Processo no TJMA

Processo 0801344-89.2026.8.10.0010

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0801344-89.2026.8.10.0010 Assunto processo: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE:SANDRA OLIVEIRA LIMA Advogado

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do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 REQUERIDO :BANCO PAN S/A Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: SANDRA OLIVEIRA LIMA Rua Vitorino Freire, 21, Tibiri, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-000 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Brazilian Finance Center, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Telefone(s): (telefone omitido) - (08)00776-2200 - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (11)08007-7586 - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (11)08008-8801 - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) SENTENÇA Resumo do Pedido Aduz a autora ter celebrado contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 142267989) para aquisição de veículo automotor, no montante financiado, parcelado em 48 vezes. Sustenta a ocorrência de venda casada referente a seguros (Moto Assist, Proteção Vida e Super Proteção Financeira) e insurge-se contra o reflexo destes encargos na base de cálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e na incidência de juros remuneratórios compostos ao longo do contrato. Requer a declaração de nulidade, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando uma indenização por danos morais. 2. Fundamento. Sem adentrar o mérito, cuidam os autos de pretensão de revisão/anulação de cláusulas e apuração de reflexos financeiros decorrentes do cálculo de juros remuneratórios e readequação de IOF em contrato de financiamento bancário com parcelamento de longo prazo. A despeito dos argumentos deduzidos pela parte autora, verifica-se que a causa apresenta complexidade técnica incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. No caso em apreço, para se apurar a veracidade do reflexo em cascata alegado, o expurgo exato dos prêmios de seguro, o correto recalculo da evolução do saldo devedor, a readequação das alíquotas/valores de IOF proporcionalmente aplicáveis e o impacto exato sobre as 48 parcelas mensais, faz-se indispensável a realização de perícia técnico-contábil por perito do juízo. Tal providência excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que é matéria de natureza complexa. Dentro do procedimento aplicado em sede de Juizados Especiais, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos. O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Assim, encontra-se evidenciada, ainda mais, a necessidade de deslocamento da competência para o juízo ordinário. Na mesma esteira o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2. Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3. Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) grifei. 3. Julgamento (dispositivo). Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual, acolhendo a preliminar arguida, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora. Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Por fim, determino que a secretaria promova o cancelamento da audiência designada nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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