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária. Quanto aos demais argumentos vertidos na contestação, não assiste razão à demandada. O Decreto-Lei nº 911/1969 consagra procedimento de tutela específica que prescinde de caução prévia pelo credor fiduciário. Outrossim, o interregno entre a mora e a propositura da demanda não desnatura a pretensão resolutória, caracterizando o exercício legítimo do direito potestativo de retomada da garantia. Por fim, eventual subsunção às normas do Código de Defesa do Consumidor não socorre a parte inadimplente nem afasta os rigores da legislação especial de regência. No que concerne à situação dos veículos objeto da lide, a liminar foi executada com sucesso apenas em relação ao veículo Fiat Ducato Engesigexe, placa QVD2E76. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o pagamento da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), consolidou-se a propriedade e a posse plena e exclusiva deste bem no patrimônio do credor fiduciário. Por outro lado, constata-se que o veículo Fiat Ducato Minibus, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa QDB5C97, chassi nº 93W245R3RG2154508, não foi apreendido nas diligências iniciais. Todavia, em virtude de a Autora ter pleiteado o julgamento antecipado no estágio processual em que se encontra o feito, resta proclamada a procedência da pretensão quanto ao direito de busca e expropriação também desse bem. Ressalva-se à credora a faculdade de, caso persista a frustração na localização deste segundo bem, promover a conversão do pedido em ação executiva nos mesmos autos (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969) ou perseguir eventual crédito remanescente pelas vias ordinárias da execução de título. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça pleiteados pela Ré e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; 2) TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida em ID 99457964 e CONSOLIDAR a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Fiat Ducato Engesigexe, ano/modelo 2018, cor cinza, placa QVD2E76, chassi nº 3C6EFVFK5JE143052, no patrimônio do credor fiduciário Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., servindo esta Sentença como título hábil para que a Autora promova a venda do bem, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; 3) RECONHECER o direito da Autora à retomada do veículo Fiat Ducato Minibus, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa QDB5C97, chassi nº 93W245R3RG2154508, ressalvada a prerrogativa de postular, quanto a este bem não localizado, a conversão da pretensão em ação de execução (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969) ou a apuração do saldo devedor remanescente em cumprimento de sentença; Oficie-se ao órgão de trânsito competente (DETRAN), inclusive via sistema RENAJUD, para que promova a baixa de quaisquer gravames, impedimentos judiciais ou restrições de circulação decorrentes deste processo sobre o veículo apreendido (placa QVD2E76), expedindo-se novo Certificado de Registro de Veículo em nome do credor fiduciário ou de terceiro por este indicado, livre de ônus. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do Advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de praxe. Montes Altos/MA, data do sistema. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 786/2026