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Processo 0801344-83.2026.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801344-83.2026.8.15.0161 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JANDERSON SOUTO SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por JANDERSON SOUTO SOUSA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea ré para o trecho Recife (REC) a São Paulo (CGH), com viagem prevista para o dia 30/03/2026 no voo G3 1615, cuja decolagem original estava designada para as 10h35 (ID 160992303 - pág. 2). Sustenta que o voo sofreu atraso de cerca de 3 horas e 25 minutos a 5 horas, tendo embarcado por volta das 14h00 (ID 160992303 - pág. 2; ID 160994199). Aduz que o atraso lhe ocasionou desgaste emocional, perda de compromissos e tempo útil, razão pela qual postulou a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 160992303 - pág. 5-6). Juntou documentos (ID 160992340 a 160994201). A parte requerida apresentou contestação (ID 167266467). Preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e sustentou a inexistência de interesse pela tolerabilidade do atraso inferior a quatro horas (ID 167266467 - pág. 1-3). No mérito, alegou a ocorrência de motivo de força maior decorrente de restrições na infraestrutura aeroportuária, a ausência de ilicitude ou defeito na prestação dos serviços e o cumprimento das normas da ANAC, com fornecimento de assistência material por meio de voucher de alimentação (ID 167266467 - pág. 4-10). Defendeu a inocorrência de dano moral in re ipsa, pontuando a ausência de comprovação de prejuízo concreto sofrido pelo passageiro, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 167266467 - pág. 11-15). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de acordo, tendo as partes dispensado a dilação probatória e pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 167710790). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão formulado com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). A afetação do mencionado precedente restringe-se às controvérsias que envolvem a excludente de caso fortuito ou força maior na hipótese do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, não obstaculizando a apreciação de demandas quando o cerne do julgamento recai sobre a inexistência de demonstração concreta do dano moral alegado pelo passageiro. De igual modo, a alegação defensiva sobre a tolerabilidade do atraso confunde-se com a própria matéria de mérito e com ele será conjuntamente apreciada. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, de forma complementar, a legislação especial aeronáutica. Ficou demonstrado que o autor adquiriu bilhete para o voo G3 1615, operado pela ré no trecho de Recife para São Paulo, programado para o dia 30/03/2026 às 10h35, tendo a decolagem sido adiada para as 14h00, perfazendo atraso de aproximadamente 3 horas e 25 minutos (ID 160994199). Restou igualmente comprovado que a companhia aérea forneceu assistência material durante o período de espera no aeroporto mediante a concessão de voucher de alimentação (ID 160994201). A controvérsia consiste em verificar se o atraso na saída e chegada ao destino final é suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais. Em que pese a falha operacional da companhia aérea ao não cumprir o horário planejado, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o atraso de voo não gera dano moral presumido (in re ipsa). É necessária a comprovação, por parte do passageiro, de prejuízos concretos que ultrapassem o mero aborrecimento contratual. Nesse sentido, o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica determina de forma expressa que a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. Para avaliar a real existência de dano moral nesses casos, devem ser considerados fatores como: a) A duração total da espera e o tempo levado para resolver o problema; b) Se a companhia aérea ofereceu alternativas adequadas de reacomodação; c) Se as informações foram prestadas de forma clara e tempestiva; d) Se foi oferecido suporte material adequado para alimentação e hospedagem durante o período de espera; e) Se o passageiro perdeu compromissos profissionais ou pessoais inadiáveis no destino final. No presente caso, embora o voo tenha partido com atraso, a ré comprovou que prestou a devida assistência material com a entrega de voucher de alimentação para consumo no próprio aeroporto (ID 160994201). A parte promovente, por sua vez, formulou alegações puramente genéricas em sua inicial e não produziu nenhuma prova de que perdeu algo ou de que deixou de realizar qualquer ato em razão da demora suportada. Não há nos autos demonstração de perda de compromisso profissional inadiável, de reserva contratada e não usufruída, de reunião familiar, consulta médica ou de qualquer evento com hora marcada. Tampouco há evidência de desamparo material ou exposição a situação vexatória, degradante ou ofensiva aos atributos de seus direitos da personalidade. Trata-se de situação desconfortável, mas que se insere no âmbito dos contratempos cotidianos das relações contratuais de transporte, não sendo apta a caracterizar abalo moral passível de reparação financeira. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de desdobramentos extraordinários, não gera o dever de indenizar. Com base nessas considerações, a rejeição do pedido de indenização é a medida adequada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme as regras dos Juizados Especiais Cíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 15 de setembro de 2026. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801344-83.2026.8.15.0161 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JANDERSON SOUTO SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por JANDERSON SOUTO SOUSA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea ré para o trecho Recife (REC) a São Paulo (CGH), com viagem prevista para o dia 30/03/2026 no voo G3 1615, cuja decolagem original estava designada para as 10h35 (ID 160992303 - pág. 2). Sustenta que o voo sofreu atraso de cerca de 3 horas e 25 minutos a 5 horas, tendo embarcado por volta das 14h00 (ID 160992303 - pág. 2; ID 160994199). Aduz que o atraso lhe ocasionou desgaste emocional, perda de compromissos e tempo útil, razão pela qual postulou a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 160992303 - pág. 5-6). Juntou documentos (ID 160992340 a 160994201). A parte requerida apresentou contestação (ID 167266467). Preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e sustentou a inexistência de interesse pela tolerabilidade do atraso inferior a quatro horas (ID 167266467 - pág. 1-3). No mérito, alegou a ocorrência de motivo de força maior decorrente de restrições na infraestrutura aeroportuária, a ausência de ilicitude ou defeito na prestação dos serviços e o cumprimento das normas da ANAC, com fornecimento de assistência material por meio de voucher de alimentação (ID 167266467 - pág. 4-10). Defendeu a inocorrência de dano moral in re ipsa, pontuando a ausência de comprovação de prejuízo concreto sofrido pelo passageiro, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 167266467 - pág. 11-15). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de acordo, tendo as partes dispensado a dilação probatória e pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 167710790). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão formulado com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). A afetação do mencionado precedente restringe-se às controvérsias que envolvem a excludente de caso fortuito ou força maior na hipótese do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, não obstaculizando a apreciação de demandas quando o cerne do julgamento recai sobre a inexistência de demonstração concreta do dano moral alegado pelo passageiro. De igual modo, a alegação defensiva sobre a tolerabilidade do atraso confunde-se com a própria matéria de mérito e com ele será conjuntamente apreciada. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, de forma complementar, a legislação especial aeronáutica. Ficou demonstrado que o autor adquiriu bilhete para o voo G3 1615, operado pela ré no trecho de Recife para São Paulo, programado para o dia 30/03/2026 às 10h35, tendo a decolagem sido adiada para as 14h00, perfazendo atraso de aproximadamente 3 horas e 25 minutos (ID 160994199). Restou igualmente comprovado que a companhia aérea forneceu assistência material durante o período de espera no aeroporto mediante a concessão de voucher de alimentação (ID 160994201). A controvérsia consiste em verificar se o atraso na saída e chegada ao destino final é suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais. Em que pese a falha operacional da companhia aérea ao não cumprir o horário planejado, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o atraso de voo não gera dano moral presumido (in re ipsa). É necessária a comprovação, por parte do passageiro, de prejuízos concretos que ultrapassem o mero aborrecimento contratual. Nesse sentido, o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica determina de forma expressa que a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. Para avaliar a real existência de dano moral nesses casos, devem ser considerados fatores como: a) A duração total da espera e o tempo levado para resolver o problema; b) Se a companhia aérea ofereceu alternativas adequadas de reacomodação; c) Se as informações foram prestadas de forma clara e tempestiva; d) Se foi oferecido suporte material adequado para alimentação e hospedagem durante o período de espera; e) Se o passageiro perdeu compromissos profissionais ou pessoais inadiáveis no destino final. No presente caso, embora o voo tenha partido com atraso, a ré comprovou que prestou a devida assistência material com a entrega de voucher de alimentação para consumo no próprio aeroporto (ID 160994201). A parte promovente, por sua vez, formulou alegações puramente genéricas em sua inicial e não produziu nenhuma prova de que perdeu algo ou de que deixou de realizar qualquer ato em razão da demora suportada. Não há nos autos demonstração de perda de compromisso profissional inadiável, de reserva contratada e não usufruída, de reunião familiar, consulta médica ou de qualquer evento com hora marcada. Tampouco há evidência de desamparo material ou exposição a situação vexatória, degradante ou ofensiva aos atributos de seus direitos da personalidade. Trata-se de situação desconfortável, mas que se insere no âmbito dos contratempos cotidianos das relações contratuais de transporte, não sendo apta a caracterizar abalo moral passível de reparação financeira. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de desdobramentos extraordinários, não gera o dever de indenizar. Com base nessas considerações, a rejeição do pedido de indenização é a medida adequada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme as regras dos Juizados Especiais Cíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 15 de setembro de 2026. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito

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